TJMT - 1005082-07.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 19:03
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 13:40
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 01:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
02/09/2025 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2025 04:37
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 14:18
Decorrido prazo de ADILSON MATOS TEIXEIRA em 30/07/2025 23:59
-
29/07/2025 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2025 23:47
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 13:17
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 12:19
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 03:06
Decorrido prazo de ADILSON MATOS TEIXEIRA em 02/07/2025 23:59
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03/07/2025 03:06
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA DUTRA em 02/07/2025 23:59
-
09/06/2025 04:46
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 16:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 05:00
Decorrido prazo de ADILSON MATOS TEIXEIRA em 09/05/2025 23:59
-
29/04/2025 18:30
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:25
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 02:13
Decorrido prazo de ADILSON MATOS TEIXEIRA em 28/04/2025 23:59
-
10/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
10/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 13:36
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:56
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 03:30
Publicado Intimação em 05/03/2025.
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04/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 17:23
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:54
Juntada de Ofício
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11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de ADILSON MATOS TEIXEIRA em 10/02/2025 23:59
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11/02/2025 02:12
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA DUTRA em 10/02/2025 23:59
-
03/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 02:09
Decorrido prazo de ADILSON MATOS TEIXEIRA em 29/01/2025 23:59
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29/01/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 02:12
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:01
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 08:30
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2024 00:10
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:35
Juntada de Ofício
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29/08/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 14:23
Juntada de Ofício
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27/08/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:10
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos
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16/08/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 15:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 13:06
Juntada de Ofício
-
24/06/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 17:26
Juntada de Ofício
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23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ADILSON MATOS TEIXEIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA DUTRA em 22/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:28
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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03/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1005082-07.2022.8.11.0013.
AUTOR(A): MARCIA PEREIRA DUTRA REU: ADILSON MATOS TEIXEIRA, SEBASTIANA MARIA PEREIRA
Vistos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Não Fazer Impeditiva de Obra Nova com Pedido Liminar, ajuizada por MARCIA PEREIRA DUTRA em face de ADILSON MATOS TEIXEIRA e SEBASTIANA MARIA PEREIRA, todos qualificados nos autos.
Narra a requerente que é proprietária do imóvel situado à Rua Joaquim Gerônimo da Silva, nº 928, Bairro Jardim Santa Fé, Lote 20, Quadra 48, sob o nº de matricula 33.971, Livro de nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis de 1º Ofício, desta Comarca.
O referido imóvel possui os seguintes limites e confrontações: ao norte (frente, M4-M1) com a Rua 11, por 13,50 metros; ao sul (fundos, M2-M3): com o Lote 11, por 13,50 metros; a leste (lado direito, M1-M2): com o Lote 21 por 50,00 metros: e a oeste (lado esquerdo, M3-M4): com os Lotes 16, 17, 18 e 19, por 50,00 metros.
Aduziu que o proprietário que reside ao lado do referido imóvel, Sr.
Adilson Matos Teixeira realizou uma construção de uma parede de uma casa em cima do muro que separa os lotes, de forma indevida.
Por meio de sua advogada constituída, cientificou verbalmente o responsável pela construção, de que não concordava com a obra, contudo, mesmo sem anuência da autora/proprietária do muro do lote 20, continuou com a construção ignorando a sua vontade.
A autora frisa que a referida construção sobre o muro não respeita o espaçamento de no mínimo 1,5 (um metro e meio) e não apresenta passagem de ventilação para dentro de seu imóvel causando prejuízos a residência.
Por tais motivos, entendendo preenchidos os requisitos necessários, formulou pedidos de tutela provisória de urgência.
No mérito, requereu a procedência da ação a fim de que seja determinada a demolição da construção iniciada e afastamento da obra na distância de 1,5 (um metro e meio), bem como condenação de danos materiais e morais.
Liminar parcialmente acolhida, com a determinação de cessação das obras, ID. 103034297.
O réu apresentou contestação.
Pugnou pela revogação da tutela de urgência e apresentou pedido contraposto.
Expôs sua versão fática, com o desiderato de comprovar que o muro está dentro dos limites de sua propriedade e que foi por ele construído, de modo que o pedido da autora não procede.
Requereu a demolição da construção da autora que supostamente invadiu o mínimo legal, em sede de pedido reconvencional, ID. 111322556.
Réplica com contestação ao pedido reconvencional, ID. 113922476.
Este Juízo facultou as partes o prazo comum de 15 dias para apontar as questões de fato e de direito e especificar as provas que pretendiam produzir.
Determinou, ainda, a intimação da autora para se manifestar sobre a manutenção da ré SEBASTIANA no polo passivo.
O réu apresentou a matrícula do seu imóvel e requereu a improcedência da demanda.
A autora concordou com a exclusão de SEBASTIANA e requereu a produção de prova pericial. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 1.
Da exclusão da ré SEBASTIANA.
Sobreveio aos autos a notícia de que a ré SEBASTIANA era a proprietária anterior do imóvel em que atualmente tem o domínio e a posse do réu ADILSON, bem como que referida pessoa é falecida, conforme certidão do oficial de justiça de ID. 105205942.
Instada, a autora concordou com a exclusão da ré.
Pois bem.
Considerando a consensualidade das informações e requerimentos das partes a respeito da ausência de litigio em relação a ré SEBASTIANA, a exclusão do polo passivo é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ante a ilegitimidade passiva da ré SEBASTIANA.
Sem custas e honorários.
RETIFIQUE-SE o polo passivo, de modo a excluir SEBASTIANA MARIA PEREIRA. 2.
Do pedido de revogação da tutela de urgência.
A despeito dos argumentos lançados pelo réu, entendo que o pedido não comporta acolhimento, justamente por não haver provas produzidas mediante o contraditório a respeito da titularidade do muro construído, sem prejuízo da presunção estabelecida pelo art. 1.297, §1º, do CC. 3.
Do saneamento e da produção de provas.
Considerando a inexistência de outras matérias preliminares que demandam análises e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas, o prosseguimento do feito é necessário.
Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), DECLARO o feito saneado, uma vez que inexistem vícios formais ou materiais a serem suprimidos, de modo que o feito está preparado, portanto, para o seu regular desenvolvimento.
DELIMITO como ponto controvertido: a) em qual terreno o muro da divisa está construído; b) se a construção objeto de insurgência da parte autora atende aos critérios técnicos e legais.
O ônus da prova permanece estático.
Ademais, tendo em vista a especialidade técnica necessária à realização dos trabalhos, nomeio para a realização da perícia a Sra.
CAMILLA DE FRANÇA SOARES, engenheira e agrimensora inscrita no CREA-MT 026735, com endereço na Rua João Bastos-C, n° 03, sala 04, Catedral, Paiaguás CEP: 78.048-244, Cuiabá, Estado do Mato Grosso/MT, tel. (65) 65 9.9929-4940, email: [email protected], independentemente de compromisso, que deverá exercer escrupulosamente o encargo, devendo responder os quesitos formulados pelas partes e apresentar outras considerações que entender pertinentes, contando, a partir da realização do exame/vistoria, com o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, “caput”, c/c o art. 466, “caput, ambos do CPC).
INTIME-SE a perita, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a aceitação do encargo ou apresente fundamentado pedido de escusa (art. 467, “caput”, NCPC).
No caso de aceitação, deverá apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, I, do NCPC, o qual deverá ser suportado pelo requerido/executado (art. 95, “caput”, do NCPC).
Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do art. 465, §3º, do NCPC.
Havendo aceitação da proposta dos honorários periciais apresentada pela “expert”, desde já, os homologo, devendo ser intimada a parte autora para o adimplemento dos honorários.
Caso contrário, volte-me conclusos.
PROCEDA-SE a intimação das partes para que, caso queiram, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil).
Caso seja requerido pela “expert”, AUTORIZO desde já o encaminhamento de cópias dos termos do processo, tendo em vista não se tratar de feito que tramita sob segredo de justiça.
Aprazada a realização do exame, INTIMEM-SE as partes, via carta com AR e via DJE, com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 466, §2º, do NCPC).
Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, via DJE, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem.
Decorrido o prazo supra, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a conclusão do feito. 4.
Do pedido contraposto/reconvencional.
Compulsando o pedido reconvencional, percebe-se a existência de irregularidades e vícios que dificultam o processamento e apreciação deste, na forma do art. 321, do CPC.
Sendo assim, INDICO com precisão o que deve ser corrigido, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Atribuir o valor da causa da reconvenção e promover a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira alegada ou recolher as custas e despesas processuais de ingresso, na forma do art. 290 e seguintes do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Expeça-se o necessário. (assinado eletronicamente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
28/02/2024 15:13
Alterada a parte
-
28/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 10:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/05/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:03
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1005082-07.2022.8.11.0013.
AUTOR(A): MARCIA PEREIRA DUTRA REU: ADILSON MATOS TEIXEIRA, SEBASTIANA MARIA PEREIRA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE O OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA C/C PEDIDO LIMINAR proposta por MARCIA PEREIRA DUTRA em face de ADILSON MATOS TEIXEIRA e SEBASTIANA MARIA PEREIRA.
Partes qualificadas no feito.
Recebida a inicial (ID 103034297), foi parcialmente deferida a tutela de urgência, determinando que os requeridos suspendessem a obra até o deslinde do presente feito, bem como foi determinada a citação e designada audiência de conciliação.
O requerido ADILSON foi citado, tendo o meirinho deixado de citar a Sra.
SEBASTIANA, visto que, segundo informações prestadas pelo próprio requerido ADILSON, essa era a antiga proprietária do imóvel e já teria falecido há vários anos (ID 105205942).
A audiência de conciliação restou prejudicada face a ausência da Sra.
Sebastiana.
O requerido ADILSON MATOS TEIXEIRA ofereceu contestação (ID 111322556) apresentando a sua versão sobre os fatos e expondo seus argumentos e fundamentos para requerer a improcedência da demanda.
Anexou documentos, pugnando pela revogação da liminar deferida.
A parte autora apresentou Réplica (ID 111733638).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Considerando a ausência de preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas nesta quadra processual, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, FACULTO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
No mesmo prazo, deverão especificar as provas que pretendem produzir.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Diga ainda o autor acerca da manutenção da Sra.
Sebastiana no polo passivo da demanda, uma vez que há notícia de seu falecimento, devendo-se, se for o caso, substituí-la por seus herdeiros.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
27/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 17:38
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/03/2023 04:58
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA DUTRA em 23/03/2023 23:59.
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09/03/2023 03:10
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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09/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 18:13
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/02/2023 18:13
Recebimento do CEJUSC.
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27/02/2023 18:12
Juntada de Termo de audiência
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27/02/2023 18:10
Audiência de mediação realizada em/para 08/02/2023 15:00, 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
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07/02/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 10:30
Recebidos os autos.
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07/02/2023 10:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/01/2023 00:34
Decorrido prazo de ADILSON MATOS TEIXEIRA em 30/01/2023 23:59.
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08/12/2022 06:23
Decorrido prazo de MARCIA PEREIRA DUTRA em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2022 13:43
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 13:40
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 09:53
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1005082-07.2022.8.11.0013.
REQUERENTE: MARCIA PEREIRA DUTRA.
REQUERIDOS: ADILSON MATOS TEIXEIRA e SEBASTIANA MARIA PEREIRA.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por MARCIA PEREIRA DUTRA em face de ADILSON MATOS TEIXEIRA e SEBASTIANA MARIA PEREIRA, todos qualificados nos autos.
Narra a requerente que é proprietária do imóvel situado à Rua Joaquim Gerônimo da Silva, nº 928, Bairro Jardim Santa Fé, Lote 20, Quadra 48, sob o nº de matricula 33.971, Livro de nº 2, do Cartório de Registro de Imóveis de 1º Ofício, desta Comarca.
O referido imóvel possui os seguintes limites e confrontações: ao norte (frente, M4-M1) com a Rua 11, por 13,50 metros; ao sul (fundos, M2-M3): com o Lote 11, por 13,50 metros; a leste (lado direito, M1-M2): com o Lote 21 por 50,00 metros: e a oeste (lado esquerdo, M3-M4): com os Lotes 16, 17, 18 e 19, por 50,00 metros.
Aduziu que o proprietário que reside ao lado do referido imóvel, Sr.
Adilson Matos Teixeira realizou uma construção de uma parede de uma casa em cima do muro que separa os lotes, de forma indevida.
Por meio de sua advogada constituída, cientificou verbalmente o responsável pela construção, de que não concordava com a obra, contudo, mesmo sem anuência da autora/proprietária do muro do lote 20, continuou com a construção ignorando a sua vontade.
A autora frisa que a referida construção sobre o muro não respeita o espaçamento de no mínimo 1,5 (um metro e meio) e não apresenta passagem de ventilação para dentro de seu imóvel causando prejuízos a residência.
Por tais motivos, entendendo preenchidos os requisitos necessários, formulou pedidos de tutela provisória de urgência.
No mérito, requereu a procedência da ação a fim de que seja determinada a demolição da construção iniciada e afastamento da obra na distância de 1,5 (um metro e meio), bem como condenação de danos materiais e morais.
Com a inicial vieram os documentos.
E os autos me vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, verifica-se que são requisitos imprescindíveis à concessão da medida almejada pelo reclamante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito.
A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas.
Já o perigo de dano e, até mesmo, ao resultado útil do processo consiste em inviabilizar o efetivo exercício do direito, caso haja um retardamento no provimento jurisdicional.
O artigo 1.306 do Código Civil dispõe que cada condômino da parede-meia detém o direito de utilizá-la até a metade da espessura, desde que avise previamente e tenha o consentimento do vizinho.
Contudo, conforme se infere dos autos a autora cientificou os requeridos quanto a sua discordância na obra realizada, tendo a parte ré ignorado tal manifestação.
Dessa forma, restou minimamente comprovado a existência do probabilidade do direito.
Além do mais, é imperioso a continuação da obra antes de se encerrar a presente demanda, tendo em vista o pedido de demolição existente que causaria prejuízos irreparáveis aos requeridos, tais como materiais de construção, mão de obra e afins, restando também comprovado o perigo de dano.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil, para determinar que o requerido SUSPENDA a obra até o deslinde do presente feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), com o limite equivalente à R$ 30.00,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 537, “caput”¸ do CPC.
DEIXO de determinar a demolição nesta fase processual, ante a prematuridade das provas trazidas aos autos.
Antes de prosseguir na atividade deste Juízo, deve-se ressaltar que a Justiça brasileira tem alçado novos caminhos no sentido de implementar e desenvolver mecanismos de solução de controvérsias, chamados de meios consensuais de conflito como mediação e a conciliação, visando assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.
Neste sentido, foi recentemente implantado nesta Comarca a Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de forma a buscar, primordialmente, a conciliação entre as partes conflitantes.
Desta feita, tratando-se de matéria que se amolda ao disposto no art. 2º da Ordem de Serviço nº 3/2012 – NPMCSC, DETERMINO que os presentes autos sejam remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja realizada a tentativa de sessão de mediação a qual fica, desde já, designada para o dia 8 de fevereiro de 2023, às 15h00min.
Na hipótese da sessão restar frutífera, à conclusão para homologação.
Para tanto, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para que compareça(m) à sessão de mediação/conciliação ora designada, consignando-se expressamente no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa será contado a partir do dia aprazado para a realização da sessão de mediação, caso as partes não se componham amigavelmente.
Ofertada a contestação, INTIME(M)-SE o(s) autor (es), na pessoa de seu (sua) advogado (a) ou mediante remessa dos autos à Defensoria Pública, para ofertar impugnação no prazo legal.
Cumpridas as etapas acima, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Pontes e Lacerda, 3 de novembro de 2022.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
04/11/2022 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:18
Audiência de Mediação designada para 08/02/2023 15:00 2ª VARA DE PONTES E LACERDA.
-
03/11/2022 18:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
27/10/2022 13:52
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 13:52
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2022 01:00
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
08/10/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1005082-07.2022.8.11.0013.
AUTORA: MARCIA PEREIRA DUTRA.
REUS: ADILSON MATOS TEIXEIRA e SEBASTIANA MARIA PEREIRA.
Vistos.
De proêmio, a requerente não comprovou a impossibilidade financeira momentânea para custear as despesas inerentes à distribuição do processo.
No mais, da análise dos elementos de informação constantes dos autos, verifica-se sem dificuldades que os pressupostos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não estão pressentes.
Neste viés, insta consignar que não cabe ao Estado assumir despesas de quem tem condições de atendê-las, sob pena de não poder prover aquelas dos que realmente necessitam.
Assim sendo, é dever do interessado antecipar o pagamento dos atos processuais que pretende promover (art. 82, “caput”, do CPC), impondo-se, por consectário lógico, a obrigação de comprovar o recolhimento das custas e taxas processuais no momento da distribuição (art. 233, “caput”, da CNGC).
Desta forma, DETERMINO que a parte autora comprove o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, carreando aos autos documento apto a comprovar que não possui condições financeiras para custear os gastos inerentes ao processo, ou, em idêntico prazo, comprove o recolhimento das custas e taxas judiciárias devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, “ex vi” do art. 233, §1º, da CNGC.
INTIME-SE via DJE.
CUMPRA-SE.
Pontes e Lacerda, 5 de outubro de 2022.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
06/10/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:44
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 11:06
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/10/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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