TJMT - 1005417-51.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 18:06
Juntada de Certidão
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29/06/2023 14:15
Recebidos os autos
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29/06/2023 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA).
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29/06/2023 14:15
Realizado cálculo de custas
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21/06/2023 17:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/06/2023 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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05/06/2023 01:49
Recebidos os autos
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05/06/2023 01:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/05/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 04:09
Decorrido prazo de MAIKO TEODORO MATOS em 26/05/2023 23:59.
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06/05/2023 01:13
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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06/05/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1005417-51.2022.8.11.0037 REQUERENTE: MAIKO TEODORO MATOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Ante a ausência de qualquer pedido, arquive-se, com as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
03/05/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
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03/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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03/05/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 07:47
Conclusos para decisão
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28/04/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 04:55
Decorrido prazo de MAIKO TEODORO MATOS em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 04:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 03:01
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 17:21
Devolvidos os autos
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29/03/2023 17:21
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/03/2023 17:21
Juntada de acórdão
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29/03/2023 17:21
Juntada de acórdão
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29/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:21
Juntada de petição
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29/03/2023 17:21
Juntada de intimação de pauta
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29/03/2023 17:21
Juntada de intimação de pauta
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29/03/2023 17:21
Juntada de intimação de pauta
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29/03/2023 17:21
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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29/03/2023 17:21
Juntada de Certidão
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29/03/2023 17:21
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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30/01/2023 15:28
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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30/01/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2022 04:25
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 16:33
Expedição de Outros documentos
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01/12/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:21
Decorrido prazo de MAIKO TEODORO MATOS em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/10/2022 23:59.
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09/11/2022 00:03
Decorrido prazo de MAIKO TEODORO MATOS em 26/10/2022 23:59.
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31/10/2022 23:08
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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31/10/2022 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
1005417-51.2022.8.11.0037 REQUERENTE: MAIKO TEODORO MATOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oferecidos pelo BANCO PAN S.A. alegando, em síntese, omissão na sentença de id nº 96477064. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que os embargos foram interpostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos.
Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação a sentença prolatada.
Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência.
Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso.
DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*65-11, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
25/10/2022 15:54
Devolvidos os autos
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25/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/10/2022 19:03
Devolvidos os autos
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24/10/2022 19:03
Conclusos para decisão
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24/10/2022 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/10/2022 17:53
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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21/10/2022 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar o requerente, para, querendo, apresentar impugnação aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias. -
13/10/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2022 21:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/10/2022 23:59.
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05/10/2022 07:46
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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05/10/2022 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA 1005417-51.2022.8.11.0037 REQUERENTE: MAIKO TEODORO MATOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARTE ajuizada por MAIKO TEODORO MATOS em face de BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que vem sendo efetivados descontos em sua conta bancária sem sua autorização, pretendendo, ainda, discutir a dívida, acreditando se tratar de fraude.
No mérito, pugna pela procedência da ação para declarar inexistência de relação jurídica entre as partes e condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos a ser fixado pelo Juízo, bem como restituição em dobro dos valores já pagos.
Com a inicial, vieram documentos.
No id nº 90320844, o pedido de tutela antecipada foi indeferido.
No id nº 92283305, a parte requerida contestou o feito, aduzindo, preliminarmente, a prescrição.
No mérito, sustentou que a parte requerente realizou a contratação, que o débito não é pagável, ausência de dano moral e, ainda, impugnou todos os argumentos trazidos, pleiteando a improcedência da inicial.
No id nº 94355687, impugnação à contestação.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, assim, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
Há preliminar pendente de análise.
No que diz respeito à prescrição, o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que a prescrição, para a pretensão de reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço, tem prazo de 05 (cinco) anos e conta-se "do conhecimento do dano e de sua autoria".
Com efeito, configurada obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, mas não o próprio fundo do direito.
No caso dos autos, o contrato se deu em 2015, contudo, os descontos são contemporâneos, portanto, em se tratando de obrigações sucessivas, não há falar em prescrição.
Rejeitada a preliminar, passo ao mérito.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado pela parte requerente, o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, estabelece a facilitação da defesa de dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando ele foi hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso dos autos, os fatos apresentados permitem a caracterização de uma relação consumerista entre as partes, de modo que o presente feito deve ser regido pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, resta comprovada a hipossuficiência da parte requerente pelos documentos juntados na inicial, e pelo consequente deferimento da assistência judiciária gratuita, bem como sua vulnerabilidade técnica em relação ao requerido, de modo que DEFIRO o pedido a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente.
Sob a ótica civil e consumerista, aplica-se ao fornecedor a teoria do risco do empreendimento, em que todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços, tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, ou seja, responde objetivamente.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o fato ou vício do produto ou serviço ofertado é um dos pressupostos da responsabilização pelos danos daí decorrentes, nas relações de consumo, inclusive o dano moral.
Como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço este é obrigado a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros, sendo que os essenciais devem ser contínuos, conforme inteligência do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o descumprimento total ou parcial faz nascer o dever de reparar os danos causados.
In casu, extrai-se que a parte requerente não reconhece a contratação de cartão de crédito consignado.
Insta registrar que referida modalidade desconta apenas o valor mínimo da fatura, ocorrendo, por consequência, o refinanciamento mensal do restante da dívida.
Dessa maneira, o débito principal jamais será quitado, ao contrário, apenas crescerá, sujeitando a parte contratante a uma dívida vitalícia.
Neste raciocínio, a conclusão da onerosidade excessiva é patente, além de se verificar, também, que não há prova alguma de que a parte requerida tenha informado à parte requerente sobre o método empregado na operação de crédito e que o adimplemento se daria mediante o pagamento da parcela mínima e aplicação de juros sobre o saldo devedor.
Ainda, não há como concluir que a parte requerente sabia que o crédito realizado em sua conta, por meio de TED, era, na verdade, de saque com cartão de crédito, já que afirmou desconhecer a contratação.
Importante registrar que o E.
TJMT, em casos similares, vem entendendo que a deficiência de informação ao consumidor dá ensejo ao engano sobre o objeto do negócio jurídico, de forma que o contrato deve ser interpretado como empréstimo consignado.
Vejamos alguns julgados: EMENTA: RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – VALOR CREDITADO EM CONTA VIA TED - SAQUE DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE COMPRA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL – CONSUMIDOR QUE, ACREDITANDO ESTAR CONTRATANDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO – VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA – ILEGALIDADE CONSTATADA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO - MODIFICAÇÃO PARA OPERAÇÃO NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VIABILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS MINORADOS – READEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTO PELO BACEN PARA O PERÍODO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO ADMITIDA – ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS –– ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS – MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DESCABIMENTO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Configura prática abusiva ao consumidor o induzimento de contratação de empréstimo mediante cartão de credito consignado com aparência de mútuo comum com desconto na folha de pagamento, violando o dever de informação de boa-fé que devem nortear os contratos consumeristas.
A falta de transparência e clareza do serviço bancário oferecido enseja à sua modulação para a espécie de empréstimo manifestada pela consumidora, devendo ser tratado como típico Contrato de Empréstimo Consignado, mediante juros remuneratórios de conformidade com as taxas praticadas no mercado à época da disponibilização.
Em razão da conduta nitidamente dolosa perpetrada pelo banco requerido, os valores pagos a maior, devem ser devolvidos em dobro ao autor, nos termos o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A indenização a título de danos morais é cabível quando a contratação ilegal e abusiva ofende direitos da personalidade da autora, que foi ludibriada a assinar contrato extremamente desfavorável a seu patrimônio e praticamente sem possibilidade de quitação.
Ademais, o dever de indenizar é incontroverso, ante a falha na prestação dos serviços decorrente da insuficiência de informações, que levaram a consumidora, no momento da celebração do contrato, acreditar que estava aderindo a empréstimo consignado quando na verdade era cartão de crédito consignado, cujas regras, taxas e consequências são totalmente diferentes.
O arbitramento do dano moral deve pautar-se em parâmetros razoáveis, atentando para a extensão do dano, as condições pessoais do ofensor e da ofendida, constituindo um desestímulo da prática desidiosa que o ensejou.
Assim, considerando o grau de culpa do ofensor, a gravidade da ofensa e a situação econômica das partes, os danos morais merecem ser fixados para atender o caráter pedagógico da medida.
Não há que se falar em inversão do ônus sucumbenciais, porquanto sagrando-se a parte autora vencedora nos seus pedidos, deverá a instituição financeira arcar com a totalidade da verba de sucumbência.
Trata-se, da consagração do art. 85, caput do CPC.
Mantêm-se os honorários advocatícios, quando o percentual fixado na sentença está em conformidade com o § 2º, art. 85 do CPC.” (TJMT – PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO – RAC nº 1057527-20.2019.8.11.0041, Rel.
Desª.
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, julgado em 01/09/2020, publicado no DJE 10/09/2020).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO - ERRO SUBSTANCIAL E INESCUSÁVEL - EMPRÉSTIMO PESSOAL EFETIVADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – OFENSA AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO – MODIFICAÇÃO DO CONTRATO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Informações confusas e imprecisas sobre o tipo de contrato celebrado induziram o consumidor à falsa noção de que, ao utilizar do limite de crédito fomentado pelo instrumento de cartão de crédito, estaria celebrando empréstimo consignado.
Todavia, desde agosto de 2009, o consumidor bancário se sujeitou ao decote de prestações tiradas da sua aposentadoria, mediante juros remuneratórios dissonantes, já que o Banco trata o negócio como típica operação de saque via cartão de crédito. 2 - No caso concreto, está patente o erro substancial e inescusável do negócio jurídico bancário, pois a consumidora acreditou ter celebrado empréstimo consignado, quando, na verdade, a operação consistia no saque de numerário de cartão de crédito, com desconto em seu benefício previdenciário. 3 - A falta de transparência e clareza do serviço bancário oferecido enseja à sua modulação para a espécie de empréstimo manifestada pela consumidora, devendo ser tratado como típico Contrato de Empréstimo Consignado, mediante juros remuneratórios de conformidade com as taxas praticadas no mercado à época da disponibilização, ausente a capitalização por se tratar de cobrança de exige cláusula expressa, cujo cálculo deverá ser realizado pelo Contador do Juízo. 4 – Pelos elementos dos autos, tais como: o tempo de distribuição até a sentença (10/2018 a 06/2019), a natureza do debate (revisão do contrato de cartão de crédito consignado), o lugar da prestação (Cuiabá/MT), a importância da pretensão (modular o contrato celebrado e recalcular a dívida), além do valor atribuído à causa no montante R$ 14.310,00 (quatorze mil, trezentos e dez reais), é razoável fixar em 12% do valor atualizado da causa” (TJMT - N.U 1032806-38.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/12/2019, Publicado no DJE 16/12/2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO –CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de Crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações dessa natureza, condição que enseja a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação.
Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (N.U 0012631-88.2017.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/06/2021, Publicado no DJE 25/06/2021) Destarte, infiro que o requerido descumpriu o seu dever de informar adequadamente à parte requerente sobre os termos que envolvem a concessão do crédito, conforme determina o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que compete ao fornecedor informar o número e a periodicidade das prestações, bem como a soma total a pagar, nos casos de serviços que envolvam crédito ou financiamento.
Senão, vejamos: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Assim, entendo que a conversão da modalidade do contrato de cartão de crédito para a modalidade de crédito pessoal consignado em folha de pagamento impõe-se nos autos.
No tocante aos encargos moratórios, estes deverão ser fixados pela taxa média praticada no mercado à data da assinatura do contrato, mediante apresentação da tabela do Banco Central do Brasil, para operação de crédito pessoal consignado.
Indefiro o pedido de restituição em dobro, haja vista que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor ampara tal possibilidade apenas quando há efetivo pagamento do valor cobrado indevidamente, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, deverá ser feita na forma simples.
No que se refere ao pedido de danos morais, extrai-se que a hipótese do feito é de falha na prestação de serviços.
Como bem cediço, a ação de reparação de danos pressupõe a prática de um ato ilícito.
Nas palavras de Washington de Barros Monteiro: A reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito.
Todo ato ilícito gera para o seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem.
A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar os prejuízos conseqüentes ao seu ato. (Curso de Direito Civil, Saraiva, 19ª. ed., 5º. vol., pág. 398.) Prelecionam os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Sérgio Cavalieri Filho conceitua o dano moral como sendo: A dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 2.ed., 4ª tiragem, rev., aum. e atual., São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 77/78).
In casu, entendo que o dano moral resta evidenciado, resultante da falha na prestação de serviço pelo requerido.
Quanto ao valor a ser arbitrado na indenização por danos morais deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
E, portanto, deve ser observada a capacidade econômica do atingido, mas também do ofensor, de modo a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe.
De acordo com os ensinamentos de Carlos Alberto Bittar, para a fixação do valor do dano moral “levam-se, em conta, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante, a condição do lesado, preponderando em nível de orientação central, a idéia de sancionamento ao lesado”. (in Reparação Civil por Danos Morais”, 3ªed, São Paulo, Editora Revistas dos Tribunais, 1999, p.279). É de se salientar que o prejuízo moral experimentado pelo requerente deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento e prejuízo causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade.
Desse modo, entendo como razoável e proporcional, que a parte requerida deva pagar à parte requerente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais experimentados.
Com relação à incidência dos juros moratórios sobre o valor arbitrados a títulos de danos experimentados pela parte requerente, o Código Civil Brasileiro, em seu artigo 406, determina que sejam eles fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
No caso em tela, deve-se utilizar o que determina a lei e esta manda que a incidência dos juros deverá girar em 1% (um por cento) ao mês.
Assim, o valor arbitrado a título de danos morais deverá ser corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do arbitramento, in casu data da sentença, acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, conforme orientação da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, resta pacificado o entendimento de que o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar os demais argumentos trazidos aos autos.
Nessa toada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓSTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ DE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*06-49, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/06/2017).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DETERMINAR a conversão da modalidade do contrato de cartão de crédito para a modalidade de crédito pessoal consignado em folha de pagamento; 2.
DETERMINAR a revisão do débito, desde o início do empréstimo e verificada a existência de saldo a favor da requerente, deverá, em primeiro lugar, proceder à compensação e posteriormente a repetição de indébito, na forma simples, incidindo juros moratórios na base de 1% ao mês, a contar da data da citação e correção monetária pelo INPC, a contar da data do pagamento; 3.
CONDENAR o requerido no pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, valor este acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento, in casu, a data da sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
03/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2022 12:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 07:37
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 04:20
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
17/09/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
08/09/2022 15:25
Recebimento do CEJUSC.
-
08/09/2022 15:25
Audiência Conciliação - Cejusc realizada para 08/09/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
08/09/2022 15:23
Juntada de Termo de audiência
-
08/09/2022 03:33
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
07/09/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2022 17:37
Recebidos os autos.
-
05/09/2022 17:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/08/2022 17:49
Decorrido prazo de MAIKO TEODORO MATOS em 22/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 22:24
Decorrido prazo de MAIKO TEODORO MATOS em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 22:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:56
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
13/08/2022 08:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 03:35
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 12:46
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 08/09/2022 15:00 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE.
-
20/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:02
Decisão interlocutória
-
18/07/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 09:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/07/2022 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/07/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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