TJMT - 1037652-82.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:35
Recebidos os autos
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15/12/2022 00:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/11/2022 21:23
Decorrido prazo de GABRIEL LOURENCO FABRICIO DA SILVA PINTO em 25/10/2022 23:59.
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14/11/2022 10:34
Arquivado Definitivamente
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14/11/2022 10:34
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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14/11/2022 10:33
Decorrido prazo de GABRIEL LOURENCO FABRICIO DA SILVA PINTO em 25/10/2022 23:59.
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14/11/2022 10:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2022 23:59.
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13/11/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/10/2022 23:59.
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11/10/2022 10:04
Publicado Sentença em 11/10/2022.
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11/10/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037652-82.2022.8.11.0001.
AUTOR: GABRIEL LOURENCO FABRICIO DA SILVA PINTO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar referente à impugnação do pedido de deferimento de justiça gratuita, uma vez que o momento oportuno para o requerimento de gratuidade se revela na interposição de recurso inominado.
Somente com a prática deste ato ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada (por determinação da Lei 9.099/95) e abre-se, então, a possibilidade de incidência do artigo 98, CPC.
III.
MÉRITO Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento o caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova em audiência passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Pleiteia o Reclamante a condenação da reclamada para restituição de valores transferidos de sua conta corrente para terceiros sem sua autorização via PIX.
Afirma que constatou o ocorrido e se dirigiu até uma agência do banco para comunicar o ocorrido, e ainda, que e registrou boletim de ocorrência e contestação sobre os valores transferidos via PIX, porém que tais contestações foram julgadas improcedentes.
Assim, pleiteia o requerente por indenização por danos morais e danos materiais.
A Reclamada, em defesa, alega que toda transação foi realizada em um ambiente seguro de fraude e que o autor não comprovou a existência de nexo entre o dano e a conduta do banco requerido.
Instada a se manifestar a autora apresentou impugnação.
Pois bem.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
De toda forma, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 300 e 302 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Assim, diante das alegações da parte Requerida de que a transação foi realizada mediante senha não vislumbro conduta ilícita da reclamada, senão o exercício regular de um direito, pois é cediço que tratando-se de aplicativo bancário, a própria jurisprudência tem entendimento de que não enseja reparação por danos.
O sistema não responde pelos transtornos que o titular passe enquanto não se opera, regularmente, o bloqueio do aplicativo ou a troca de senha.
O uso indevido do aplicativo em razão de furto, extravio, roubado ou confiado a terceiro, não configura dano moral passível de indenização pela instituição financeira, pois o titular tem o dever de guarda do aplicativo e sigilo da respectiva senha.
Ademais, transferências foram efetuados com inserção de senha pessoal, cuja guarda é de responsabilidade do consumidor.
Logo, não há como responsabilizar a parte ré, sobretudo, por versar de aplicativo com a necessidade de inserção de senha pessoal.
Senão, vejamos: Recurso Inominado nº 1043017-54.2021.8.11.0001.
Origem: Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá.
Recorrente: RAFAEL CARDOSO DE BARROS AGUIAR.
Recorrido: BANCO INTERMEDIUM SA.
Data do Julgamento: 15/07/2022.
E M E N T A RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA - DESCONTOS REALIZADOS NA MODALIDADE PIX, COM SAÍDA DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - TRANSAÇÃO REALIZADA COM AUTENTICAÇÃO DE USUÁRIO, SENHA, TOKEN E BIOMETRIA DO RECORRENTE - RESPONSABILIDADE DO RECLAMADO NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- À luz da teoria da asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade ad causam, devem ser apreciadas conforme o exposto na petição inicial.
A preliminar não prospera, uma vez que o reclamante imputa a instituição financeira a culpa pela falha na prestação do serviço, já que o valor retirado foi da conta vinculada ao reclamado. 2- Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar o reclamante da comprovação mínima de sua alegação e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3- O controle da conta bancária e senha cabe ao correntista.
Contudo, diante da notícia que transações foram realizadas na conta do reclamante por meio de PIX, senha pessoal e reconhecimento facial.
Dessa forma não há como imputar a ação a terceiros ou relatar que o sistema foi burlado por hackers ou fraudadores. 4- O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, por conta de situações corriqueiras a que está susceptível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral. 5- Não havendo comprovado falha na prestação do serviço, não há que se falar em indenização por danos materiais. 6- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-MT 10430175420218110001 MT, Relator: VALDECI MORAES SIQUEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 18/07/2022) IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição da preliminar e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pela reclamante.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Jéssica Carolina O.
Arguello de Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
07/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:18
Juntada de Projeto de sentença
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07/10/2022 13:18
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2022 16:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/07/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 16:10
Recebimento do CEJUSC.
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21/07/2022 16:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 21/07/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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21/07/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 14:02
Recebidos os autos.
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19/07/2022 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/06/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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02/06/2022 18:09
Recebimento do CEJUSC.
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02/06/2022 18:08
Audiência Conciliação juizado designada para 21/07/2022 15:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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02/06/2022 18:05
Recebidos os autos.
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02/06/2022 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/06/2022 21:24
Audiência Conciliação juizado cancelada para 15/08/2022 14:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/06/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/06/2022 13:56
Audiência Conciliação juizado designada para 15/08/2022 14:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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01/06/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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