TJMT - 1059985-28.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 18:51
Juntada de Certidão
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22/03/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 13:05
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 13:05
Decorrido prazo de WELLINGTON JONATHAN SANTANA em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 02:56
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2023 11:25
Conclusos para despacho
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31/01/2023 01:28
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 02:43
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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20/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1059985-28.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: WELLINGTON JONATHAN SANTANA REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos etc.
Em respeito ao princípio da dialeticidade previsto no art. 9.° do Código de Processo Civil, assim como prescreve também o art. 1.023, § 2.°, do mesmo códex, intime-se a parte embargada para manifestar, em 05 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
18/12/2022 10:07
Expedição de Outros documentos
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18/12/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2022 04:11
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 16/12/2022 23:59.
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13/12/2022 00:41
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 12/12/2022 23:59.
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25/11/2022 01:46
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 15:55
Conclusos para despacho
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23/11/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2022 15:49
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 15:49
Homologada a Transação
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17/11/2022 14:53
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 14:52
Audiência Conciliação juizado cancelada para 30/11/2022 15:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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11/11/2022 20:46
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 24/10/2022 23:59.
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11/11/2022 20:21
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 24/10/2022 23:59.
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08/11/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2022 00:17
Publicado Citação em 19/10/2022.
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26/10/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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25/10/2022 23:45
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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25/10/2022 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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24/10/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1059985-28.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: WELLINGTON JONATHAN SANTANA REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A DECISÃO I – Cuida-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA" na qual o reclamante postula in limine o cancelamento da matrícula cujo RA é nº 3835064119, por não ter sido efetuada e nem mesmo usufruída pelo Requerente e), bem como seja realizada sua matrícula na instituição reclamada no RA nº 481663119.
Defiro o pleito.
Compulsando os autos sustenta o reclamante que vem experimentando entrave na efetivação de sua rematrícula para o fim de seguir o curso de graduação junto à instituição reclamada, em razão de um débito apontado no valor de R$ 9.745,66, referente à rematrícula nº 3835064119, cuja contratação nega ter efetuado.
Importa ainda considerar que não há muito a ser provado pelo reclamante no caso em apreço, uma vez que, ao asseverar fato negativo, impossível se apresenta trazer aos autos qualquer adminículo de prova, senão a demonstração da cobrança que alega ser indevida, o que resta documentado nos autos.
O perigo de dano se apresenta na medida em que enquanto o curso tem seu seguimento normal está o reclamante por experimentar prejuízos com o decurso do tempo, sem que esteja autorizado à frequentar regularmente o curso na instituição reclamada.
De outro tanto, não se há de fazer quaisquer referências à irreversibilidade da medida, que acaso reste modificada ou revogada posteriormente, permitirá à reclamada se valer dos mecanismos jurídicos hábeis para a satisfação de eventual saldo credor.
Por tais razões é que entendo presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar e de conseguinte DETERMINO à reclamada que (a) SUSPENDA, imediatamente, a cobrança objeto da demanda no valor de R$ 9.745,66 (nove mil setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos); (b) EFETUE o cancelamento da matrícula cujo RA é nº 3835064119; (c) REALIZE a rematrícula do requerente no curso de Medicina Veterinária no RA nº 481663119; e (d) Por consectário lógico, que a reclamada SE ABSTENHA de incluir anotação negativa em cadastros de proteção ao crédito ou se já o fez que promova a exclusão.
Anoto, com fulcro na norma do art. 497 do CPC o prazo de 03 (três) dias para cumprimento da medida ora determinada, observando que, acaso haja atraso, arcará a reclamada com a pena pecuniária (multa) que fixo no montante de R$3.000,00 (três mil reais).
II- Já designada audiência de tentativa de conciliação, cite-se e intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
17/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:24
Concedida a Medida Liminar
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06/10/2022 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1059985-28.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 19.491,32 ESPÉCIE: [Mensalidades, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: WELLINGTON JONATHAN SANTANA Endereço: RUA TABAJARA, casa 25, Qda 08, PETRÓPOLIS, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78144-028 POLO PASSIVO: Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: UNIC - UNIVERSIDADE DE CUIABÁ, AVENIDA MANOEL JOSÉ DE ARRUDA 3100, JARDIM EUROPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 30/11/2022 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 5 de outubro de 2022 -
05/10/2022 13:10
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:10
Audiência Conciliação juizado designada para 30/11/2022 15:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/10/2022 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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