TJMT - 1024355-02.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/07/2025 07:09
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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13/07/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:37
Expedição de Outros documentos
-
10/07/2025 18:37
Julgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
09/06/2025 17:36
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:22
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 14:15
Expedição de Outros documentos
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20/01/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 13:37
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 16:09
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BELLUNO LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:52
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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23/02/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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18/02/2024 10:51
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2024 10:51
Decisão interlocutória
-
07/02/2024 16:39
Conclusos para decisão
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05/02/2024 17:19
Processo Desarquivado
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05/09/2023 17:19
Arquivado Provisoramente
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04/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 04:59
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
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11/08/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 04:04
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
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18/05/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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13/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 01:04
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA 20 LTDA em 17/02/2023 23:59.
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03/02/2023 01:11
Juntada de entregue (ecarta)
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27/01/2023 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
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10/01/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/10/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2022 02:37
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 03:05
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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07/10/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Código Processo nº 1024355-02.2022.8.11.0003 Vistos etc.
A empresa autora pleiteia a outorga de tutela de urgência para que os requeridos efetuem imediatamente com a descarga da mercadoria que se encontra sob suas vossas responsabilidades, referente ao Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), nº 257559, sob pena de multa.
Em suma, a requerente aduz que contratou os requeridos para realização de transporte de 47.740 kg da mercadoria milho em grãos, cujo carregamento ocorreu na cidade de Nova Ubiratã - MT, com destino final à Rondonópolis - MT.
Diz que, ao chegarem no destino final, os requeridos se recusaram a descarregar os produtos com intuito de coagir a parte autora a pagar valor excedente ao contratado pela prestação de serviço.
Que o agendamento para descarga da mercadoria estava previsto para o dia 03/10/2022, com janela entre as 09h00min até as 12h00min, contudo até o presente momento os demandados não efetuaram a descarga da mercadoria, deixando de cumprir com suas obrigações assumidas através do negócio jurídico entabulado entre as partes.
O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado.
Analisando os autos há dúvidas acerca dos fatos alegados, pois a documentação anexada não indica a existência de retenção ilegítima da carga pelo transportador contratado.
Dessa forma, há necessidade de impulsionar a instrução do feito no presente caso, principalmente porque nesta fase inicial, não vislumbro a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ex positis, na ausência de provas quanto aos requisitos necessários a tutela provisória de urgência, indefiro o pedido.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Assim, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC/15.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
06/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1024355-02.2022.8.11.0003 Vistos etc.
Intime o requerente para emendar a inicial, juntando aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e taxas judiciárias no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290, do CPC, sob pena de extinção.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2022.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
05/10/2022 14:43
Conclusos para decisão
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05/10/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 19:39
Conclusos para decisão
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04/10/2022 19:38
Juntada de Certidão
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04/10/2022 19:38
Juntada de Certidão
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04/10/2022 19:38
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:03
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2022 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/10/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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