TJMT - 1020897-74.2022.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 14:35
Baixa Definitiva
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14/08/2024 14:35
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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14/08/2024 14:34
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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12/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:12
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
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30/04/2024 13:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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30/04/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 08:38
Decisão interlocutória
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27/04/2024 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/04/2024 23:59
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25/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 11:31
Classe retificada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 18:35
Juntada de Petição de agravo ao stj
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:02
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 1020897-74.2022.8.11.0003.
RECORRENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO.
RECORRIDA: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Trata-se de Agravo Interno proposto por MARIA JOSE DA CONCEICAO, contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a aplicação da Súmula 281/STF. (ids 191407659 e 187202168) Recurso tempestivo (id 191432671).
Contrarrazões (id 195445159). É o relatório.
Decido.
Em observância ao artigo 1.030, I e III, e § 2º, do Código de Processo Civil, caberá Agravo Interno ao Tribunal local da decisão que negar Recurso Especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido na sistemática de julgamento de recursos repetitivos.
No entanto, observa-se que esta Vice-Presidência decidiu pela inadmissão do Recurso Especial exclusivamente com fundamento no inciso V do artigo 1.030 do CPC, ante a aplicação da Súmula 281/STF.
Diante desse quadro, como a questão não foi decidida com base na sistemática de recurso repetitivo, o recurso cabível, neste caso, é o Agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, segundo o qual “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”.
Frente a isso, o presente Agravo Interno revela-se manifestamente inadmissível em virtude das previsões expressas do caput do art. 1.042 e do § 2º do art. 1.030, ambos do CPC, o que implica inviabilidade do seu seguimento.
Nesse sentido é o entendimento do STJ, verbis: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2.
A interposição de agravo interno contra a primeira decisão de admissibilidade do recurso especial, fundamentada no art. 1.030, V, do CPC/2015, por caracterizar erro grosseiro, não interrompe o prazo recursal.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido”. (AgInt no AREsp 1665946/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). (g.n) “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, da decisão que inadmite o recurso especial, é cabível apenas o agravo previsto no art. 1042 do CPC/15.
A oposição de embargos de declaração, por sua vez, é considerada erro grosseiro que não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1666728/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). (g.n) Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno por ser manifestamente inadmissível.
Desembargadora Maria Erotides Kenip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
05/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
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02/03/2024 15:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA JOSE DA CONCEICAO - CPF: *22.***.*65-53 (AGRAVANTE)
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16/12/2023 03:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 03:11
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 11:49
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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21/11/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 07:55
Juntada de Petição de agravo interno
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08/11/2023 01:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:00
Publicado Intimação em 27/10/2023.
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27/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
Decisão: (...) Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
25/10/2023 06:39
Expedição de Outros documentos
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22/10/2023 13:18
Recurso Especial não admitido
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17/10/2023 10:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 16/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
19/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:12
Recebidos os autos
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18/09/2023 10:12
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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16/09/2023 21:15
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 20:21
Juntada de Petição de recurso especial
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23/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso, apenas para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
Custas “pro rata”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 21 de agosto de 2023.
Des.
JOÃO FERREIRA FILHO Relator -
21/08/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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21/08/2023 13:05
Conhecido o recurso de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (APELANTE) e provido em parte
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30/05/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 09:44
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:20
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
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25/05/2023 16:51
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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