TJMT - 1014293-34.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59
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07/03/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos
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21/02/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/01/2025 02:08
Recebidos os autos
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26/01/2025 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/11/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 07:22
Conclusos para decisão
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07/11/2024 10:37
Processo Desarquivado
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07/11/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
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13/10/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 06:46
Conclusos para decisão
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03/10/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/09/2024 23:59
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28/09/2024 02:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59
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16/08/2024 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
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15/08/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos
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15/08/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:59
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
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01/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/07/2024 23:59
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31/07/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 13:01
Expedição de Outros documentos
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15/06/2024 01:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/06/2024 23:59
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22/05/2024 09:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 09:40
Expedição de Outros documentos
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22/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 15:16
Conclusos para decisão
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21/05/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 01:04
Decorrido prazo de UNIÃO (ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO) em 07/05/2024 23:59
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29/04/2024 01:11
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2024 04:00
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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31/03/2024 23:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2024 23:46
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
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25/03/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2024 15:37
Expedição de Mandado
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27/02/2024 15:37
Expedição de Mandado
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27/02/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1014293-34.2021.8.11.0003 VISTO.
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença/exceção de pré-executividade, alegando que, mesmo que não tenha havido impugnação ao cumprimento de sentença no prazo fixado, pugna pelo recebimento da presente manifestação por se tratar de matéria de ordem pública e que envolve erro material, que deve ser corrigido, para não prevalecer excesso de execução, o que ocasionaria enriquecimento ilícito da parte.
Asseverou que o exequente apresentou cálculo de R$ 28.794,87, porém, o setor de cálculos do INSS observou que o valor devido é de R$ 1.838,07; de modo que há um excesso de R$ 26.956,80, em razão da diferença na DIB e/ou na DIP e porque a RMI está incorreta (id. 133546901).
O exequente CARLOS ANTONIO FREITAS DE ANDRADE discordou da impugnação apresentada pelo INSS, alegando que, diante do decurso de prazo sem qualquer manifestação pelo INSS aos cálculos do exequente, houve preclusão temporal e consumativa, de modo que a irresignação do INSS quanto aos cálculos do autor é intempestiva.
Disse que seu cálculo encontra-se correto, pois observou a DIB (data do início de benefício) fixada na sentença, ou seja, 11/09/2020, e porque a RMI está correta.
Asseverou que o INSS primeiro implantou a aposentadoria com RMI errada, no valor de 1 salário mínimo, tendo feito pagamento errado ao autor no período de 02/12/2021 a 31/10/2022.
Assim, depois de incansáveis intimações, o INSS apresentou nova carta de concessão com os salários de contribuições e nova RMI no valor de R$ 1.641,65¸ que também está errada, pois a autarquia deveria ter realizado o cálculo do salário de benefício de acordo com art. 44 c/c art. 29, II da Lei 8.213/91, ou seja, conforme regras anteriores a EC 103/19, que seria 100% da média dos 80% melhores salários de contribuição.
Argumentou que a DII (data de início da incapacidade) foi fixada em 2014, portanto, antes da reforma da previdência trazida pela EC 103/2019, bem como a aposentadoria por incapacidade permanente é precedida de auxílio por incapacidade temporária recebido desde 2014.
Logo, o cálculo da RMI – Renda Mensal Inicial da Aposentadoria por Invalidez deve ser com base na legislação anterior à reforma da previdência.
Ao final, requereu seja rejeitada a impugnação apresentada pelo INSS, por preclusão temporal e consumativa, pugnando pela intimação do INSS para retificar o valor da RMI - renda mensal inicial da Aposentadoria por Incapacidade Permanente, NB 201.422.864-1, para constar na carta de concessão o valor de R$ 2.101.69, conforme já homologada nos autos.
Requereu, ainda, seja expedido RPV – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor do exequente CARLOS ANTONIO FREITAS DE ANDRADE – CPF: *01.***.*45-53 no valor de R$ 25.951,43 (vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos); bem como expedido RPV – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR em favor da advogada TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI – CPF: *77.***.*25-01 no valor de R$ 2.843,44 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos) (id. 137349807). É o relatório Decido.
Analisando os autos verifica-se que o pedido inicial foi julgado procedente, para determinar a conversão do auxílio por incapacidade temporária acidentária nº 607.896.298-5 em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie 92), a partir da data da perícia (11/09/2020 – id. 58087457 - Pág. 9); bem como determinou-se o pagamento das parcelas atrasadas relativo ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, desde a data de 11/09/2020 até a data da sua efetiva implantação, descontado eventuais valores recebidos a título de remuneração ou benefício recebido (id. 64077908).
O exequente informou que o INSS implantou a aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B 92), conforme determinado na sentença, no entanto, com RMI de 1 (um) salário mínimo e na Carta de Concessão não tem a memória de cálculo contendo os salários de remunerações que foram utilizados para calcular a renda mensal inicial (id. 73188534).
Extrai-se dos autos que, após diversas intimações ao INSS solicitando informações, o exequente disse que a autarquia emitiu nova carta de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, com memória de cálculos do salário de benefício, contudo, discorda da forma de cálculo da RMI (Renda Mensal Inicial), pois como o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da EC 103/2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, mas sim na forma anterior à reforma previdenciária, qual seja, art. 44 e art. 29, II da Lei 8213/91 (id. 112389331).
Intimado para promover o cumprimento de sentença, diante da implantação do benefício, o exequente apresentou cálculo levando em consideração o valor da RMI que entende como correta (R$ 2.101.69), alegando que a RMI de R$ 1.641,65, na forma implantada pelo INSS, não está correta.
Disse que é devido o valor de R$ 25.951,43 (vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), referente as diferenças na RMI a título de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (B-92) no período de 11.09.2020 a 30.06.2023, já descontados os períodos recebidos a título de auxilio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; e o valor de R$ 2.843,44 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais (id. 122158133).
O INSS não impugnou o cálculo do exequente, o qual foi homologado, conforme decisão de id. 128904186.
IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA De fato, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS é intempestiva.
Apesar da inércia, entendo imprescindível analisar a questão do valor da RMI, mormente porque se, de fato, ela está incorreta, tal situação estar acarretando sérios prejuízos ao autor.
Além do mais, trata-se de matéria já levantada pelo exequente nos autos e que, ainda, não foi analisada.
RMI DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Na hipótese, o exequente recebia o auxílio por incapacidade temporária nº 607.896.298-5 (espécie 31) desde 26/09/2014.
A sentença determinou a alteração da nomenclatura do benefício nº 607.896.298-5 para auxílio por incapacidade temporária acidentária (espécie 91), bem como a conversão do referido auxílio por incapacidade temporária acidentária em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie 92), a partir da data da perícia (11/09/2020) (id. 64077908).
No caso, o INSS calculou a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária na forma prevista no art. 26, § 3º, da Emenda Constitucional 103/2019 (reforma previdenciária), ou seja, considerou o valor correspondente a 100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição.
Embora conste na carta de concessão do benefício (id. 122160343), que o salário de benefício foi calculado levando em conta 100% da média dos 80% melhores salários de contribuição, verifica-se que o INSS considerou 100% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição do autor até 08/2014, não incluindo na somatório os valores recebidos pelo requerente a título de auxílio por incapacidade temporária pelo período de 09/2014 a 09/2020.
Assim, a RMI do benefício fixada pelo executado encontra-se incorreta.
De acordo com a legislação anterior, a renda mensal inicial correspondia a 100% da média dos 80% melhores salários de contribuição (art. 44 c/c art. 29, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99 estabelecia no art. 36, § 7º, um critério específico para as situações de conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
In verbis: “§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral”.
Esta sistemática de cálculo foi validada no julgamento do Tema 704 STJ, que fixou a tese: “A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de[1]benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral”.
De igual forma, a matéria encontra-se pacificada, nos termos da Súmula 557 STJ: “A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados períodos de afastamento e de atividade laboral”.
No entanto, a Emenda Constitucional nº 103/2019, de 12 de novembro de 2019, introduziu nova sistemática de cálculo, aplicável como regra geral para todas as aposentadorias, inclusive para a aposentadoria por invalidez.
Contudo, não há previsão expressa do procedimento de cálculo a ser adotado nos casos de conversão de auxílio doença para aposentadoria por invalidez.
Ocorre que, posteriormente, o Decreto nº 10.410/2020 revogou o artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999.
Não obstante, uma vez constatado que o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 3º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, assim estabelece os Enunciados nº 213 e 214: Enunciado nº 213 – FONAJEF “O cálculo dos benefícios por incapacidade deve observar os critérios da legislação anterior à entrada em vigor da EC 103/19, quando a data de início da incapacidade a preceder, mesmo que a DER seja posterior”.
Enunciado nº 214 – FONAJEF “O cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a lei vigente à época do início da incapacidade permanente, ainda que precedido de auxílio-doença”.
No caso, o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária desde 26/09/2014 até a data da conversão em auxílio por incapacidade permanente.
De acordo com o laudo pericial, autor apresenta dorsalgias (CID M54), espondilose (CID M47.9), artrose do joelho (CID M 17), dor lombar baixa (CID M54.5), e perda de audição neuro-sensorial (CID H90.5); cujas doenças incapacitam o autor para o exercício de suas atividades laborativas, de forma permanente e parcial.
E, ainda, asseverou que o início da incapacidade se deu em 2014 (id. 58087457 – pág. 10/11).
Ainda que o novo benefício de aposentadoria por incapacidade permanente tenha sido concedido somente a partir de perícia realizada em 10/09/2020, a incapacidade laboral remonta ao requerimento administrativo que deu ensejo à concessão do auxílio doença nº 607.896.298-5, o qual foi pago de 26/09/2014 a 03/12/2021.
Isso porque, o laudo médico pericial de id. 58087457 – Pág. 9/16, ao reconhecer a incapacidade parcial e permanente, a impossibilidade de reabilitação para outra função associada com as condições sociais e pessoais do autor, deixou clara a data de início da incapacidade em 2014.
Assim, na hipótese em que a aposentadoria por incapacidade permanente decorre de conversão de auxílio por incapacidade temporária concedido em 26/09/2014, ou seja, anterior à entrada em vigor da reforma, a renda mensal da aposentadoria deve ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária.
Ademais, na conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários, previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal.
Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VIGÊNCIA DA EC 103/19.
INAPLICABILIDADE.
INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA.
Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
Hipótese em que a aposentadoria por invalidez decorre de conversão de auxílio-doença concedido em 28/08/2018, ou seja, anterior a entrada em vigor da reforma, motivo pelo qual a renda mensal da aposentadoria deveria ser de 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença.
Na conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, após a EC 103/2019, o valor do novo benefício não pode ser inferior ao concedido anteriormente, sob pena de afronta ao princípio da proporcionalidade e da irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários (TRF-4 - AG: 50475744720214040000 5047574-47.2021.4.04.0000, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA – NEXO DE CAUSALIDADE – COMPROVADO – LAUDO PERICIAL – INCAPACIDADE PERMANENTE – COMPROVADA – EC 103/19 - INAPLICABILIDADE.
INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Constituição Federal e Benefícios da Previdência Social: O art. 6º da Constituição Federal reconhece como um dos direitos sociais a previdência social, especificando também no art. 201, inc.
I, a garantia da cobertura dos benefícios denominados Auxílio por Incapacidade Temporária ou Auxílio-Doença, Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez e Auxílio-Acidente, regulamentados pela Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social).
Aposentadoria por Invalidez: Os arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991 (Benefícios da Previdência Social) preveem a Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou Aposentadoria por Invalidez, que será devida ao segurado empregado quando, em razão de acidente de qualquer natureza ou de doença preexistente cuja progressão ou agravamento sejam constatados depois do início de atividade laboral, advier incapacidade permanente, parcial ou total, não suscetível de reabilitação, para desempenho profissional.
O benefício deverá iniciar, acaso precedido de Auxílio-Doença, no dia seguinte da respectiva cessação por força de conclusão da perícia oficial, sendo que na hipótese de não ser precedido de Auxílio-Doença, será a partir do 16º dia, acaso requerido até o 30º dia da incapacidade, na data do protocolo do pedido, quando requerida após o 30º dia do início da incapacidade ou, ausentes tais situações, na data da citação válida da autarquia (STJ: Recursos Especiais nº 1.369.165/SP e 1.104.826/SP (recurso repetitivo) (Tema 626).
Emenda Constitucional 103/19: Se a incapacidade foi constatada antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, a RMI não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum.
Recurso conhecido e não provido (TJ-MS - AC: 08007908020208120020 Rio Brilhante, Relator: Des.
Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 22/05/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023).
Assim, o INSS deve retificar a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente concedida ao autor, para constar como sendo o valor correspondente a 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença nº 607.896.298-5, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
PARCELAS ATRASADAS O exequente apresentou cálculo levando em consideração o valor da RMI que entende como correta (R$ 2.101.69), apresentando como devido o valor de R$ 25.951,43 (vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos), referente às diferenças na RMI a título de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Acidentária (B-92) no período de 11.09.2020 a 30.06.2023, já descontados os períodos recebidos a título de auxilio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; e o valor de R$ 2.843,44 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais (id. 122158133).
Por sua vez, o INSS afirma que o valor devido é de R$ 1.838,07, e que o valor da RMI do benefício concedido ao autor é de R$ 1.641,65 (id. 133546901).
No caso, conforme se denota do documento juntado no id. 113290902 –Pág. 11, o valor do salário benefício na data da concessão do auxílio doença nº 607.896.298-5 correspondia ao valor de R$ 1.521,50.
Logo, a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deve corresponder a esse valor reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Para calcular a RMI no importe de R$ 2.101.69, o autor atualizou os salários de contribuição até a DIB da aposentadoria por incapacidade permanente (11/09/2020) e considerou 100% da média dos 80% melhores salários de contribuição (id. 122158136).
No entanto, como alhures explanado, a RMI da aposentadoria correspondente a 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença nº 607.896.298-5, reajustado nas mesmas épocas e índices de revisão dos benefícios previdenciários.
Por essa razão, não se pode dizer que a RMI apurada pelo autor está correta, muito menos se é superior ou inferior ao valor exato da renda mensal inicial.
Dessa forma, mesmo que o INSS não tenha se manifestado quando lhe foi oportunizado, não se pode simplesmente determinar o pagamento dos valores apresentados pelo exequente neste momento, sem antes definir a RMI da aposentadoria.
Com essas considerações, DETERMINO que o INSS promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a retificação da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente concedida ao autor (nº 201.422.864-1), para constar como sendo o valor correspondente a 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença nº 607.896.298-5 (R$ 1.521,50 – id. 113290902 –Pág. 11), reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Intime-se a CEAB - Central Regional de Análise de Benefício, com endereço na Avenida Getúlio Vargas, n.º 553, Cuiabá/MT, para, no prazo de 30 (trinta dias), providenciar a retificação da RMI do benefício nº 201.422.864-1.
Sem prejuízo, intime-se também a Advocacia-Geral da União – Procuradoria Geral Federal no Estado de Mato Grosso, na Avenida General Ramiro de Noronha Monteiro, 294, Jardim Cuiabá, Cuiabá/MT, CEP: 78043-180, para, no prazo de 30 (trinta) dias, providenciar a retificação da RMI do benefício nº 201.422.864-1.
Quanto ao pagamento das parcelas atrasadas, depois de retificado a RMI do benefício (quando terá condições de trazer demonstrativo discriminado de todo período a ser executado, inclusive ao período posterior a julho de 2023 até a data da retificação da RMI), intime-se a parte exequente para promover a execução nos termos do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a decisão homologatória de id. 128904186.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Rondonópolis-MT, data do sistema.
FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito -
22/02/2024 14:07
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2024 16:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2023 03:19
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 13:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 06:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2023 23:59.
-
15/10/2023 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2023 09:39
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:52
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2023 02:23
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Trata-se de Execução de Sentença proposta por CARLOS ANTONIO FREITAS DE ANDRADE contra o INSS.
O executado foi intimado e não se manifestou sobre o pedido.
Diante da omissão do executado, HOMOLOGO os cálculos do exequente, porque estão de acordo com a sentença.
Não havendo recurso contra esta decisão, providencie-se o cadastro e cálculo da requisição de pequeno valor – RPV, por meio do sistema eletrônico desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, denominado S.R.P (Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020).
Cumpra-se. -
13/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 16:02
Decisão interlocutória
-
12/09/2023 07:25
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 03:57
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
INTIMA-SE A PARTE RECONVINTE PARA MANIFESTAR DA CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO, NO PRAZO DE 10 DIAS. -
29/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 14:37
Desentranhado o documento
-
29/08/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2023 05:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 00:03
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 00:03
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 15:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2023 14:52
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/06/2023 02:26
Decorrido prazo de TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 04:39
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
14/06/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014293-34.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): CARLOS ANTONIO FREITAS DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTO.
Torno sem efeito a decisão lançada no id. 118997325.
Diante da implantação do benefício, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento da sentença relativo as parcelas atrasadas.
Cumpra-se.
RONDONÓPOLIS, 12 de junho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2023 22:19
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 22:19
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 22:19
Decisão interlocutória
-
12/06/2023 18:17
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:14
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
VISTO.
Trata-se de Execução de Sentença proposta por CARLOS ANTONIO FREITAS DE ANDRADE contra o INSS.
O executado foi intimado e concordou expressamente com o pedido.
Diante da concordância do executado, HOMOLOGO os cálculos do exequente, porque estão de acordo com a sentença (id 115488216).
Não havendo recurso contra esta decisão, providencie-se o cadastro e cálculo da requisição de pequeno valor – RPV, por meio do sistema eletrônico desenvolvido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, denominado S.R.P (Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020).
Cumpra-se. -
29/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2023 09:44
Decisão interlocutória
-
22/05/2023 12:54
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 01:52
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:13
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 00:55
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
VISTO Intime-se a parte autora para manifestar-se nos autos, em quinze dias.
Cumpra-se. -
24/03/2023 12:18
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 07:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2023 02:44
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE IMPULSIONO O PRESENTE FEITO Á PARTE AUTORA PARA QUE MANIFESTE-SE NOS AUTOS,REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO,NO PRAZO LEGAL. -
14/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 10:12
Decorrido prazo de TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 17:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1014293-34.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): CARLOS ANTONIO FREITAS DE ANDRADE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTO a) Encaminhe-se cópia dos autos ao MPF para apuração de eventuais infrações administrativas, civis e penais, por descumprimento de ordem judicial; b) Encaminhe-se cópia dos autos aos setores de recursos humanos do INSS e da AGU para apuração de eventual conduta desidiosa de seus servidores.
RONDONÓPOLIS, 25 de outubro de 2022.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 16:40
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 16:33
Juntada de Ofício
-
27/12/2022 15:27
Juntada de Ofício
-
27/12/2022 15:23
Desentranhado o documento
-
27/12/2022 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
27/12/2022 15:23
Juntada de Ofício
-
18/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos
-
25/10/2022 16:31
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:02
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 14:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 08:31
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Processo n. 1014293-34.2021.8.11.0003 CARLOS ANTONIO FREITAS DE ANDRADE - CPF: *01.***.*45-53 (AUTOR(A)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0088-00 (REU) CERTIDÃO POSITIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico que em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me ao endereço constante do mesmo e lá estando procedi a intimação do polo passivo APSADJ - AGENCIA DE DEMANDAS JUDICIAL do INSS na pessoa de Eduardo Martins de Barros, sendo que após ter lido e ouvido o que lhe li do referido mandado assinou aceitando a contrafé que lhe ofereci. ---/MT, 8 de setembro de 2022.
ADELMICIO BENEDITO DOS SANTOS Oficial de Justiça SEDE DO E INFORMAÇÕES: - TELEFONE: -
03/10/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 07:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 08:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 08:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 10:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 05:05
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 17:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2022 07:11
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 12:34
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2022 04:15
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
11/05/2022 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 06:35
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 20:26
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2022 04:13
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
19/03/2022 08:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
18/03/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 11:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 08:49
Processo Desarquivado
-
28/12/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
26/11/2021 10:25
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2021 10:24
Transitado em Julgado em 26/11/2021
-
06/11/2021 04:57
Decorrido prazo de TATIANE SAYURI UEDA MIQUELOTI em 05/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 08:55
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 22:22
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2021 17:59
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 11:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2021 08:28
Publicado Intimação em 11/08/2021.
-
11/08/2021 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 07:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 11:06
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 09:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/07/2021 00:58
Publicado Intimação em 09/07/2021.
-
09/07/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
06/07/2021 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 02:20
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
17/06/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 12:04
Decisão interlocutória
-
15/06/2021 15:05
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 07:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2021 07:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/06/2021 07:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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