TJMT - 1004776-74.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 18:28
Juntada de Certidão
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16/04/2024 01:10
Recebidos os autos
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16/04/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:54
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:11
Transitado em Julgado em 13/02/2024
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14/02/2024 04:04
Publicado Despacho em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004776-74.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO RECONVINTE: MARCELO ANDRE DA SILVA
Vistos.
Conforme comprovante em anexo foram desbloqueados os valores constritos da parte executada.
Logo, AO ARQUIVO com as baixas e anotações de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
09/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 15:27
Conclusos para decisão
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06/02/2024 04:17
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 03:24
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos n. 1004776-74.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO EXECUTADO: MARCELO ANDRE DA SILVA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Encontram-se presentes os requisitos formais do negócio jurídico (transação), a que se resume o exame do Juízo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado (Ids. 137768388 e 139406722) para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, razão por que DECLARO EXTINTA a vertente execução, na forma do artigo 924, inciso III, c/c o art. 925, ambos do CPC.
P.I.C.
Importante destacar que a suspensão do trâmite processual até o integral cumprimento do acordo não se coaduna com os princípios que regem o Juizado Especial, em especial o da celeridade, como descrito no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, sendo certo que a aplicação de dispositivo do Código de Processo Civil somente se mostraria viável se compatível com os acenados princípios.
Depois, na hipótese de descumprimento, bastará pedir o desarquivamento do feito e seguir adiante, para o que não se exige custas ou haverá qualquer ônus.
E, como se sabe, não há nulidade sem prejuízo, na forma do artigo 13, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Por outro lado, na hipótese de adimplemento, que é o esperado, haveria economia processual, princípio esse também descrito no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, pois, com o arquivamento imediato, seriam dispensadas manifestações posteriores das partes e atos da Secretaria da Unidade Judiciária.
Ou seja: além de inexistir prejuízo, depara-se com vantagens.
Nesse exato sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, III, “b” DO CPC.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA DEFERIDO.
MEDIDA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002119-69.2021.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.10.2022) (negrito nosso) INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 dias, indicar os dados bancários para a transferência do valor penhorado.
Logo, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo, na forma do artigo 41 da Lei n. 9.099/95.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
31/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 09:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/01/2024 00:39
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 16:38
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 07:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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21/01/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004776-74.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO EXECUTADO: MARCELO ANDRE DA SILVA
Vistos.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca da petição encartada no Id. 137768387.
Após, conclusos os autos. ÀS PROVIDÊNCIAS.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
18/01/2024 07:28
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2023 04:58
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 12:47
Conclusos para decisão
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13/12/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2023 04:09
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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09/12/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte CREDORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao petitório acostado no ID. 135691558. -
05/12/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 00:57
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2023 04:02
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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02/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004776-74.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO RECONVINTE: MARCELO ANDRE DA SILVA Vistos em correição.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, no valor atualizado de R$ 2.248,08 com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Aguarde-se a resposta da penhora.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 31/10/2023.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
31/10/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 18:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 05:39
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 17:47
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:46
Processo Desarquivado
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01/09/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/08/2023 05:50
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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27/08/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004776-74.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO RECONVINTE: MARCELO ANDRE DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, formada pelas partes acima indicadas.
A parte credora requer a execução da sentença, no valor atualizado de R$ 2.188,45 com a penhora online nas contas do executado via Sisbajud.
A parte executada fora devidamente intimada para se manifestar da presente execução. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando a demanda, constato que o pedido da parte credora merece prosperar, pois se trata de execução de cumprimento de sentença.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado para efetuar o pagamento da execução e permaneceu inerte.
Deste modo cabível o deferimento de penhora online via Sisbajud, nas contas do executado, observando as recomendações do CNJ Nº 51 de 23/03/2015, o magistrado poderá utilizar os sistemas online.
Conforme descriminado no art. 1°: Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente.” Como cediço, o dinheiro é o primeiro item no rol de preferência de penhora, conforme o Art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;” Assim, defiro o pedido, nos termos do artigo 835, ambos do Código de Processo Civil e procedo, neste instante, ao comando de bloqueio do valor da dívida em conta bancária e aplicações financeiras, por meio do sistema SISBAJUD.
Com a resposta dos comandos realizados pelos sistemas eletrônicos, estimada em 72 horas, junte-se aos presentes autos.
Diante da ausência de localização de valores nas constas do devedor, conforme os extrato aportado ao feito , DETERMINO a INTIMAÇÃO do exequente para manifestar nos autos e, se necessário, diligencie perante os cartórios extrajudiciais em busca de imóveis disponíveis para penhora, ou especifique outros bens móveis para esse ato, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação do credor, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
23/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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23/08/2023 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/06/2023 18:49
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 01:45
Publicado Informação em 31/05/2023.
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31/05/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
29/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 03:45
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
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02/05/2023 01:31
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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30/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
27/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 13:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/04/2023 13:13
Processo Desarquivado
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26/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2023 00:45
Recebidos os autos
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03/04/2023 00:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/03/2023 11:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/03/2023 05:24
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 05:24
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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03/03/2023 05:24
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:24
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 01:24
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004776-74.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCELO ANDRE DA SILVA REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sem pedido de liminar movida por MARCELO ANDRE DA SILVA em desfavor de AGUAS CUIABA S.A., todos qualificados nos autos.
Narra o autor que é consumidor da requerida, sob a matricula nº 303240, que no mês de setembro de 2020 ficou sem o serviço durante 15 dias contínuos.
Relata que abriu diversos chamados, tendo perdido os próprios protocolos, se utilizando de prova emprestada, afirma que e costume da requerida a anos prestar o serviço de má qualidade.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, juntando documentos.
Por seu turno, a requerida contesta a argumentação posta na inicial sobre o argumento de o requerente não comprovou os fato arguidos na exordial, que sempre prestou um serviço de acordo como o contratado, postulando no mérito pela extinção da ação e pela condenação da parte em litigância de má-fé, anexando ou não documentos.
A ação correra regularmente, com a concessão ou não da liminar, citação, audiência de conciliação infrutífera e audiência de instrução, todavia nessa ultima o requerente não compareceu, não tendo justificado.
Após, regular contestação, com impugnação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo pela inversão do ônus da prova por se trata de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão não assiste o pedido da parte autora.
A submissão da relação jurídica às regras do Código de Defesa do Consumidor não acarreta, automaticamente, a inversão do ônus da prova.
A disposição do art. 6º, VIII, do CDC, deve ser entendida dentro da sistemática do CDC, mas sem que se perca de vista os princípios gerais de direito.
Assim, o reconhecimento da relação de consumo é, apenas, pressuposto para a inversão do ônus probatório.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não é possível obrigar a parte comprovar fato negativo, dessa forma o ônus da prova é de quem alega.
O fato trata-se de relação de consumo , não desincumbe o consumidor de provar o dano e o nexo causal sofrido, eis que o legislador autorizou que o juiz determine a inversão do ônus da prova para emergir o equilíbrio processual entre as partes, pois em alguns casos o fornecedor do produto ou do serviço, tem mais facilidade de provar os fatos relacionados à sua atividade.
Todavia, não ficou demonstrado de forma indubitável a ausência do abastecimento de água, e tampouco o nexo causal com qualquer ato praticado pela requerida, pois a única prova apresentada pelo requerente fora protocolos de outra UC consumidora, tendo o mesmo faltando a audiência de instrução, momento em que poderia através de testemunhas ratificar o ocorrido em sua UC.
Deste modo, ausente a prova que houve defeito na prestação de serviços de fornecimento de água, não vejo como imputar qualquer responsabilidade à concessionaria do serviço público pelo ocorrido, a parte autora não desincumbiu com seu ônus, nos termos do art. 373, I, CPC.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COMBINADA COM LUCROS CESSANTES - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO UNILATERALMENTE - FORÇA PROBATÓRIA MITIGADA - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA - ÔNUS DA PROVA - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O laudo pericial produzido unilateralmente pela parte, embora seja um elemento de convicção, foi produzido sem a observância do contraditório, de modo que apresenta força probatória mitigada, no máximo podendo auxiliar no esclarecimento dos fatos, mas não pode ser a figura central de convencimento.
A ausência de resposta da parte ré ou a sua declaração de revelia não importa no julgamento procedente do pedido autoral, uma vez que a presunção de veracidade prevista como efeito material da sua ocorrência é relativa e não absoluta.
De acordo com o disposto no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, compete a parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e inexistindo no caso a comprovação mínima do direito vindicado, se mostra imperiosa a manutenção da sentença de improcedência.
A configuração dos lucros cessantes depende da comprovação de perda de ganhos financeiros que eram esperados, ou seja, frustração da expectativa de lucro que era concreto ou diminuição potencial do patrimônio da vítima que era palpável, de forma que a sua ausência enseja a improcedência do pedido indenizatório (TJ-MT 00032877620168110050 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 30/11/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ÔNUS DA PARTE AUTORA NÃO SATISFEITO (ART. 373, I, DO CPC)– AUSÊNCIA DE PROVA DA ADIMPLÊNCIA DAS PARCELAS – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DAS RESTRIÇÕES AO CRÉDITO QUE SÃO DE INCUMBÊNCIA DO ÓRGÃO REGULADOR – SÚMULA Nº 359 DO STJ – DÍVIDA MANTIDA – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Embora a facilitação da defesa do consumidor constitua regra nas relações consumeristas, isso não importa em isenção do consumidor de minimamente provar os fatos constitutivos do seu direito, a despeito do que trata a distribuição do ônus da prova previsto do art. 373, I, do CPC.
Se não há no processo qualquer documento idôneo que evidencie a adimplência de todas as parcelas, e não sendo da empresa o dever de comunicar previamente a restrição ao crédito, restam ausentes os elementos necessários para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, de se reconhecer à necessária reparação civil. (TJ-MT - AC: 00045656220168110002 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/04/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2019) Ainda, analisando as provas trazidas pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Ou seja, o Autor intentou utilizar-se do Poder Judiciário para buscar uma reparação por danos morais sabidamente inexistente, eis que não houve suspensão de água tal como noticiado na inicial, tratando-se, assim, de uma aventura jurídica sem lastro probatório mínimo.
A utilização inconsequente do Juizado Especial para promover ações manifestamente improcedentes, alterando-se a verdade dos fatos, deve ser firmemente combatida, tendo em conta o efeito prejudicial que produz para aqueles jurisdicionados que, de fato, necessitam da tutela jurisdicional.
A justiça não pode ser lugar para tentar a sorte ou aventuras jurídicas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS para reconhecer a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENAR a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE e, por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
DR.
JÚLIO CESAR MOLINA DUARTE MONTEIRO JUIZ DE DIREITO -
09/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 14:27
Juntada de Projeto de sentença
-
09/02/2023 14:27
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2022 18:35
Conclusos para julgamento
-
14/10/2022 16:45
Juntada de Termo de audiência
-
13/10/2022 07:41
Juntada de Termo de audiência
-
13/10/2022 07:40
Audiência de Instrução realizada para 12/08/2022 14:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
12/08/2022 13:38
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/08/2022 20:06
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 05:51
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1004776-74.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCELO ANDRE DA SILVA REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO DESPACHO VISTOS Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS formada pelas partes acima indicadas.
Considerando a imprescindibilidade de dilação probatória, conforme o despacho (ID. 84165689), DESIGNO a audiência de instrução e julgamento por videoconferência para o dia 12/08/2022 (sexta-feira), às 14:00 horas (horário Oficial de Mato Grosso) para oitiva das partes e testemunhas (artigo 28, da Lei 9.099/95).
Segue abaixo o link da audiência por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTRkMjQzZjMtYmUwZi00NjZmLWFlNDItY2E2NjRhN2FmMjRm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228cfb5879-7c62-4394-aba4-6b62dfbe9d0c%22%7d Consigno que cada parte deverá apresentar até o máximo de três testemunhas, independentemente de intimação, nos termos do artigo 34, da Lei n. 9.099/95, sob pena de preclusão.
Caso a parte pretenda a intimação pelo Juízo, deverá apresentar o rol de testemunhas à Secretaria, com antecedência de pelo menos 05 (cinco) dias da data da audiência, nos termos do artigo 34, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para participarem do ato, bem como as testemunhas arroladas com antecedência, conforme o artigo 34,§1º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
20/07/2022 17:54
Audiência de Instrução designada para 12/08/2022 14:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
20/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
17/07/2022 06:39
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 15/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 06:38
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 03:26
Publicado Despacho em 01/07/2022.
-
01/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
01/07/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1004776-74.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: MARCELO ANDRE DA SILVA REQUERIDO: AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO CUIABÁ, 29 de junho de 2022.
Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCELO ANDRÉ DA SILVA em desfavor de AGUAS CUIABÁ S.A. – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO. 1 - Inicialmente, ressalto que quanto ao ônus da prova , devem as partes observar o art. 373, do CPC. 2 - Converto o julgamento em diligência para oitiva das partes e testemunhas, conforme requerido pelas partes; 3 - Designe-se audiência de instrução e julgamento, de acordo com a pauta deste Juizado.
Intimem-se as partes para comparecimento à solenidade, consignando no mandado que a ausência do requerido presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, e da parte reclamante a extinção do processo sem resolução de mérito (Lei 9.099/95, art. 20 e 51, inciso I, § 2º).
As partes poderão arrolar testemunhas até o máximo de 03 (três) para cada parte (art. 34), devendo intimá-las ou, caso queiram, deverão protocolar o rol para intimação dentro do prazo estatuído (art. 34, § 1º, Lei 9.099/95).
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
GIOVANNI FERREIRA DE VASCONCELOS Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Julio Cesar Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
29/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 14:31
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 20:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/04/2022 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2022 13:57
Conclusos para julgamento
-
19/04/2022 13:57
Recebimento do CEJUSC.
-
19/04/2022 13:57
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/04/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
19/04/2022 13:55
Juntada de Termo de audiência
-
19/04/2022 12:48
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/04/2022 14:08
Recebidos os autos.
-
18/04/2022 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/02/2022 02:16
Publicado Intimação em 11/02/2022.
-
11/02/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
09/02/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 13:31
Audiência Conciliação juizado designada para 19/04/2022 13:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/02/2022 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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