TJMT - 1004726-39.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2022 11:30
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:17
Decorrido prazo de CAROLINE DOURADO MACHADO ROCHA em 18/07/2022 23:59.
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08/07/2022 13:23
Decorrido prazo de PEDRO LOPES MIRANDA JUNIOR em 07/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 06:22
Arquivado Definitivamente
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07/07/2022 06:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 06:18
Transitado em Julgado em 07/07/2022
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23/06/2022 07:01
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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23/06/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 17:02
Audiência Conciliação juizado cancelada para 25/08/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Processo: 1004726-39.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: PEDRO LOPES MIRANDA JUNIOR REQUERIDA: BARRA DO GARCAS CARTORIO SEGUNDO OFICIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento.
A parte autora demanda o Cartório do 2.º Ofício, bradando pela baixa do protesto de seu nome, bem como a condenação ao ressarcimento por danos morais.
Contudo, verifico a inobservância da liturgia disposta no Código de Processo Civil, pois ausente uma das condições da ação (art. 17, do CPC), qual seja a legitimidade passiva.
O Cartório do 2.º Ofício de acordo com o que dispõe os arts. 21 e 22, da Lei n.º 8.935/94, não é possuidor de personalidade jurídica, devendo eventual demanda ser proposta em desfavor do seu titular, não havendo respaldo jurídico a pretensão da requerente em mover a rusga contra o mencionado ente, mesmo que esteja representado pelo seu titular.
Em arremate, nos termos da jurisprudência do STJ “o tabelionato não detém personalidade jurídica.
Quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório na época dos fatos.
Logo, não possui legitimidade para figurar como polo passivo na presente demanda.” (STJ, AgRg no REsp1462169/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 04/12/2014).
Disto isto, o indeferimento da inicial se trata de medida impositiva, por não estarem preenchidos os pressupostos processuais necessários à deflagração de ação judicial.
Dispositivo.
Em razão do exposto e com esteio no artigo 51, caput, da Lei n.º 9.099/95 combinado com os artigos 17, 330, inc.
II e 485, incs.
I e VI e § 3.º, ambos do CPC, INDEFIRO a inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem custas e taxas processuais conforme arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as baixas e anotações corriqueiras.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Às providências.
Barra do Garças-MT, na data da assinatura digital.
FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito -
21/06/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 19:41
Indeferida a petição inicial
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09/06/2022 15:52
Conclusos para decisão
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09/06/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:52
Audiência Conciliação juizado designada para 25/08/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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09/06/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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