TJMT - 1004841-60.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 07:09
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 07:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 01:06
Recebidos os autos
-
11/12/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/11/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 16:05
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 14:00
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:00
Decorrido prazo de ADAUTO ZANATA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:15
Decorrido prazo de ADAUTO ZANATA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:47
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:47
Decorrido prazo de ADAUTO ZANATA em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 10:40
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
22/10/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 17:34
Juntada de Alvará
-
20/10/2023 00:00
Intimação
Em análise percuciente dos autos, constato que a parte ré efetuou o pagamento referente à sua condenação, valor este depositado em juízo.
Nesse passo, a exequente no petitório encartado no ID nº 122860296, não se opôs quanto ao montante depositado e, via de consequência, requereu a expedição de alvará.
Sob esse prisma, DEFIRO o pedido retro e, ato contínuo, DETERMINO com esteio nas disposições da CNGC, que sejam adotadas as providências necessárias para expedição de alvará, inclusive realizando-se a transferência para a conta bancária de titularidade do autor indicada no ID acima mencionado.
Por conseguinte, uma vez concretizada a obrigação mirada nos presentes autos, o processo deve chegar ao seu término, assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
19/10/2023 13:05
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 13:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/09/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/09/2023 13:18
Processo Desarquivado
-
11/09/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:02
Juntada de Certidão
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18/03/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 01:18
Recebidos os autos
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18/03/2023 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/02/2023 10:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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15/02/2023 01:55
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2023 01:55
Transitado em Julgado em 15/02/2023
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15/02/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:54
Decorrido prazo de ADAUTO ZANATA em 14/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:28
Publicado Sentença em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1004841-60.2022.8.11.0004 Polo Ativo: ADAUTO ZANATA Polo Passivo: BANCO BMG SA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Inicialmente, entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil.
Verifico que a Requerida alega a incompetência dos juizados especiais em razão da complexidade da causa pois, segundo a mesma, seria necessária a realização de perícia.
Todavia, razão não lhe assiste.
Isso porque não é necessária a produção de prova pericial, vez que há elementos suficientes para o livre convencimento do Juízo.
Portanto, entendo não se tratar de causa complexa razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual, suscita o Reclamante, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito pelo valor de R$1.659,33 (mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e trinta e três centavos).
Afirma que não possui vínculo junto à requerida e desconhece o débito.
Requerendo, assim, a declaração da inexistência do débito bem como a indenização por danos morais.
Em sede de contestação, afirma a requerida que não cometeu ato ilícito pois os descontos foram previamente aceitos pelo autor e que o contrato foi realizado pela vontade livre e consciente das partes.
Assevera, que o débito em questão decorre de cartão de crédito contratado pela autora.
Afirma que agiu em exercício regular de direito pois a autora deixou de pagar o débito.
Motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
No caso sub judice verifico que muito embora a requerida afirme que não violou nenhum direito da parte requerente e que agiu em exercício regular de direito, denota-se dos autos que a parte autora, de fato, não contratou os serviços.
Registre-se que, a Requerida não comprovou a inadimplência da autora, impugna os fatos alegados na inicial, aduzindo que a cobrança é devida, porém não apresenta nenhum documento apto a comprovar a origem do débito, tais como contrato assinado ou áudio autorizando a contratação.
Oportuno mencionar, que a reclamada acostou aos autos apenas telas sistêmicas e faturas produzidas unilateralmente, no entanto, não comprovou que a parte autora contratou o serviço cobrado.
Acerca desta temática é o entendimento do Turma Recursal Única do Estado do Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – TELA E FATURAS UNILATERAIS INSUFICIENTES – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO (TJMT - N.U 1000056-04.2017.8.11.0110, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/07/2019, Publicado no DJE 24/07/2019) Nesse contexto, não há como acolher as teses lançadas em sede de defesa, uma vez que, a requerida não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Com efeito, resta evidente a falha na prestação do serviço da requerida.
E, em se tratando de relação consumerista, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a requerida, é objetiva (art. 14 CDC).
Não se fazendo necessário portanto, perquirir acerca da existência de dolo ou culpa.
Dessa forma, uma vez demonstrado que o consumidor sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor e entre ambos existir um nexo etiológico; é cabível a responsabilização do mesmo. É o que se vislumbra no presente caso, a conduta da requerida ao incluir a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida decorrente de relação jurídica não contratada, provocou um abalo moral ao autor, eivando a importante e fundamental imagem de idoneidade a qual qualquer cidadão deve cuidar-se em preservar. É indiscutível o direito da parte autora ao bom nome e à conservação da imagem (art. 5º, inc.
V e inc.
X da CF/88), de modo a evitar que seja alvo de quaisquer suspeitas, segregações ou limitações.
Cumpre ressaltar que a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, é espécie de dano in re ipsa, isto é, o dano moral decorre do próprio fato, não sendo necessária sua prova: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
O recurso discute a negativação indevida da consumidora que não possuía qualquer débito com a empresa de telefonia. 2.
A negativação indevida viola os direitos da personalidade do inscrito, de modo a atentar contra seu patrimônio moral, exigindo a reparação do dano.
Sobre o assunto, o STJ posiciona-se no sentido de que havendo negativação indevida, estar-se-á diante de dano moral in re ipsa. 3.
O valor da indenização fixado pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantido (R$ 5.000,00), tendo em vista a vedação ao reformatio in pejus. 4.
Apelação desprovida. (TJ-PE - APL: 5221129 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 20/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 26/02/2019) Em se tratando do prejuízo moral, insta salientar que para o arbitramento de sua reparação devem ser ponderados a um só tempo: a extensão do dano (art. 944 CC); as condições econômicas das partes, de modo a não enriquecer nem empobrecer os envolvidos; e, ainda, deve ser observado o caráter tríplice da indenização (punitivo, compensatório e pedagógico), de modo a compensar a vítima e dissuadir o ofensor da prática de futuros atos semelhantes.
Nesse sentido, no caso em comento, observados todos os fatores supramencionados bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, entendo plausível a fixação da indenização no importe de R$ 6.000 (seis mil reais).
Por fim, vale ressaltar que é inaplicável o teor da Súmula 385 do STJ no presente caso, visto que não há restritivos pré-existentes ao discutido nestes autos.
Assim, caminho outro não há senão o da procedência do pedido inicial. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para: a) CONDENAR, a reclamada a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais ocasionados a reclamante valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (54 STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ). b) Confirmo a Tutela de urgência concedida, tornando definitivos os seus efeitos.
Como consequência da presente sentença, DECLARO inexistente o débito que originou a negativação, em discussão nesse processo.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais.
Barra do Garças-MT. (assinado digitalmente) ENE CAROLINA F.
SOUZA Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/01/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 13:38
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2022 16:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/08/2022 16:28
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 17:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/08/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
26/08/2022 17:11
Juntada de Petição de termo de audiência
-
25/08/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 07:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2022 06:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/08/2022 23:59.
-
20/07/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 11:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:45
Decorrido prazo de ADAUTO ZANATA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 11:26
Decorrido prazo de ADAUTO ZANATA em 13/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 07:19
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 02:47
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 01:39
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 15:04
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2022 15:03
Juntada de Outros documentos
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04/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 01:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2022 01:11
Recebida a emenda à inicial
-
24/06/2022 06:28
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 20:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 07:02
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:44
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DESPACHO Processo: 1004841-60.2022.8.11.0004.
REQUERENTE: ADAUTO ZANATA REQUERIDO: BANCO BMG SA Visando apreciar a presença dos pressupostos necessários à deflagração de ação judicial, DETERMINO, com esteio no art. 321, do CPC, a intimação da parte autora para que emende a vestibular juntando comprovante de endereço (contrato de locação, conta de água, energia, boleto bancário etc.) em nome próprio e com data de no máximo 30 (trinta) dias anterior ao manejo da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ultrapassado o prazo, conclusos para a realização do juízo de admissibilidade e análise do pedido urgente.
Cumpra-se. Às providências.
Barra do Garças-MT, na data da assinatura digital.
FERNANDO DA FONSÊCA MELO Juiz de Direito -
21/06/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 22:47
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 22:47
Audiência Conciliação juizado designada para 26/08/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
14/06/2022 22:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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