TJMT - 1001554-29.2022.8.11.0024
1ª instância - Chapada dos Guimaraes - Primeira Vara Criminal e Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 01:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 28/07/2025 23:59
-
07/07/2025 05:44
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
05/07/2025 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 18:03
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2025 17:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/06/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 02:04
Decorrido prazo de YASSER DA SILVA KHALAF em 03/04/2025 23:59
-
12/03/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 07:40
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 19:01
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:09
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ANDRESSA ARMELIN em 15/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:14
Decorrido prazo de YASSER DA SILVA KHALAF em 13/05/2024 23:59
-
09/05/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 01:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
25/04/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 01:30
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 01:57
Decorrido prazo de ANDRESSA ARMELIN em 14/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:04
Decorrido prazo de YASSER DA SILVA KHALAF em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 03:15
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
04/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
20/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 16:27
Decisão interlocutória
-
23/10/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
21/10/2023 15:35
Decorrido prazo de ANDRESSA ARMELIN em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 05:43
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2023 04:54
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
10/10/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 06:56
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 06:40
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
09/06/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
07/06/2023 17:36
Decisão interlocutória
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07/06/2023 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
25/05/2023 18:19
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:48
Decorrido prazo de YASSER DA SILVA KHALAF em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 13:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 03:51
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/03/2023 13:12
Expedição de Mandado
-
22/03/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 06:06
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 21/03/2023 23:59.
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08/03/2023 06:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO em 07/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 01:50
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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28/02/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
28/02/2023 00:49
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 1001554-29.2022.8.11.0024 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO EXECUTADO: YASSER DA SILVA KHALAF Vistos, etc.
Acerca do denominado arresto executivo, ou arresto prévio, o art. 830 do Código de Processo Civil, dispõe nos seguintes termos: “se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.
Assim, diferentemente do denominado arresto cautelar cujo deferimento, por se tratar de tutela de urgência, depende da demonstração do perigo de dano, no chamado arresto prévio tal necessidade não existe, cabendo apenas demonstrar a não localização da parte executada.
Objetiva-se com a medida assegurar a efetivação de futura penhora na execução em curso e, repita-se, independe da prévia citação do devedor.
Ademais, referida modalidade dispensa que se esgotem todos os meios de localizar o devedor, pois visa justamente evitar que a tentativa frustrada de localização do executado impeça o andamento regular da execução.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, inclusive entendendo que o referido arresto pode ser operacionalizado via bloqueio online: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.822.034/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 21/6/2021 – sem grifo no original) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO FRUSTRADA.
ARRESTO ONLINE.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 830, CAPUT C/C ART. 854 DO CPC. 1.
Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso com restrito exame, mostra-se pertinente ao Órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2.
O artigo 830, caput, do CPC, autoriza uma medida cautelar específica para o caso em que o oficial de justiça não encontrar o executado, que consiste em arrestar imediatamente tantos bens quantos bastem para garantir a execução. 3.
Tendo em vista que a legislação processual não condiciona a realização do arresto ao esgotamento das tentativas de localização do devedor, resta autorizado o arresto on-line, via convênio Bacenjud, de numerários ou ativos financeiros em contas bancárias dos Agravados, nos termos dos artigos 830 e 854, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. [...]” (STJ, Segunda Turma, REsp 1832857/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe 20/9/2019 – sem grifo no original) A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso não diverge. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – POSSIBILIDADE DE ARRESTO DOS BENS, AINDA QUE NÃO PERFECTIBILIZADA A CITAÇÃO – CASO EM QUE NÃO HOUVE A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 830 DO CPC – PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL E DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Segundo inteligência do artigo 830 do CPC e do entendimento do STJ, a tentativa frustrada de localização do executado, autoriza o arresto de bens, com o propósito de viabilizar a fluência do procedimento executivo, mesmo quando não localizado o devedor (N.U 1010738-52.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2021, Publicado no DJE 27/04/2021).” (TJ/MT, Terceira Câmara de Direito Privado, N.U 1003797-18.2022.8.11.0000, Relator Desembargador Dirceu dos Santos, DJe 15/2/2023 – sem grifo no original) Dessa maneira, considerando a tentativa frustrada de citação da parte devedora, conforme certidão e id. 105891193, o deferimento do arresto pretendido se impõe.
Frise-se que a medida visa apenas a constrição dos bens do executado, de sorte que a citação é condição imprescindível para sua posterior conversão em penhora.
Diante do exposto, defiro o pedido de id. 106751533, para determinar, via sistema SISBAJUD, o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, no montante de R$ 62.162,91, conforme extrato que acompanha a decisão.
Restando frustrada a tentativa de bloqueio, manifeste a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo do exposto, proceda-se a última tentativa de citação da parte executada no endereço apresentado na petição de id. 106751533.
Restando frustrada a tentativa, determino, desde já a citação por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, hipótese em que deverão ser estritamente observados os requisitos do art. 257 do Código de Processo Civil.
Conste no edital as advertências da decisão inicial.
Transcorrido o prazo para pagamento do débito sem manifestação, o que deverá ser certificado, com fulcro nos arts. 72, II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde já nomeio a Defensoria Pública da Comarca como curadora especial, a qual deverá ser intimada para apresentação de defesa em favor da parte executada.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
24/02/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 09:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2023 08:36
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
23/02/2023 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
17/02/2023 16:59
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/02/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 02:11
Decorrido prazo de ANDRESSA ARMELIN em 25/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
22/12/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 01:05
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:15
Expedição de Outros documentos
-
09/12/2022 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2022 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2022 07:24
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 13:17
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 08:19
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES DECISÃO Processo: 1001554-29.2022.8.11.0024.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO EXECUTADO: YASSER DA SILVA KHALAF Vistos, etc.
Nota-se da inicial e dos documentos que a acompanham não terem sido recolhidos os valores das custas processuais, tampouco há pedido de justiça gratuita.
Dessa forma, intime-se a parte autora, por meio do advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, em razão do cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Advirto ao autor a necessidade de vinculação da referida guia aos presentes autos, conforme determina o art. 2°, ‘caput’, do Provimento n° 22/2016-CGJ.
Certifique-se eventual silêncio.
Cumpra-se.
Chapada dos Guimarães, data da assinatura.
Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito -
03/10/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:57
Decisão interlocutória
-
03/10/2022 10:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2022 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/09/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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