TJMT - 1014757-41.2021.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Segunda C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2023 07:59
Baixa Definitiva
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08/03/2023 07:59
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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08/03/2023 07:59
Transitado em Julgado em 07/03/2023
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08/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 00:21
Decorrido prazo de ALAIDE SANTANA DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 00:21
Publicado Acórdão em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
E M E N T A: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INOMINADA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINARES ARGUIDAS PELA APELADA: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – COBRANÇA DE FATURAS QUE ULTRAPASSAM A MEDIÇÃO DO CONSUMO NORMAL DA UNIDADE – DANO MORAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU CORTE DE ENERGIA – RECURSO DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, em razão de a recorrente ter atendido aos requisitos previstos no artigo 1.010 do CPC/15, trazendo os fundamentos de fato e de direito, havendo pedido expresso de reforma da sentença.
A simples cobrança indevida não gera obrigação de indenizar a título de dano moral.
Não havendo comprovação pelo consumidor de que teve o seu nome inserido no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito ou que o serviço foi interrompido por conta do não pagamento da fatura contestada, inexiste dano moral a ser indenizado.
O mero aborrecimento da vida civil não é indenizável, ainda mais se a declaração de inexistência e revisão da fatura é suficiente para a recomposição do “status quo ante”. -
07/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 10:03
Conhecido o recurso de ALAIDE SANTANA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*59-00 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2023 21:02
Juntada de Petição de certidão
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06/02/2023 20:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
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25/01/2023 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Fevereiro de 2023 a 03 de Fevereiro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 18:19
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 14:25
Conclusos para decisão
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07/12/2022 14:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/12/2022 14:11
Juntada de Certidão
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07/12/2022 14:11
Juntada de Certidão
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02/12/2022 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2022 10:47
Recebidos os autos
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02/12/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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