TJMT - 1030333-63.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
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11/11/2023 01:12
Recebidos os autos
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11/11/2023 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2023 06:51
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 06:47
Processo Desarquivado
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11/10/2023 06:44
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 19:32
Devolvidos os autos
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10/10/2023 19:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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10/10/2023 19:32
Juntada de acórdão
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10/10/2023 19:32
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:32
Juntada de Certidão
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10/10/2023 19:32
Juntada de intimação de pauta
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10/10/2023 19:32
Juntada de intimação de pauta
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10/10/2023 19:32
Juntada de despacho
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10/03/2023 14:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/03/2023 05:07
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 02/03/2023 23:59.
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01/03/2023 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2023 02:11
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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16/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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14/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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30/01/2023 17:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2023 10:57
Conclusos para decisão
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20/12/2022 13:43
Decorrido prazo de YANKA MACEDO QUINTANA em 19/12/2022 23:59.
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12/12/2022 02:59
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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08/12/2022 18:01
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 22:22
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 13:35
Conclusos para decisão
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10/11/2022 21:39
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA em 25/10/2022 23:59.
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21/10/2022 15:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2022 02:12
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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08/10/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030333-63.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: YANKA MACEDO QUINTANA REQUERIDO: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA VISTOS, A parte autora alega que seu nome está negativado por débito junto à reclamada, sem, contudo, ter contribuído para tal inscrição, razão pela qual requer indenização em virtude de supostos danos morais suportados.
Em sua contestação, a reclamada afirma que não houve qualquer cobrança indevida e os valores cobrados correspondiam exatamente à relação jurídica existente entre as partes. É o necessário, atendido o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência, ou não.
Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513).
Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir.
REJEITO a preliminar de falta de interesse da agir, eis que desnecessário o esgotamento das vias administrativas para se postular em juízo.
Vencida a preliminar, passo a analisar o mérito.
Registro, inicialmente, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Pois bem, após detida análise dos autos e seus documentos vejo que deve ser julgado improcedente o pedido da parte reclamante, senão vejamos: A reclamada juntou documentos que comprovam a contratação do serviço, contrato de serviços educacionais, e de renegociação de dívida, os quais, somando atinge o valor apontado como negativo.
Assim, como a parte reclamante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia quanto a fato constitutivo do seu direito de ser indenizada por danos morais, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se, nesse aspecto, a improcedência do pedido.
Nesse sentido, ficou provado nos autos que durante algum tempo a parte reclamante quitou de forma regular a prestações contratadas, sendo-lhe impossível neste momento alegar desconhecimento e/ou ilegitimidade do débito, descartando-se também a hipótese de fraude.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, REJEITO a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Submeto a presente decisão ao Juiz Togado (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
CARLOS AUGUSTO SERRA NETO Juiz Leigo
Vistos. 1.
HOMOLOGO a sentença proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. 2.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
06/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:55
Juntada de Projeto de sentença
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06/10/2022 13:55
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2022 16:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/06/2022 17:55
Conclusos para julgamento
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23/06/2022 17:55
Recebimento do CEJUSC.
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23/06/2022 17:54
Audiência Conciliação juizado realizada para 23/06/2022 17:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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23/06/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 13:48
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 13:43
Recebidos os autos.
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22/06/2022 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/05/2022 04:15
Juntada de entregue (ecarta)
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12/05/2022 07:50
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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10/05/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 02:01
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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22/04/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2022 14:24
Audiência Conciliação juizado designada para 23/06/2022 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/04/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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