TJMT - 1001785-44.2022.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 17:12
Recebidos os autos
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17/02/2023 17:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/02/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 17:12
Transitado em Julgado em 14/11/2022
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14/11/2022 21:42
Decorrido prazo de SEMI MOHAMED SAID em 04/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:48
Decorrido prazo de SEMI MOHAMED SAID em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 10:51
Publicado Sentença em 11/10/2022.
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11/10/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001785-44.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: SEMI MOHAMED SAID REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA, onde a parte autora intimada para emendar a inicial, consistente no recolhimento das custas processuais, manteve-se inerte.
Vejamos o entendimento de Amauri Mascaro Nascimento: As custas processuais correspondem ao preço ou à despesa inerente ao uso ou à prestação do serviço público de justiça.
A prestação da atividade jurisdicional, a cargo do Poder Judiciário, é serviço público remunerado, daí que cabe às partes o ônus de arcar com as despesas processuais.
No processo são praticados uma série de atos, alguns a cargo dos litigantes e outros a cargo dos juízes e auxiliares, que geram um custo financeiro, custo esse que deve ser suportado pelas partes.
A não ser nos casos de pobreza reconhecida, em que o Estado concede a gratuidade processual3, permanece a regra de que as partes suportam o ônus financeiro do processo.
Segundo Amauri Mascaro Nascimento, a atribuição do pagamento das custas às partes tem origem na impossibilidade de o Estado assumir todos os encargos referentes à administração da Justiça. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro.
Curso de Direito Processual do Trabalho. pág. 364).
Deste modo, observa-se que o recolhimento das custas processuais é ato imprescindível para o prosseguimento do feito, onde eventual inércia resulta no indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
A CNGC regulamenta que: 2.14.2.1 – Não havendo preparo no prazo de 30 (trinta) dias, o fato será certificado pela secretaria, cancelando-se a distribuição sem necessidade de despacho.
Para esta finalidade, as petições serão encaminhadas ao distribuidor. (...) 2.14.2.3 – O prazo a que alude o item 1 desta norma (2.14.2.1) será contado a partir da intimação do advogado da parte, feita por meio do Diário da Justiça ou outra forma prescrita em lei.
Por todo o exposto, ante a inércia o autor em recolher as custas processuais, INDEFIRO a petição inicial e DETERMINO o cancelamento da distribuição dos presentes autos.
Intime-se.
Sem Custas.
Cumpre-se, expedindo o necessário. Às providências.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
07/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:15
Indeferida a petição inicial
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03/10/2022 13:25
Conclusos para decisão
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03/10/2022 13:24
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 12:06
Decorrido prazo de SEMI MOHAMED SAID em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 06:57
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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03/08/2022 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 15:38
Conclusos para decisão
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19/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
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19/07/2022 15:38
Juntada de Certidão
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19/07/2022 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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19/07/2022 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/07/2022 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2022 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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