TJMT - 1001436-75.2021.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 16:37
Juntada de Certidão
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14/11/2022 21:50
Decorrido prazo de MOISES ZANDONAIDI SOBRINHO em 04/11/2022 23:59.
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14/11/2022 21:42
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE GONCALVES SILVA em 04/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:55
Decorrido prazo de MOISES ZANDONAIDI SOBRINHO em 04/11/2022 23:59.
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14/11/2022 10:48
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE GONCALVES SILVA em 04/11/2022 23:59.
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13/11/2022 02:42
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES GONCALVES DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:42
Recebidos os autos
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09/11/2022 14:42
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/11/2022 14:42
Arquivado Definitivamente
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09/11/2022 14:42
Transitado em Julgado em 05/11/2022
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19/10/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 10:54
Publicado Sentença em 11/10/2022.
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11/10/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001436-75.2021.8.11.0028.
REQUERENTE: LUCAS FERNANDES GONCALVES DA SILVA, IGOR HENRIQUE GONCALVES SILVA REQUERIDO: MOISES ZANDONAIDI SOBRINHO, ANGELA DENISE ALBINO DOS SANTOS VISTOS, Trata-se de um acordo realizado perante o Dra.
CINTIA NAGILA SANTOS PINHEIRO - OAB MT21004-O, e Dr.
WAGNER ALVES DA SILVA - OAB MT27481/O e Dr.
MAIARA FERNANDA CARNEIRO - OAB MT20371-O pelas partes LUCAS FERNANDES GONCALVES DA SILVA, IGOR HENRIQUE GONCALVES SILVA, MOISES ZANDONAIDI SOBRINHO e ANGELA DENISE ALBINO DOS SANTOS.
As partes compuseram acordo e postulam a homologação do mesmo (ID: 82899595). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio.
Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito.
Desta forma, o acordo entabulado pelas partes será homologado pelo juiz, que atuará como terceiro imparcial, atribuindo validade à conciliação.
Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça.
A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo.
Desta forma, verificada a presença dos requisitos legais a validar o acordo, o juiz o homologará, não havendo se falar em qualquer nulidade do ato, quando não se vislumbre prejuízo para as partes.
Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo (ID: 82899595), consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, o que faço com fulcro assente no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, ARQUIVEM-SE os autos.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
07/10/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 15:26
Homologada a Transação
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03/10/2022 15:15
Conclusos para julgamento
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13/09/2022 21:37
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2022 06:56
Publicado Despacho em 22/08/2022.
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21/08/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 16:24
Conclusos para decisão
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29/07/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 18:03
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2022 05:52
Decorrido prazo de MOISES ZANDONAIDI SOBRINHO em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 05:52
Decorrido prazo de ANGELA DENISE ALBINO DOS SANTOS em 27/04/2022 23:59.
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20/04/2022 21:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/04/2022 13:10
Juntada de Petição de termo de audiência
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03/04/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2022 17:54
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE GONCALVES SILVA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 17:54
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES GONCALVES DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 10:46
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2022 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2022 10:43
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2022 02:19
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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11/03/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2022 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/03/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 13:37
Expedição de Mandado.
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09/03/2022 13:19
Audiência de Conciliação designada para 04/04/2022 13:00 VARA ÚNICA DE POCONÉ.
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09/03/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 17:23
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE GONCALVES SILVA em 14/02/2022 23:59.
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12/02/2022 09:01
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES GONCALVES DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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25/01/2022 03:29
Publicado Decisão em 24/01/2022.
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25/01/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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17/12/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 16:28
Decisão interlocutória
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06/12/2021 17:40
Conclusos para decisão
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31/08/2021 19:00
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2021 02:56
Decorrido prazo de LUCAS FERNANDES GONCALVES DA SILVA em 02/07/2021 23:59.
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03/07/2021 02:56
Decorrido prazo de IGOR HENRIQUE GONCALVES SILVA em 02/07/2021 23:59.
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11/06/2021 15:07
Publicado Decisão em 11/06/2021.
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11/06/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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09/06/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:59
Decisão interlocutória
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01/06/2021 14:44
Conclusos para decisão
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01/06/2021 14:44
Juntada de Certidão
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01/06/2021 14:44
Juntada de Certidão
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01/06/2021 14:43
Juntada de Certidão
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01/06/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
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01/06/2021 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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01/06/2021 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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