TJMT - 1004017-10.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 00:54
Recebidos os autos
-
06/04/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/03/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 16:59
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 07:10
Decorrido prazo de MONICA SILVA RIBEIRO em 24/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 03:40
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1004017-10.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: MONICA SILVA RIBEIRO RECLAMADA: LATAM AIRLINES GROUP S/A Trata-se de ação nominada de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CANCELAMENTO DE VOO”.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a fundamentar e a decidir.
Fundamentos Registra-se que a prova documental é suficiente para formar convencimento do juízo, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Preliminar - Ausência de interesse de agir Em relação à ausência de interesse de agir, é válido mencionar que é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
No caso em tela, presentes os pressupostos e as condições da ação, ainda que a autora não tivesse efetivado o pedido na esfera administrativa, isso não poderia levar ao reconhecimento da falta de interesse de agir, nem, tampouco, no indeferimento da inicial, por essas razões, rejeito na preliminar suscitada.
A corroborar: RECURSO INOMINADO.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PLATAFORMA VIRTUAL “CONSUMIDOR.GOV.BR”.
DESCABIMENTO.
MERA FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
A utilização da ferramenta “consumidor.gov.br” é mera faculdade da parte autora, sendo descabida a exigência no sentido de que a mesma esgote a via administrativa previamente ao ajuizamento da ação judicial visando solucionar o conflito de consumo, sob pena de violação à garantia constitucional do livre acesso à Justiça.(N.U 1002430-18.2021.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 13/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022).
Mérito Contextualizando, a autora adquiriu passagens aéreas para o dia 19/12/2021, previsão de saída 15h05min de Porto Alegre e destino final Cuiabá-MT.
No entanto, houve alteração do voo inicialmente contratado, alega que o itinerário foi remanejado horas depois do programado.
Em vista disso, a autora busca a reparação em dano moral.
Na contestação, a reclamada aponta a inexistência de falhas, alegou que o voo foi cancelado em razão de modificações na malha aérea, mencionou que a reclamante foi previamente informada.
Enfim, extrai dos autos que é fato incontroverso que houve alteração unilateral do voo contratado pelo Reclamante.
Sobre o tema, a Resolução n. 400 da ANAC prevê que os transportadores poderão realizar a alteração contratual desde que o consumidor seja informado com setenta e duas horas de antecedência (art. 12), ou em vinte quatro horas, no período de 19 de março de 2021 a 31 de dezembro de 2021, conforme assevera o art. 2º da Resolução da Anac n. 556/2020.
No caso, não houve alegação de descumprimento do prazo da notificação da alteração, assim, não verifico afronta a Resolução da ANAC.
Nesse passo, anuindo a parte consumidora com a reacomodação, não há que se falar em prejuízo capaz de ensejar o dano moral.
Pontua-se que conduta da reclamada não se confunde com falha e sim alteração contratual de forma programada, nesse teor dispõe o art. 25 da Resolução n. 400/2016: “Os casos de atraso, cancelamento de voo e interrupção dos serviços previstos nesta Seção não se confundem com a alteração contratual programada realizada pelo transportador e representam situações contingenciais que ocorrem na data do voo originalmente contratado.”.
A corroborar: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE NÃO PROGRAMADA.
REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO PARA O MESMO DIA CONTRATADO.
NOTIFICAÇÃO DA ALTERAÇÃO COM 11 (ONZE) DIAS DE ANTECEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DO TEOR DO ART. 12, DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência. 2.
Pretensão recursal é a condenação da recorrida em danos morais. 3.
De acordo com o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor não responde por eventuais danos experimentados pelo consumidor na hipótese de não haver falha na prestação do serviço ou quando a culpa pelo dano for exclusiva do consumidor ou de terceiro. 4.
As alterações procedidas de modo programado pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 12, da Resolução nº 400, da ANAC.
A mera alteração do horário do voo, a fim de ajustar-se às necessidades da malha aérea e com a comunicação prévia ao consumidor, por si só, não é capaz de gerar dano moral. 5.
Parte recorrente que compareceu no aeroporto para embarcar no dia e novo horário estipulado pela recorrida. 6.
Não há nos autos nenhuma prova demonstrando que a recorrente tenha entrado em contato com a recorrida para questionar a alteração e solicitar a mudança do voo para outro de acordo com a sua conveniência ou solicitar o ressarcimento dos valores gastos, o que demonstra sua anuência com a alteração. 7.
Falha na prestação do serviço não configurada. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Recurso conhecido e desprovido. 10.
Condeno a parte Recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, que ficam suspensos em razão da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 98, § 3º do CPC.(TJ-MT 10179563120208110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 02/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/03/2021).
E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACORDO CELEBRADO COM A CORRÉ.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO VOO PELA COMPANHIA AÉREA.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
ATENDIMENTO AOS DITAMES DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão da alteração unilateral das passagens aéreas adquiridas pelos consumidores, o que acarretou em gastos imprevisíveis com hospedagem e alimentação em decorrência da alteração do itinerário da viagem. 2.
Comprava a comunicação prévia aos consumidores acerca da alteração da passagem em atenção ao que dispõe o artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, “as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.” 3.
Comprovada a prévia comunicação da ré sobre as alterações dos voos, não há falar em danos morais, uma vez que possibilitou aos autores realizar o cancelamento dos voos e a readaptação de sua viagem com antecedência.
Somente transtornos e fatos significativamente graves são hábeis a gerar dano moral indenizável pois, de outra sorte, não há lesão aos direitos de personalidade. 4.
Meros incômodos e desconfortos, bem como desavenças contratuais, por si só, não justificam a concessão de verba indenizatória. 5.
Sentença reformada. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-MT 10017539120208110001 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/02/2021).
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ALTERAÇÃO PROGRAMADA DO VOO DE IDA.
DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO PELA COMPANHIA AÉREA.
ACEITAÇÃO DA REACOMODAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0007614-49.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 26.11.2021) (TJ-PR - RI: 00076144920218160018 Maringá 0007614-49.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 26/11/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2021).
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - MODIFICAÇÃO DA MALHA AÉREA - AVISO PRÉVIO SOBRE ALTERAÇÃO DO VÔO - INFORMAÇÃO FORNECIDA COM RAZOÁVEL ANTECEDÊNCIA. – OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO DA ANAC - MANTIDA VIAGEM PROGRAMADA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. É possível a malha aérea sofrer alterações, podendo ser readequada, devendo a empresa aérea respeitar o prazo de 72h para aviso do consumidor, conforme determina a Resolução n. 100 da ANAC, o que foi devidamente observado no presente caso. 02.
Os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, bem como, a subjetividade da pessoa, sua intimidade, sua psique, sujeitando o indivíduo a dor ou sofrimento, o que não restou configurado no caso, eis que além de ter sido respeitado o prazo acima mencionado, os autores não imputaram qualquer desdobramento extra que teria gerado o transtorno na mudança de data da viagem, tendo esta sido mantida.. 03.
Outrossim, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que dissabores e angústias próprias da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas não geram reflexos no âmbito da responsabilidade civil. 04.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-MS - APL: 08017816320188120008 MS 0801781-63.2018.8.12.0008, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 25/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2019).
Cabe pontuar que o direito a assistência material somente incide na existência de falha na informação acerca da alteração.
O que não é o caso dos autos, observemos o que assevera a Resolução n. 400/2016 da ANAC: art. 12 § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.
Dessa maneira, ausentes os requisitos ensejadores para configurar a responsabilidade civil.
Em conclusão, não foram preenchidos os requisitos contidos no artigo 186 do Código Civil, tampouco no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, para que caracterizasse a obrigação de indenizar, nos moldes pleiteados na exordial.
Dispositivo Ante o exposto, opino pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial, por consequência, extingue-se o feito com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MM.
Juíza Togada, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
05/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2022 08:00
Juntada de Projeto de sentença
-
25/06/2022 08:00
Julgado improcedente o pedido
-
05/04/2022 12:34
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:29
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 07:53
Audiência do art. 334 CPC.
-
22/03/2022 11:41
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/03/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 14:25
Audiência Conciliação juizado designada para 22/03/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
15/02/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002643-93.2021.8.11.0001
Patricia A. C. Campos Odontologia - ME
Liete Maria Ferreira da Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2021 16:23
Processo nº 1003549-23.2021.8.11.0021
Cacilda Pereira da Silva
Divino Souza Carvalho 48750638149
Advogado: Luis Felipe Alves de Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/12/2021 14:56
Processo nº 1018027-73.2021.8.11.0041
Ebc - Empresa Brasileira de Construcoes ...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Wander Martins Bernardes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/04/2022 16:35
Processo nº 1000742-34.2019.8.11.0107
Danrley Pezzuti Bombonatto
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gabriel Santana Monaco
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/11/2019 16:14
Processo nº 1002340-13.2022.8.11.0044
Armando Santos da Silva
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Suelen Garcia de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/08/2022 14:21