TJMT - 1059523-71.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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15/07/2023 00:34
Recebidos os autos
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15/07/2023 00:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 02:50
Publicado Sentença em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1059523-71.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: THIAGO LOUZICH DA SILVA REQUERIDO: AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida.
Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação.
No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidamente depositado em conta judicial, razão pela qual, a extinção do feito é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo e declaro extinto o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Segue alvará judicial para o levantamento do valor depositado correspondente ao montante de R$ 263,12 (duzentos e sessenta e três reais e doze centavos), valor este já atualizado, em favor do exequente, nos dados informados nos autos.
Nada mais havendo, considerando a quitação da obrigação, remeto os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
12/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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12/06/2023 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2023 18:12
Conclusos para decisão
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02/06/2023 06:55
Decorrido prazo de THIAGO LOUZICH DA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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25/05/2023 06:38
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
23/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 13:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/05/2023 13:14
Processo Desarquivado
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19/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
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12/05/2023 01:09
Recebidos os autos
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12/05/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/04/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 07:27
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 07:27
Decorrido prazo de THIAGO LOUZICH DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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23/03/2023 03:37
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1059523-71.2022.811.0001.
REQUERENTE: THIAGO LOUZICH DA SILVA.
REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
I.RELATÓRIO Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II.
PRELIMINARES.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que os descontos foram efetuados diretamente pela Reclamada, conforme demonstram os diversos extratos bancários juntados aos autos pelo Autor.
III.
MÉRITO Não havendo necessidade de produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência do consumidor, em que a reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que aquela a demonstrar a sua procedência, já houve a aplicação da inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida cumulada com danos morais e materiais, em que o Reclamante afirma que nunca possuiu qualquer vínculo com a Reclamada, porém, foi descontado o valor de R$ 104,10 (cento e quatro reais com dez centavos), em seu cartão de crédito indevidamente, solicita, portanto, a restituição material em dobro, em conjunto com a reparação moral, pertinente ao caso.
Foi designada audiência que aconteceu em plena regularidade, id 104086866.
Em contestação a Reclamada sustenta apenas que possui normas de controle muito rígidas, efetuadas pelo Banco Central, inexistindo qualquer irregularidade quanto aos descontos.
Afirma ainda, que não pode ser condenada em virtude de fraude efetuada por terceiro, tratando-se o caso de culpa exclusiva do Reclamante, posto que os dados do cartão do mesmo foram utilizados em assinatura ofertada pela Reclamada, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos.
Dos autos se vê que a situação trata de assinatura ‘amazon prime”, sendo descontado mensalmente, pelo período de 12 (doze) meses, o valor de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), sendo necessário a realização de cadastro interno para liberação da assinatura, conforme os termos e condições da Reclamada.
Porém a Reclamada não realizou a juntada de qualquer documento que possa resguardar seus argumentos, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da Requerida é objetiva e somente será afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Inteligência do art. 14, §3º, I e II, c/c o art. 22, §único, ambos do CDC.
Em se tratando de relação de consumo, negada a contratação dos serviços pelo consumidor, é incumbência do responsável pela cobrança dos débitos demonstrar de forma incontroversa a origem da dívida, no entanto a reclamada não cumpriu com o seu dever, não se desincumbindo do ônus que cabia a ela.
Desta feita, a requerida não apresentou provas aptas a comprovar a validade e legalidade do valor cobrado e não tendo se descurado do ônus probatório que lhe competia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor resta cabível, pois, a restituição dos valores pretendidos.
Corroborando: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIÇO POR ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO, EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há se falar em cerceamento de defesa, pois, os argumentos lançados pela empresa da impossibilidade de localizar o contrato entabulado entre as partes é descabido, pois, na qualificação das partes há todos os dados pessoais da consumidora, bem ainda nas faturas há indicação da numeração parcial do cartão de crédito cadastrado. 2.
Caso em que a Recorrida sustenta a existência de cobranças indevidas em sua conta corrente no valor mensal de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) em razão de serviço não contratado, portanto, pretende ser ressarcida moral e materialmente. 3. dos autos não restou demonstrada a origem da cobrança, pois, os documentos colacionados pela empresa não são suficiêntes para tal desiderato, na medida em que indicam a inexistência de relação/contrato com a consumidora. 4.
Não havendo prova da legitimidade da cobrança objurgada, faz jus a consumidora à restituição do valor pago indevidamente.
Em casos tais, esta E.
Turma Recursal possui firme entendimento de que a devolução deve ocorrer na forma dobrada, conforme reconhecido na origem. 5.
A situação vivenciada pela Recorrida corresponde a mero dissabor que é enfrentado pelas pessoas no cotidiano, motivo pelo qual, não há se falar em indenização por dano extrapatrimonial. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1001848-57.2021.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 09/06/2022).
Quanto à pretensão de indenização por danos morais, é sabido que a ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
Segundo a melhor doutrina o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Na hipótese dos autos, a existência de lançamentos de dívida não configuram causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis, por não se tratar de uma negativação, mas mera cobrança indevida.
Portanto, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil ensejadores de danos morais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição da preliminar apontada, e no mérito pela parcial PROCEDÊNCIA da presente ação para: 1- DETERMINAR a restituição do valor descontado indevidamente, no montante de R$ 104,10 (cento e quatro reais com dez centavos), em sua forma dobrada, de acordo com o artigo 42 do código de defesa do consumidor, devendo ainda ser corrigido pelo INPC, e acrescido de juros de 1% ao mês, desde o seu desembolso. 2- INDEFERIR o pedido de indenização moral.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase em consonância com o art. 55, “caput”, da LJE.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei n. 9.099/95.
RAFAEL SOUZA NASCIMENTO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 23:04
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2023 23:04
Julgado procedente em parte do pedido
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17/11/2022 14:23
Conclusos para decisão
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17/11/2022 14:23
Recebimento do CEJUSC.
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17/11/2022 14:23
Audiência Conciliação juizado realizada para 17/11/2022 09:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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17/11/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 13:38
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2022 16:49
Recebidos os autos.
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19/10/2022 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/10/2022 09:00
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1059523-71.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 5.208,20 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: THIAGO LOUZICH DA SILVA Endereço: AVENIDA DAS PALMEIRAS, 255, cs 52, JARDIM IMPERIAL, CUIABÁ - MT - CEP: 78075-850 POLO PASSIVO: Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Endereço: AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, andar 18,20,21 e 22, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala 1 Mutirão Conciliação Data: 17/11/2022 Hora: 09:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 3 de outubro de 2022 -
03/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:31
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2022 09:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/10/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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