TJMT - 1036863-83.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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20/04/2023 00:46
Recebidos os autos
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20/04/2023 00:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2023 04:33
Decorrido prazo de WILSON LUIS DA COSTA MARQUES em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:33
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 04/04/2023 23:59.
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22/03/2023 01:00
Publicado Sentença em 21/03/2023.
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22/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 06:02
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036863-83.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI MÓVEL S.A.
EXECUTADO: WILSON LUIS DA COSTA MARQUES Vistos, etc.
Verifica-se que não foram localizados bens penhoráveis em nome do Executado, restando infrutíferas as tentativas de constrição.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manifestou solicitando expedição de certidão de crédito.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Diante da solicitação de id. 112514795, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
19/03/2023 10:25
Decorrido prazo de WILSON LUIS DA COSTA MARQUES em 17/03/2023 23:59.
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19/03/2023 10:25
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/03/2023 23:59.
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17/03/2023 14:31
Expedição de Outros documentos
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17/03/2023 14:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/03/2023 11:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 02:12
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036863-83.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI MÓVEL S.A.
EXECUTADO: WILSON LUIS DA COSTA MARQUES Vistos, etc.
Compulsando os autos, nota-se que a exequente no id. 111550642 pugna pela expedição de ofício a Receita Federal com intuito de obter as duas últimas declarações de renda da parte executada.
Ademais, a parte executada no id. 111779389 apresentada manifestação alegando impenhorabilidade do valor que foi parcialmente penhorado no id. 110231902, 109873044 e 109873045.
Para melhor compreensão, passo a decidir por tópicos.
DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
Inicialmente, nota-se impugnação à execução apresentada pela parte executada, alega impenhorabilidade do valor penhorado, e pugna pelo desbloqueio conforme petição retro Id. 111781641.
Verifica-se que foi determinado bloqueio do valor indicado de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), no qual restou bloqueada a quantia de R$ 398,15 (trezentos e noventa e oito reais e quinze centavos), conforme extrato do SISBAJUD (Id. 110231902, 109873044 e 109873045).
Em vista da manifestação apresentada pela parte executada, em que pese a alegação impenhorabilidade, verifico que a alegação não merece guarida, posto que não houve a juntada de documentos de forma a respaldar suas alegações de forma satisfatória.
Verifica-se que parte executada não junta nos autos seus extratos bancários discriminados, de pelo menos dos últimos 30 dias, de forma a demonstrar a impenhorabilidade do montante bloqueado. É interessante ressaltar o disposto no artigo 833 do CPC, que taxativamente reconhece a impossibilidade de penhora de valores a título de salário: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as renumerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2°; Contudo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de penhora de proventos oriundos de salário, ainda que se trate de crédito decorrente de indenização, desde que não comprometa o sustento do devedor.
Ora, se continuarmos a seguir uma interpretação dogmática do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil (inciso IV do artigo 649 do CPC/73) e vedar todo e qualquer ato de constrição sobre verbas remuneratórias, restaria frustrada a efetividade da prestação jurisdicional, que constitui interesse público.
Neste contexto, imperioso rememorar que a execução tramita perante o Juizado Especial.
A Lei 9.099/95, em seu artigo 6.º, dispõe que “[o] Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.” No caso específico, o principal interesse social é o cumprimento da própria decisão do Poder Judiciário que reconheceu a existência e a exigibilidade da dívida.
Com efeito, tem se firmado no âmbito do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso o entendimento segundo o qual “A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.” (TJ/MT - 2ª Câmara Cível - RAI nº 108164/2012 - Relatora: Desª MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS - j. 05/12/2012, publ. no DJE 31/01/2013) “.
No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL – ART. 833, IV, DO CPC – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, IV, do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação.
A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (AI 142780/2016, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 10/02/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE 30% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO ART. 649, IV, DO CPC - BUSCA PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DA PARTE - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJPR - 9ª Câm.Cível - AI - 1436167-2 - Curitiba - Rel.
Des.
José Augusto Gomes Aniceto - 10/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO" ON LINE "DE CONTAS EM NOME DA DEVEDORA ANTES DA PENHORA DO IMÓVEL ATRELADO AO DÉBITO EXEQUENDO.
INCIDÊNCIA DO ART. 835 DO CPC.
NECESSIDADE DA MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO DA AGRAVANTE DIANTE DO DÉBITO CONDOMINIAL, EQUIVALENTE A CARÁTER ALIMENTAR.
OBSERVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SOBRA SALARIAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
Agravo de instrumento improvido, nos termos do acórdão.” (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2166485-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/09/2020; Data de Registro: 12/09/2020)” Logo, insta salientar que sequer restou possível auferir se tal bloqueio comprometeu substancialmente a sobrevivência da parte executada.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio do valor penhorado nos autos, formulados pela parte executada. - DA LIBERAÇÃO DE ALVARÁ Em decisão de id. 111273454 já havia sido deferido a expedição de alvará a parte exequente, portanto, cumpra-se a decisão de id. 111273454 com a devida expedição de alvará a zerar a conta de depósitos judiciais, à conta indicada abaixo.
CNPJ 76.***.***/0001-43 Banco do Brasil Agência 3070-8 C.
Corrente 605056-5 (CORPORATE SP BELA VISTA). - DOS PEDIDOS DA PARTE EXEQUENTE Em manifestação de id. 111550642, a parte exequente solicitou a continuidade da ação com expedição de ofício a Receita Federal com intuito de obter as duas últimas declarações de renda da parte executada.
Pelo exposto, INDEFIRO a expedição de ofícios a Receita Federal com intuito de obter as duas últimas declarações de renda da parte executada, visto não haver previsão legal para tanto no âmbito dos Juizados Especiais, sendo, pois, obrigação da parte autora e não do Juízo, a procura de bens da parte executada e não a do Juízo.
Portanto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique bens passiveis de penhora em nome do executado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
Intime-se.
Juanita Cruz Da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
13/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 06:09
Conclusos para decisão
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08/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 08:04
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 02:15
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 08:54
Decorrido prazo de WILSON LUIS DA COSTA MARQUES em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 08:53
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 27/02/2023 23:59.
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23/02/2023 05:46
Conclusos para decisão
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22/02/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2023 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 03:33
Publicado Decisão em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036863-83.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: OI MÓVEL S.A.
EXECUTADO: WILSON LUIS DA COSTA MARQUES Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito em Substituição Legal -
13/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/02/2023 19:52
Juntada de recibo (sisbajud)
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01/02/2023 13:28
Conclusos para decisão
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01/02/2023 01:40
Decorrido prazo de WILSON LUIS DA COSTA MARQUES em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 02:55
Decorrido prazo de WILSON LUIS DA COSTA MARQUES em 13/12/2022 23:59.
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05/12/2022 04:44
Publicado Intimação em 05/12/2022.
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03/12/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 17:36
Expedição de Outros documentos
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11/11/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/11/2022 02:31
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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10/11/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. -
08/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos
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08/11/2022 16:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2022 16:18
Processo Desarquivado
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08/11/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 16:18
Transitado em Julgado em 24/10/2022
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28/10/2022 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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06/10/2022 02:48
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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06/10/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036863-83.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: WILSON LUIS DA COSTA MARQUES REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WILSON LUIZ DA COSTA MARQUES, em desfavor de OI MÓVEL S.A. 1 – PRELIMINARES 1.1 - DA TOTAL INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL- DOCUMENTOS APRESENTADOS ILEGÍVEIS Inobstante os argumentos da Requerida de que o documento de identidade estaria ilegível, entendo que tal fato é de menor importância e não pode obstaculizar o acesso à justiça, o formalismo excessivo não pode obstaculizar acesso à justiça, como direito fundamental que é.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. 1.2 - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – NECESSIDADE DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA Com as mais redobradas vênias, ao pleito em questão, tenho que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que, judicialmente, seja concedido o direito que nestes autos se pleiteia.
O que entende o c.
STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto afasto a preliminar suscitada. 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe ao demandante provar o seu direito, não tirando, contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro.
Passo ao exame do mérito. 3 - DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Narra o Requerente que foi surpreendido ao tentar realizar compras no crediário, no comercio local desta cidade, e durante a verificação dos dados, foi constatado que o nome da parte Autora está incluída nos órgãos de restrição ao crédito no valor de R$ 205,11, contrato 0005096490001688, feita pela Ré.
Alega o Requerente que não recebeu qualquer tipo de cobrança a respeito do suposto débito, nem foi notificado previamente quanto à inclusão de seus dados no cadastro restritivo ao crédito, vindo a ferir o art. 43, § 2° do CDC.
Pugna a parte Autora que seja declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da reclamada em danos morais.
Em sua defesa a reclamada alega que o autor possuiu titularidade do terminal fixo: nº *51.***.*77-87 Contrato nº 0005096490001688, junto à requerida desde 02/09/2020.
Alega que o terminal fixo fora CANCELADO POR INADIMPLÊNCIA 09/11/2021, eis que a parte autora não quitou as faturas que somadas totalizam o valor de R$ 205,11.
Requer a procedência do pedido contraposto.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Vale ressaltar que mesmo ciente do prazo para apresentar impugnação o autor permaneceu inerte não impugnado as provas trazidas pela reclamada.
Pois bem.
Da análise dos autos, tem-se que a parte autora alega desconhecer a origem do débito com a reclamada.
Competindo à reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, a regularidade da contratação, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Como se verifica nos autos a reclamada anexou telas sistêmicas que demostram informações cadastrais do autor e faturas, informações que levam a existência de relação jurídica entre as partes.
Verifica-se que o endereço constante no cadastro do Autor perante a Ré, que é o mesmo endereço de instalação do terminal fixo e de envio das faturas, corresponde ao mesmo endereço descrito no processo n. 8018882-29.2016.811.0001.
Vejamos: (Endereço do Autor e Fatura OI) Outrossim, restou comprovado o adimplemento de faturas, conforme extrato juntado pela Ré, o que, por si só, comprova a relação jurídica entre as partes, vez que não se cogita estelionatários realizando pagamentos de serviços contratados de forma fraudulenta.
Vejamos: (Histórico de Pagamento) Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS – RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NO VALOR DE R$ 346,42 (trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA – HISTÓRICO DE PAGAMENTOS – DÉBITO DEVIDO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em análise dos autos, nota-se que a parte Autora nega a relação jurídica com a Ré, logo, desconhece o débito que ensejou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito no valor de R$ 346,42 (trezentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos).
Contudo, em análise dos autos, a Reclamada apresenta um farto histórico de utilização e pagamento de faturas de cartão de crédito, em nome do autor, situação que afasta a alegada fraude, bem como o endereço constante nas faturas é exatamente o mesmo que o informado na inicial.
Assim, resta configurada a existência da relação jurídica entre as partes, razão pela qual a reforma da sentença é medida que se impõe, afastando o dano moral fixado pelo juízo de piso e julgando improcedentes os pedidos constantes na exordial.
Ainda mais, verifica-se que a parte autora alega na inicial que não possui nenhum débito com a recorrida, mas não juntou nenhum comprovante de pagamento.
Contudo, na impugnação a parte autora alega a ausência de demonstração de contratação, ou seja, a parte autora altera a versão dos fatos.
Litigância de má-fé mantida e que não pode ser afastada, apenas porque a parte é beneficiária da gratuidade de justiça, já que se trata de aplicação de penalidade à parte que alterou a verdade em Juízo.
Manutenção da sentença de improcedência pelos seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e improvido. (PATRICIA CENI DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 23/10/2018, Publicado no DJE 25/10/2018).
Portanto, restou evidenciado através da robustez das provas trazidas ao caderno processual que a negativação havida em nome da autora se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada, não tendo ainda o Autor colacionado qualquer comprovação de pagamento da referida dívida, ônus que neste caso pertencia ao próprio autor, consoante prevê o artigo 373, inciso I do CPC.
Posto isto, como dito, tem-se que a empresa reclamada agiu conforme exercício legal do seu direito.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
No que se refere à notificação prévia, esclareço que é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a responsabilidade pela diligência prevista no art. 43, §2º, do CDC é do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, entendimento que inclusive originou a Súmula 359, que dispõe que “Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
De modo que, eventual irregularidade no que tange ao envio da referida notificação, não é de responsabilidade da ré, mas sim do órgão de proteção ao crédito. 4 - DO PEDIDO CONTRAPOSTO
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a reclamada pleiteia a condenação da reclamante ao pagamento do débito no valor discutido nos autos.
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações.
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de declaração de inexistência do débito inscrito, mostra-se devida à condenação da reclamante ao pagamento do valor de R$ 205,11 (duzentos e cinco reais e onze centavos), devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. 5– DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Com relação à litigância de má-fé, bem se vê a clara tentativa de induzir esse Juízo em erro, sustentando demanda em busca de indenização sabidamente inexistente.
Assim, condeno o Autor ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) . 6- DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar a Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$ 205,11 (duzentos e cinco reais e onze centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Assim, condeno o Autor ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) sobre o valor da causa, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) .
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
04/10/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:17
Juntada de Projeto de sentença
-
04/10/2022 14:17
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
12/08/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2022 17:36
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 17:36
Recebimento do CEJUSC.
-
08/08/2022 17:36
Audiência Conciliação juizado realizada para 08/08/2022 17:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
08/08/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 13:39
Recebidos os autos.
-
05/08/2022 13:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/07/2022 07:18
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/07/2022 23:59.
-
31/05/2022 08:02
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
31/05/2022 07:38
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 15:02
Audiência Conciliação juizado designada para 08/08/2022 17:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/05/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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