TJMT - 1041061-03.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:23
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos
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15/09/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 18:36
Processo Desarquivado
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03/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 05:24
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 05:24
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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01/09/2025 05:22
Processo Desarquivado
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01/09/2025 05:21
Arquivado Definitivamente
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31/08/2025 09:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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31/08/2025 09:40
Processo Desarquivado
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31/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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31/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 02:09
Decorrido prazo de LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI em 27/02/2025 23:59
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19/02/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/02/2025 02:07
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 01:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/02/2025 19:32
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 19:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/01/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI em 27/01/2025 23:59
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19/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 08:25
Expedição de Outros documentos
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01/11/2024 01:58
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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30/10/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI em 21/10/2024 23:59
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17/10/2024 18:40
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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14/10/2024 02:11
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos
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10/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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05/10/2024 02:12
Decorrido prazo de LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI em 04/10/2024 23:59
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03/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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01/10/2024 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 18:37
Conclusos para decisão
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30/09/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 19:37
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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12/07/2024 02:12
Decorrido prazo de DENAMIRA BUENO DO NASCIMENTO em 10/07/2024 23:59
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12/07/2024 02:12
Decorrido prazo de LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI em 10/07/2024 23:59
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11/07/2024 02:10
Decorrido prazo de TAINA MARIA GONCALVES em 10/07/2024 23:59
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09/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
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05/07/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 16:38
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 08:58
Juntada de Ofício
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23/05/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI em 22/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:33
Publicado Decisão em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 12:14
Conclusos para decisão
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24/04/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 01:02
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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24/01/2024 00:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1041061-03.2021.8.11.0001.
Vistos, etc.
Cuida-se de “Execução de Título Extrajudicial” ajuizado em face de Denamira Bueno do Nascimento.
Entre um ato e outro, vieram-me os autos conclusos para apreciar o pedido da parte exequente para que sejam penhorados 30% dos rendimentos financeiros recebidos pela parte executada, após pesquisa realizada via sistema PREVJUD.
Pois bem.
O artigo 789, do Código de Processo Civil determina que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Dentre os princípios inerentes ao processo de execução, devem ser indicados os da menor onerosidade para o devedor e da dignidade do credor, que tem direito ao recebimento do crédito.
Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas executivas restaram infrutíferas, assim como que a parte executada não se predispôs, por qualquer meio, a saldar a dívida, nem ofertar acordo.
Vale recordar que as tentativas de penhora via BACENJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, bem como que a pesquisa de bens via SNIPER igualmente não ofereceu condições de penhora de bens.
Após as diligências empreendidas, logrou resultado frutífero em consulta de vínculos empregatícios via PREVJUD.
Com efeito, considerando a dignidade do credor de receber o crédito devido e a renitência da parte executada em quitar ou apresentar qualquer proposta de acordo, entendo que resta demonstrada, excepcionalmente, a possibilidade de penhora de parte do benefício previdenciário da parte executada para satisfação da obrigação.
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem autorizado excepcionalmente a penhora de rendimentos até o limite de 30% do valor dos vencimentos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Precedentes. (...) 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (STJ REsp 1658069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4.
Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ REsp 1514931/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 06/12/2016) Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS.
PENHORA DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CABÍVEL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.837.702/DF, passou a permitir a constrição de percentual dos proventos dos devedores, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência destes e de sua família. 2.
Diante do entendimento do STJ, admite-se a expedição de ofício ao INSS e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, a fim de obter informação sobre a existência de percepção de benefício previdenciário ou de vínculo empregatício pela agravada-devedora, vez que exauridos os meios de localização de bens penhoráveis para satisfação da dívida. 3.
Tratando-se de execução, o processo deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º do CPC, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1794545, 07435763020238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, não obstante o pedido de penhora de 30% dos rendimento, entendo que a penhora parcial do benefício previdenciário no quantum de 10% é mais adequada e razoável, vez que não tem o condão de prejudicar o sustento do devedor e de sua família, revelando-se mais justa para satisfazer a dignidade do credor e representa um maior equilíbrio na ponderação de princípios.
Neste contexto, verifica-se que a flexibilização da impenhorabilidade harmoniza o princípio da dignidade da pessoa humana com o princípio da efetividade da prestação jurisdicional a fim de permitir a penhora em casos excepcionais, como no presente caso.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Isto posto, defiro em parte a penhora sobre o benefício da parte executada DENAMIRA BUENO DO NASCIMENTO - CPF: *84.***.*90-20, no percentual de 10% sobre os vencimentos líquidos, e o respectivo depósito judicial, devendo ser indicada a Conta Única do E.
TJMT.
Expeça-se mandado de penhora, contemplando todas as informações necessárias.
Efetivada a penhora, intime-se a executada via Oficial de Justiça devendo constar no mandado o endereço e telefone constante na inicial, para, querendo, no prazo de 15 dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, advirto a parte devedora que deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentar planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo êxito na tentativa de penhora e não havendo manifestação da parte devedora, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, (a) manifestar sobre a penhora e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão e arquivamento provisório, e (b) apresentar planilha do débito atualizado, sob pena de renúncia dos juros e atualização monetária a partir do último cálculo.
Arquive-se provisoriamente o processo até o recebimento integral do crédito.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data e hora registradas no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
19/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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18/01/2024 15:09
Conclusos para decisão
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18/01/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 09:27
Conclusos para decisão
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19/12/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 04:20
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:23
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:45
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 00:29
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1041061-03.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI EXECUTADO: DENAMIRA BUENO DO NASCIMENTO Vistos etc., Processo na etapa de Penhora.
Considerando o pedido de ID 133564707, destaca-se que a penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora vem se mostrando continuamente frustrada neste juizado ao longo dos últimos anos.
Além disso, quando ineficaz o comando de bloqueio de valores em contas bancárias (SISBAJUD) e veículos (RENAJUD), leva a presunção de que os bens eventualmente localizados são essenciais e que não ultrapassam as necessidades comuns a um médio padrão de vida, recebendo, consequentemente, o status de impenhorabilidade, conforme artigo 833, inciso II do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA (COMPUTADOR E TELEVISÃO).
BENS ESSENCIAIS.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.
Assim, a televisão e o computador constritos não constituem artigo de luxo, adornos suntuosos ou bens de natureza supérflua, mas, sim, indispensáveis a vida moderna, porquanto compreendidos entre os que uma família de médio padrão de vida razoavelmente carece.
Impenhoráveis, portanto, conforme arts. 1º, parágrafo único, e 2º, da Lei n. 8.009/90. 6.
Nesse sentido: (Acórdão n.721244, 20130020181716AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 14/10/2013.
Pág.: 152). 7.
Diante do exposto, o reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos bens e a consequente desconstituição da penhora sobre eles efetuada é medida que se impõe. (...) (TJ-DF 07002407820198079000 DF 0700240-78.2019.8.07.9000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Aliás, é cediço que os bens que guarnecem a residência dos cidadãos são impenhoráveis, a teor da Lei 8.009/90, por serem considerados como essenciais a uma vida digna, não sendo razoável a movimentação do aparato judiciário estatal para realização de diligência infrutífera.
Portanto, indefiro a penhora dos referidos bens.
A parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar nos autos indicando bens específicos da parte devedora, disponíveis para penhora, ou formulando pedidos aptos ao regular andamento da demanda, bem como apresentar calculo atualizado do débito, sob pena de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, §4º).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
23/11/2023 07:06
Expedição de Outros documentos
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23/11/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 12:46
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 09:55
Decorrido prazo de LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI em 25/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1041061-03.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI EXECUTADO: DENAMIRA BUENO DO NASCIMENTO Vistos, etc.
Processo na etapa de Penhora.
A parte exequente pugnou por consulta aos sistemas CNIB, CENSEC, SIMBA, CSS-BACEN, SNIPER e SISBAJUD, bem como a suspensão da CNH, passaporte e bloqueio de cartão de crédito.
No entanto, importa consignar que é ônus das partes a diligência pela busca de eventuais bens registrados em nome do devedor, eis que conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora, não sendo diligência impossível ou extremamente onerosa ao exequente.
Ademais, nota-se ainda que a parte credora sequer diligenciou junto aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis disponíveis para penhora, evidenciando sua inércia nas diligências que estão à sua disposição, independentemente da intervenção do Poder Judiciário.
Desta forma, indefiro o requerimento em relação a indisponibilidade de bens no Banco Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, haja vista a ausência de indicação precisa dos bens que deseja tal constrição, eis que conquanto a execução se faz no interesse do credor, compete a esse a indicação de bens passíveis de penhora.
No mais, conforme preconizado pelo art. 2, do Provimento n° 39/2014 do CNJ, o CNIB tem por finalidade prestar informações acerca de eventuais ordens de indisponibilidade.
Portanto, inexiste previsão legal para a penhora de bens imóveis, mormente por ser ônus da parte exequente diligenciar aos cartórios extrajudiciais a fim de localizar bens em nome do devedor.
No mesmo sentido, indefiro pesquisa via CENSEC uma vez que a providência que não exige a intervenção judicial não sendo temática gravada com cláusula de reserva de jurisdição.
Inclusive tal pode ser obtida através do CEI-ANOREG, ferramenta disponibilizada para consulta ao cidadão/público em geral mediante cadastro e pagamento de taxas ou mesmo através de empresas privadas como o Sistema Federal (https://sistemafederal.com.br).
Acerca do tema, confira-se recente posicionamento adotado pelo egrégio TJMT, in verbis: 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – EMBARGOS SANADOS E NÃO PROVIDOS.
Havendo omissão na decisão, acolhe-se os Embargos de Declaração para sanar o vício.
Não há necessidade de qualquer providência por parte do Poder Judiciário para a obtenção de dados por meio do CENSEC, já que tal providência pode ser obtida pelo próprio interessado.' (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1000417-50.2023.8.11.0000, Rel.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho, J. 06/02/2023).
Lado outro é sabido que o CENSEC é um sistema do Colégio Notarial do Brasil, existente para gerenciar bancos de dados de informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do país.
Logo, não tem destinação para auxiliar na persecução de acervo patrimonial a ser constrito.
No mais, indefiro a pesquisa via via SIMBA do TST - MPF, uma vez que a ferramenta não está disponível ao juízo.
Ainda, verifica-se que o comando de bloqueio, via SISBAJUD, foi realizado e restou negativo (ID 110822272) inexistindo qualquer evidência de que a parte devedora teve mudança em sua realidade financeira, o que torna inviável novo comando de bloqueio via sistema.
Portanto, com base nestas constatações, indefiro novo comando de penhora online.
Por oportuno, indefiro pesquisa via CCS-BACEN, uma vez que “(...) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento“ (https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/) o que é abarcado pelo SISBAJUD, vez que “é um sistema que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições financeiras, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, via internet” (https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/), sendo que, atualmente, abarca todas as instituições financeiras existentes.
Por sua vez, quanto aos pedidos de suspensão de CNH, passaporte e bloqueio do cartão de crédito da executada, a despeito dos argumentos expendidos pelo exequente, não há razão para acolhimento, primeiro, porque não há evidências de ocultação patrimonial da parte, segundo, porque as únicas medidas implementadas no curso da demanda foram pesquisas via sistema SISBAJUD e RENAJUD, terceiro, porque a medida não contribuirá para a liquidação do débito, constituindo, isto sim, indevida restrição de direitos que viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e ofende a dignidade da pessoa humana.
A propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA NÃO QUITADA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
SUSPENSÃO DA CNH.
CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
I - Segundo a cláusula geral de efetivação, art. 139, inc.
IV, do CPC, o Juiz determinará, dentre outras, todas as medidas indutivas necessárias para assegurar o cumprimento das ordens judiciais.
Não obstante a previsão legal, a suspensão da CNH e a apreensão do passaporte não guardam qualquer relação com a pretensão do credor ou com o objeto da ação, nem há qualquer elemento que permita concluir que serão hábeis a conferir efetividade ao processo, portanto inadequadas e desproporcionais.
II - É admitida a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, pois, citada na ação de execução de título extrajudicial, permaneceu inerte quanto ao pagamento da dívida, art. 782, §3º, do CPC/15.
III ? Agravo conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.1069762, 07115906820178070000, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 26/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); Assim tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça, conforme julgamento do HC nº 2018/0104023-6, inclusive a E.
Turma Recursal denegou o mandado de segurança n. 1000386-20.2019.8.11.9005, em caso análogo: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – PROVIDÊNCIA EFICAZ DE FORMA SECUNDÁRIA – EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA – ORDEM DENEGADA.
A ausência de elementos comprobatórios acerca das alegações da parte demandante implica na impossibilidade de acolhimento da pretensão judicial postulada. (N.U 1000386-20.2019.8.11.9005, TURMA RECURSAL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 25/11/2019, Publicado no DJE 26/11/2019) A propósito, não se desconhece o que decidiu o C.
STJ no julgamento do REsp nº 1.734.362/SP, mas tal julgado não torna obrigatório o deferimento de medidas coercitivas outras e que pressupõe, a rigor, situação excepcional não verificada no caso em exame.
Por fim, defiro a consulta via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), para localizar ativos e patrimônios passíveis de penhora em nome da parte executada, conforme extrato em anexo, cuja juntada opera-se em formato sigiloso.
Desta forma, diante do resultado infrutífero da diligência a parte credora deverá, no prazo de até 5 (cinco) dias, manifestar nos autos indicando bens específicos da parte devedora, disponíveis para penhora, sob pena de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, §4º, c.c FONAJE, Enunciado 75 do FONAJE).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
16/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 04:05
Decorrido prazo de DENAMIRA BUENO DO NASCIMENTO em 26/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 03:26
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
31/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041061-03.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI EXECUTADO: DENAMIRA BUENO DO NASCIMENTO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Tendo em vista que o primeiro comando do SISBAJUD resultou parcialmente positivo (ID. 87716174), defiro novo comando de bloqueio diante da evidente viabilidade de que um novo comando também seja positivo.
Proceda-se com penhora on-line, via sistema SISBAJUD, com repetição programada.
Torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC.
Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados.
Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo.
Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
29/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 17:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2023 16:24
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/02/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 03:45
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2022 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/11/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 01:45
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
12/11/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041061-03.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI EXECUTADO: DENAMIRA BUENO DO NASCIMENTO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada (R$2.206,16, ID. 87716174) foi parcialmente garantida por meio de penhora on line.
Embora a parte devedora tenha sido expressamente intimada (ID. 87385918), não impugnou a penhora formalizada, razão pela qual, converto-a em pagamento, satisfazendo parcialmente a obrigação.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$2.206,16, ID. 87716174 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: Almeida Lima Advocacia (com poderes de receber e dar quitação, ID. 67763559).
Alvará expedido sob o número 20221109195111001836.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 15 dias.
Nos termos do art. 835 do CPC, não havendo ativos financeiros, títulos da dívida pública e títulos e valores mobiliários com cotação em mercado, a penhora deverá incidir preferencialmente em veículos de via terrestre, bens imóveis e móveis em geral.
Todavia, vale destacar que a penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora vem se mostrando continuamente frustrada neste juizado ao longo dos últimos anos.
Além disso, quando ineficaz o comando de bloqueio de valores em contas bancárias (SISBAJUD) e veículos (RENAJUD), leva a presunção de que os bens eventualmente localizados são essenciais e que não ultrapassam as necessidades comuns a um médio padrão de vida, recebendo, consequentemente, o status de impenhorabilidade, conforme artigo 833, inciso II do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA (COMPUTADOR E TELEVISÃO).
BENS ESSENCIAIS.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 5.
Assim, a televisão e o computador constritos não constituem artigo de luxo, adornos suntuosos ou bens de natureza supérflua, mas, sim, indispensáveis a vida moderna, porquanto compreendidos entre os que uma família de médio padrão de vida razoavelmente carece.
Impenhoráveis, portanto, conforme arts. 1º, parágrafo único, e 2º, da Lei n. 8.009/90. 6.
Nesse sentido: (Acórdão n.721244, 20130020181716AGI, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/10/2013, Publicado no DJE: 14/10/2013.
Pág.: 152). 7.
Diante do exposto, o reconhecimento da impenhorabilidade dos referidos bens e a consequente desconstituição da penhora sobre eles efetuada é medida que se impõe. (...) (TJ-DF 07002407820198079000 DF 0700240-78.2019.8.07.9000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2019, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, nota-se ainda que a parte credora sequer diligenciou junto aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis disponíveis para penhora, evidenciando sua inércia nas diligências que estão à sua disposição independentemente da intervenção do Poder Judiciário.
Portanto, indefiro a penhora dos referidos bens.
A parte credora deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar nos autos indicando bens específicos da parte devedora, disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Caso necessário, diligencie perante aos cartórios extrajudiciais em busca de bens imóveis.
Na hipótese da parte exequente não se manifestar no prazo concedido, suspenda-se o trâmite do feito e arquive-se provisoriamente.
Todavia, ressalto que o processo poderá ser desarquivado, a qualquer tempo, conforme preconiza o artigo 921, § 3º, do CPC e, decorrido o prazo de um ano, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (artigo 921, § 4º, do CPC).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
10/11/2022 16:23
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2022 16:23
Expedido alvará de levantamento
-
31/10/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 13:27
Decorrido prazo de LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:23
Decorrido prazo de DENAMIRA BUENO DO NASCIMENTO em 14/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 06:50
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
23/06/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos: 1041061-03.2021.8.11.0001 EXEQUENTE: LUCIANO VERCEZI CARRADORE - EIRELI EXECUTADO: DENAMIRA BUENO DO NASCIMENTO
Vistos.
Processo na etapa de Penhora.
Nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder à penhora de forma online, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC.
Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBACEN e, havendo saldo, a transferência imediata para a Conta Única do Poder Judiciário, desbloqueando eventuais excessos existentes.
Informo que o comando de bloqueio nas contas bancárias já foi realizado, conforme certidão juntada nos autos.
Efetuado o bloqueio e realizada a transferência para a Conta Única do Poder Judiciário, providencie-se imediatamente a vinculação dos valores ao presente processo.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, proceda-se, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD.
O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBACEN e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor.
Havendo êxito na tentativa de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, no prazo de 15 dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão.
Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Restando frustrada a tentativa de penhora, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento.
Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora.
Se execução extrajudicial e com a apresentação dos Embargos à Execução, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Designe-se audiência de conciliação.
Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
21/06/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 19:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/06/2022 08:34
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
14/06/2022 16:31
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/06/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 20:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/05/2022 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 05:50
Publicado Despacho em 27/10/2021.
-
27/10/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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