TJMT - 0004516-73.2020.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 21:49
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 21:15
Recebidos os autos
-
08/11/2022 21:15
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2022 15:22
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 02:15
Publicado Sentença em 10/10/2022.
-
08/10/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada por BANCO VOLKSWAGEN S.A em face ALPHA PROJETOS E ASSESSORIA LTDA, todos qualificados nos autos.
A parte autora interpôs embargos de declaração (Id. 89256899) em face da sentença proferida sob (Id. 80711239), alegando contradição no conteúdo da sentença embargada.
Vieram os autos novamente conclusos. É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC/2015 dispõe que são cabíveis Embargos de Declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, todavia, não se prestam para o rejulgamento da matéria e nem para alteração do conteúdo decisório.
As atuais alegações ajuizadas, não se tratam de matéria referente a embargos de declaração, tendo em vista que se trata de mero inconformismo, dessa forma, deve a parte embargante utilizar de demais meios de recursos a fim de sanar qualquer inconformidade em relação a sentença proferida.
As alegações do embargante não merecem prosperar, haja vista que os temas abordados não se amoldam à pertinência dos Embargos Declaratórios.
Verifica-se, de plano, que a matéria objurgada não é passível de análise por meio dos Embargos de Declaração, devendo o embargante propor o recurso cabível à matéria, visto que os embargos têm por fito analisar omissão, contradição ou obscuridade na decisão/sentença embargada, o que não é o caso dos autos.
In casu, a sentença vergastada se mostra absolutamente inteligível.
Não há contradição.
E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada.
Dessa forma, entende-se que o embargante pleiteia pela reforma da sentença, devendo, portanto, analisar melhor o feito e requerer o que entender de direito pela via adequada.
Eventual error in iudicando do juízo e/ou descontentamento ser externado em via própria adequada, no caso, pela via recursal.
De mais a mais, os Embargos de Declaração só tem sido admitidos em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se subsumi ao caso em espécie.
Ante o exposto, nos Termos do art. 1.022 do CPC/15, conheço dos presentes embargos, porém os rejeito, mantendo, in totum, a sentença embargada.
Transitada em julgado, cumpra-se a integralidade da decisão.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
06/10/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 14:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 17:47
Decorrido prazo de LUCCAS RODRIGUES GOMES em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 17:43
Decorrido prazo de ALPHA-PROJETOS, ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA - ME em 19/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 09:07
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
12/07/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
08/07/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2022 02:52
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA
Vistos.
BANCO VOLKSWAGEN S.A. ingressou com a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de ALPHA-PROJETOS, ENGENHARIA E ASSESSORIA LTDA - ME, ambos devidamente qualificados, com fundamento no Decreto-lei n. 911/69, visando o bem móvel descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, por meio do contrato acostado aos autos.
A parte demandada apresentou contestação (id. 78949844 - Pág. 63/71), aduzindo, resumidamente, que, efetuou o pagamento de todas as parcelas.
Ademais, requereu a condenação da demandada nas penas do litigante ímprobo, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente.
A parte demandada, em sede de impugnação, defende a inexistência de má fé e inexistência de danos morais.
Infere que não houveram pagamentos em excesso que dessem razão à repetição.
Por fim, manifesta pela desistência da ação (id. 78949844 - Pág. 95/100).
A parte demandada discordou do pleito de desistência formulado pela parte autora e pugnou pelo julgamento do mérito (id. 78949844 - Pág. 111/112). É o relatório.
Fundamento e decido.
Sem delongas, por meio da petição e documentos de id. 78949844 - Pág. 63/80, a parte demandada pretende a repetição de valores pagos.
Ocorre que a demanda movida pela autora se trata de uma típica ação de busca e apreensão, regida pelo Decreto-Lei n. 911/1967, na qual se busca a apreensão do veículo dado em garantia fiduciária ou recebimento da quantia devida (purgação de mora).
Incumbindo à parte interessada, caso deseje, discutir repetição de indébito em ação própria, onde, aí sim, poderão ser sopesados os danos de toda a espécie.
Com tal proceder evita-se que seja “deferida” à parte uma tutela que não poderá ser cumprida ou exigida posteriormente (não constituirá espécie de título executivo) ou, pior, que o Poder Judiciário venha a causar, pela sua inércia, a prescrição dos almejados pedidos indenizatórios.
Fixada essa premissa, os pedidos da demandada vão além do que fora trazido pelo autor na demanda, o que importaria em decidir fora dos limites objetivos da lide, como já acenado.
Em continuidade, a parte autora peticionou nos autos desistindo de prosseguir com a presente demanda e pugnando pela sua extinção sem resolução do mérito.
Analisando detidamente o feito, não houve triangularização da relação processual, isto porque, segundo o art. 3º, § 3º, do Decreto-lei n. 911/69, a contestação na ação de busca e apreensão deve ser posterior à efetivação da liminar.
Vejamos: “Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) §3º O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.” Assim sendo, o prosseguimento do feito depende da execução da busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária, concedida liminarmente, nos termos do Decreto Lei 911/69.
Logo, a extinção do presente feito independe de concordância da parte demandada.
Assim sendo, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, para fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
No que versa sobre os honorários, no caso, ainda que não tenha sido cumprida a liminar de busca e apreensão do veículo, houve a formação da relação processual com a apresentação de defesa.
Assim, tendo o autor formulado o pedido de desistência da ação após a apresentação da contestação, são devidos os honorários advocatícios, uma vez que legítima a remuneração do trabalho prestado pelo patrono da parte demandada. É o que dispõe o art. 90, caput, do CPC, in verbis: “Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DETERMINO o recolhimento de eventual mandado de busca e apreensão, caso expedido.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito J.
F. -
27/06/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:27
Extinto o processo por desistência
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08/03/2022 16:55
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 16:46
Desentranhado o documento
-
08/03/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 04:38
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 04:36
Decorrido prazo de LUCCAS RODRIGUES GOMES em 13/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 05:22
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
22/06/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
22/06/2021 05:21
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
22/06/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
18/06/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 16:27
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 10:59
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/02/2021.
-
17/02/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
-
16/02/2021 12:15
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/10/2020 01:49
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/10/2020 00:03
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
14/10/2020 01:48
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/10/2020 01:56
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
12/10/2020 02:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
12/10/2020 02:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/10/2020 02:15
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
04/10/2020 00:19
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
24/09/2020 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/09/2020 01:07
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/09/2020 02:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/09/2020 02:25
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/09/2020 01:51
Juntada (Juntada de Contestacoes, procuracao e documentos)
-
14/09/2020 02:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/09/2020 02:08
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
26/08/2020 01:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/08/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/08/2020 01:28
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
25/08/2020 01:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
19/08/2020 01:05
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
03/08/2020 02:35
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
13/07/2020 01:53
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
06/07/2020 01:24
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
03/07/2020 00:59
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
29/06/2020 02:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/06/2020 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2020 01:18
Liminar (Decisao->Nao-Concessao->Liminar)
-
26/06/2020 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/06/2020 01:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/06/2020 01:37
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
18/06/2020 01:35
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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