TJMT - 1008331-30.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 05:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
16/07/2025 05:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 14:23
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 09:50
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES FERREIRA em 30/06/2025 23:59
-
17/06/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2025 11:19
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2025.
-
05/06/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 02:05
Decorrido prazo de ODRIEL MAGNANI DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59
-
10/02/2025 15:11
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
19/12/2024 02:33
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 16:26
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/10/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:11
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES FERREIRA em 10/06/2024 23:59
-
05/06/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
CD.
PROC. 1008331-30.2021.8.11.0003 Vistos etc.
A requerida comparece aos autos em sede de contestação e requer a concessão da assistência judiciária, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência e determino que a requerida traga aos autos cópia do comprovante de rendimento da empresa e/ou declaração do imposto de renda dos últimos 3 anos, no prazo de 15(quinze) dias, a fim de comprovar a legada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
Intime.
Cumpra.
Expeça o necessário.
Rondonópolis-MT / 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
09/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 14:12
Decisão interlocutória
-
05/12/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 13:43
Decorrido prazo de ODRIEL MAGNANI DE ALMEIDA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2023 02:06
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1008331-30.2021.8.11.0003.
Visto em Correição.
Tendo em vista o pedido contraposto/reconvenção apresentado junto com a defesa (Num. 86022144 - Pág. 9), intime a reconvinte/requerida para proceder o recolhimento das custas judiciais referente à reconvenção apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do seu não conhecimento.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis – MT, 2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
06/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos
-
06/08/2023 09:49
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/03/2023 04:13
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1008331-30.2021.8.11.0003 Vistos etc.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar as partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
26/03/2023 06:42
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 21:52
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:56
Decorrido prazo de ROBERTO GONCALVES FERREIRA em 03/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 09:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL. -
07/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 18:34
Processo Desarquivado
-
27/05/2022 18:34
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2022 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 00:00
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2022 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2022 07:03
Processo Desarquivado
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24/08/2021 07:03
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2021 07:03
Juntada de Petição de resposta
-
27/04/2021 08:58
Juntada de Petição de resposta
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26/04/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 08:33
Juntada de Ofício
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19/04/2021 08:30
Expedição de Informações.
-
19/04/2021 08:25
Juntada de Ofício
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19/04/2021 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 20:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2021 16:24
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 16:23
Juntada de Certidão
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12/04/2021 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2021 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/04/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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