TJMT - 0000008-49.2014.8.11.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 11:26
Baixa Definitiva
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04/10/2024 11:26
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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04/10/2024 11:21
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO DOS GAUCHOS em 03/10/2024 23:59
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05/09/2024 02:00
Decorrido prazo de DORLI DE FATIMA VILAS BOAS em 04/09/2024 23:59
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05/09/2024 02:00
Decorrido prazo de DAVI ANTONIO DA SILVA em 04/09/2024 23:59
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05/09/2024 02:00
Decorrido prazo de M. D. S. AUTO PECAS LTDA - ME em 04/09/2024 23:59
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05/09/2024 02:00
Decorrido prazo de VANDERLEI ANTONIO DE ABREU em 04/09/2024 23:59
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26/08/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2024 02:02
Publicado Acórdão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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12/08/2024 13:46
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 02:02
Decorrido prazo de VANDERLEI ANTONIO DE ABREU em 07/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO DOS GAUCHOS em 07/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:02
Decorrido prazo de DAVI ANTONIO DA SILVA em 07/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:02
Decorrido prazo de DORLI DE FATIMA VILAS BOAS em 07/08/2024 23:59
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08/08/2024 02:02
Decorrido prazo de M. D. S. AUTO PECAS LTDA - ME em 07/08/2024 23:59
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06/08/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2024 02:05
Publicado Intimação de pauta em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 19:37
Expedição de Outros documentos
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24/07/2024 19:36
Expedição de Outros documentos
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12/07/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:38
Expedição de Outros documentos
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17/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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12/06/2024 18:29
Conclusos para decisão
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12/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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12/06/2024 17:00
Desentranhado o documento
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12/06/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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11/06/2024 19:26
Juntada de Certidão
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07/06/2024 09:51
Recebidos os autos
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07/06/2024 09:51
Distribuído por sorteio
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PORTO DOS GAÚCHOS DECISÃO Processo: 0000008-49.2014.8.11.0019.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, MUNICIPIO DE PORTO DOS GAUCHOS REU: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR, VANDERLEI ANTONIO DE ABREU, M.
D.
S.
AUTO PECAS LTDA - ME, DORLI DE FATIMA VILAS BOAS, DAVI ANTONIO DA SILVA Cuida-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR E OUTROS, já qualificados nos autos, na qual se pleiteia a condenação da ré nas penalidades do art. 12, incisos I, II e III da Lei 8.429/92.
Considerando o Ofício nº 047/2022-NUPEMEC-PRES, de 07/06/2022 – Carta de Intenções dos Profissionais do Sistema de Justiça, e a criação de mutirão para promover a mediação/conciliação em ações civis de improbidade administrativa, converto o julgamento em diligência e DETERMINO o encaminhamento dos autos com vistas ao Ministério Público para se manifestar quanto à possibilidade de realização de acordo de não persecução cível, no prazo de 30 dias.
Apresentado acordo, voltem conclusos para deliberação.
Se não houver composição amigável, e considerando o advento da Lei 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), modificando o sistema de responsabilização por atos ímprobos e trazendo questões de grande repercussão social e jurídica, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo sucessivo de 15 dias, acerca dos efeitos do novo regramento jurídico sobre a causa em comento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação e prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se expedindo o necessário.
Porto dos Gaúchos/MT, data de assinatura no sistema.
RAISA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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