TJMT - 1011114-58.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 06:11
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:26
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 02:58
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 02:41
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
22/11/2024 04:09
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2024 02:07
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/11/2024 01:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2024 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 04:52
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
03/04/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
16/12/2023 10:06
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 05:30
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
08/12/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo legal, manifestar acerca da devolução da(s) correspondência(s) do movimento anterior, sem o cumprimento de sua finalidade, devendo informar endereço hábil à citação e/ou intimação ou postular providência apta ao regular prosseguimento do feito. -
05/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2023 02:57
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:20
Publicado Despacho em 22/09/2023.
-
22/09/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1011114-58.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA REQUERIDO: FDT TRANSPORTES, LOGISTICA E SERVICOS LTDA, JOSE MANOEL ANGELO FERREIRA Vistos e examinados.
Em que pese o contido na manifestação de Id. 117305045, como já salientado, a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios para localização da parte demandada.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAR O REQUERIDO – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 256 DO CPC – NULIDADE CONFIGURADA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - RECURSO PROVIDO.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou compreensão no sentido de que é necessário o esgotamento de todos os meios de localização dos réus para que se proceda à citação por edital. [...] (REsp 1358931/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 01/07/2015).
A nulidade da citação não se sujeita à preclusão, por tratar-se de pressuposto regular do processo, figurando como matéria de ordem pública. (AgInt no AREsp 1542298/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).” (N.U 0001619-48.2016.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/11/2020, Publicado no DJE 17/11/2020) (negrito nosso) Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pleito de citação por edital.
Logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, diante dos endereços encontrados na pesquisa realizada pelo Juízo, indicar quais ainda não foram diligenciados, recolhendo, se for o caso, a diligência do Sr.
Oficial de Justiça.
Uma vez indicado, EXPEÇA-SE o respectivo mandado de citação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
20/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 19:33
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:42
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:52
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 09:31
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1011114-58.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA REQUERIDO: FDT TRANSPORTES, LOGISTICA E SERVICOS LTDA, JOSE MANOEL ANGELO FERREIRA Vistos e examinados.
A localização da parte demandada, acima de tudo, visa assegurar o exercício pleno do devido processo legal.
Com esse objetivo, foi promovida pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, uma vez que é incumbência da própria parte manter atualizado os respectivos cadastros, principalmente nas instituições bancárias, na receita federal e demais órgãos públicos.
Vale dizer que, na forma do art. 256, § 3º, do CPC, a requisição pelo Juízo de informações sobre o endereço da parte demandada nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos apresenta-se como pressuposto indispensável para a citação editalícia.
Posto isto, PROMOVA-SE a citação pessoal da parte demandada, nos endereços encontrados na aludida pesquisa, conforme documentos que ora se junta.
Intime-se, cumpra-se. -
11/04/2023 06:44
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 06:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 06:44
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 06:58
Decorrido prazo de JOAO ACASSIO MUNIZ JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 01:14
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:14
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
01/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:54
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 13:51
Expedição de Outros documentos
-
10/11/2022 05:21
Decorrido prazo de FDT TRANSPORTES, LOGISTICA E SERVICOS LTDA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 12:54
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 12:54
Decorrido prazo de FDT TRANSPORTES, LOGISTICA E SERVICOS LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 12:54
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ANGELO FERREIRA em 27/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 12:50
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 27/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 06:26
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/10/2022 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/10/2022 09:26
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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05/10/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011114-58.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA REQUERIDO: FDT TRANSPORTES, LOGISTICA E SERVICOS LTDA, JOSE MANOEL ANGELO FERREIRA Vistos e examinados.
BOM JESUS AGROPECUÁRIA LTDA, em “RECUPERAÇÃO JUDICIAL” ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de FDT TRANSPORTES LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA ME e JOSÉ MANOEL ÂNGELO PEREIRA.
Relatou a autora, em breve resumo, que no dia 03 de setembro de 2021, a Requerente realizou a compra de duas máquinas agrícolas, a saber: • Uma semeadeira direta articulada especial, DAS3E 5010/27E175 CD VT CPV F310 CXF TL S0116, Ano: 2021, nº Série: 0112020830-0-2, conforme NF-e nº 549103; • Uma semeadeira direta articulada especial, modelo SDA3E 5010/27E175 CD VT CPV F310 CXF TL S0116, Ano: 2021, Nº série: 0112020830-0-1, no importe de R$ 195.000,00 (Cento e noventa e cinco mil reais), conforme NF-e nº 549104, ambas em anexo; e que as máquinas acima discriminadas e adquiridas pela Requerente totalizam a importância de R$ 390.000,00 (Trezentos e noventa mil reais), tendo o pedido sido registrado sob o nº 4500747356, conforme documentos em anexo.
Narrou que a aquisição das máquinas agrícolas detinha finalidade específica, uma vez que no mês de novembro de 2021 começou o plantio da nova safra 2021/2022, motivo pelo qual, a requerente adquiriu determinados equipamentos.
Informou que, para a entrega das máquinas agrícolas, a Requerente subcontratou a empresa FDT TRANSPORTES LOGÍSTICA E SERVIÇOS LTDA ME, para realizar o transporte e entrega das máquinas no destino final e prazo estabelecido, assumidas a partir do contrato de transporte firmado entre as partes, qual seja - CTE nº006998; e que a Requerida, por sua vez, subcontratou o motorista e proprietário do veículo, qual seja, José Manoel Ângelo Ferreira, com o veículo de Marca: MCS - 4J17, Renavam *08.***.*65-99, para realizar o transporte das máquinas acima discriminadas.
Mencionou que, após análise detida dos documentos, o embarque e transporte das máquinas agrícolas foi autorizado, nos moldes contratados; tendo o preposto da Requerida saído da cidade de Matão - SP, com destino à Pedra Preta - MT, iniciando-se assim a prestação de serviço.
Aduziu que, no entanto, os Requeridos não cumpriram com suas obrigações assumidas através do negócio jurídico firmado entre as partes, qual seja - a entrega das máquinas no destino final pactuado, já que os mesmos noticiam que supostamente se envolveram em um sinistro.
Argumentou que, no entanto, o Boletim de Ocorrência de nº 3778/20221, registrado pela Policia Civil do Estado de Goiás/GO trata-se de documento falso; que já notificou extrajudicialmente os Requeridos, tendo em vista que os mesmos são responsáveis pelo transporte e entrega das maquinas agrícolas que possuem vultuoso valor de mercado, mas que os Requeridos permanecem inertes em relação as suas responsabilidades contratuais referente ao desaparecimento das máquinas.
Requereu a concessão de tutela antecipada, para que seja realizado o bloqueio e restrição do veículo que estava fazendo o transporte das máquinas, utilizado na prática de conduta ilegal: caminhão de placas MCS - 4J17, Renavam: *08.***.*65-99, de propriedade de JOSÉ MANOEL ÂNGELO FERREIRA – CPF nº *60.***.*66-02.
Por cautela, o Juízo determinou a intimação da autora para emendar a petição inicial, de modo a trazer aos autos o Boletim de Ocorrência de Id. 84240322 (que estava juntado de forma parcial); bem como a comprovar as suas alegações, no sentido de que teria sido informada que o Boletim de Ocorrência é falso.
A autora atendeu à determinação, como se infere de Id. 87539001.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Estão presentes os requisitos da petição inicial (art. 319 do CPC) e a peça está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), razão pela qual RECEBO A INICIAL.
No tocante a tutela de urgência requerida, importante citar que o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, estabelece que são requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e quando houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Complementando o preceptivo temos o artigo 303 também do mesmo diploma legal, segundo o qual: “Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, o direito que se buscar realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo”.
Sob essa ótica, para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato, estando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, entendo pela probabilidade do direito alegado pela parte autora, haja vista os documentos juntados com a inicial, aptos a demonstrar a compra dos equipamentos; a contratação do serviço de transportes; e, por fim, a provável falsidade do boletim de ocorrência que teria servido de justificativa para a não entrega dos maquinários comprados.
Lado outro, tem-se por incontestável, também, o periculum in mora, uma vez que a anotação da restrição no veículo utilizado para o transportes (ou, pelo menos, contratado para servir ao transporte) é uma das poucas medidas de que pode se valer a autora para ver o seu direito satisfeito ao final do processo; servindo a medida, desta forma, tanto para evitar prejuízos à requerente como para assegurar o resultado útil da demanda.
Sendo assim, comporta deferimento o pedido de tutela, pois estão presentes os requisitos necessários para o seu acolhimento.
A jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO - MAQUINÁRIO - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS JUSTIFICADORES DA ANTECIPAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. “Demonstrada a presença dos requisitos trazidos pela regra do artigo 300 do CPC, correta a decisão que concede a tutela de urgência para determinar a reintegração da autora, ora agravada, na posse do veículo objeto da lide.” (N.U 1009006-70.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/10/2019, Publicado no DJE 04/11/2019) (TJ-MT 10002933820218110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 30/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2021) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GARANTIA DE REMATRÍCULA EM FACULDADE.
INFORMAÇÕES IMPEDITIVAS A REMATRÍCULA OBSCURAS E EM CONTRARIEDADE COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. - Demonstrando a parte autora, na inicial proposta, a presença da probabilidade do direito e da possibilidade de perigo imediato de dano, requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, cumpre deferir a tutela antecipada para determinar a rematrícula pretendida no curso apontado - Apresentados os recibos de quitação das mensalidades do semestre anterior e não havendo informação clara e precisa, por parte da faculdade, acerca de qual seria o pretenso débito existente a impedir a rematrícula, informações imprecisas que contrariam o Código de Defesa do Consumidor, cumpre validar a presença do direito subjetivo do aluno em realizar a rematrícula. (TJ-MG - AI: 10000205141179001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/01/2022) Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar o bloqueio e restrição do veículo de Placa: MCS - 4J17, Renavam: *08.***.*65-99, de propriedade de JOSÉ MANOEL ÂNGELO FERREIRA – CPF nº *60.***.*66-02.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Juiz(a) de Direito -
03/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:53
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2022 12:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 11:47
Decorrido prazo de JOSE MANOEL ANGELO FERREIRA em 14/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:47
Decorrido prazo de FDT TRANSPORTES, LOGISTICA E SERVICOS LTDA em 14/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2022 08:34
Publicado Despacho em 24/05/2022.
-
24/05/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 19:48
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 19:46
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 19:45
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 16:08
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
06/05/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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