TJMT - 1006564-03.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/06/2023 18:54 Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            05/06/2023 17:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2023 13:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/04/2023 03:47 Publicado Intimação em 20/04/2023. 
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                                            20/04/2023 03:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023 
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                                            19/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP.
 
 DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
 
 RUA DES.
 
 MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1006564-03.2022.8.11.0041; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação id.110343261 e id.112381571 são TEMPESTIVOS.
 
 Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes recorridas para, querendo, apresentar contrarrazões.
 
 Cuiabá, 18 de abril de 2023.
 
 Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
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                                            18/04/2023 17:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/04/2023 17:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/04/2023 17:37 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/04/2023 17:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/04/2023 01:51 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2023 23:59. 
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                                            14/03/2023 17:50 Juntada de Petição de recurso de sentença 
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                                            14/03/2023 06:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/03/2023 21:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/03/2023 02:54 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/03/2023 23:59. 
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                                            17/02/2023 13:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2023 00:49 Publicado Sentença em 02/02/2023. 
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                                            02/02/2023 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023 
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                                            01/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
 
 DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006564-03.2022.8.11.0041.
 
 IMPETRANTE: WTEC MOVEIS E EQUIPAMENTOS TECNICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, WTEC MOVEIS E EQUIPAMENTOS TECNICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante.
 
 Devidamente intimada, a autoridade coatora manifestou-se.
 
 O processo veio concluso. É o relato do essencial.
 
 Fundamenta-se e decide-se.
 
 Pela análise das razões recursais, de rigor o não acolhimento do recurso de embargos de declaração.
 
 No caso do processo, este Juízo entende que não assiste razão à parte recorrente, porquanto inexiste qualquer omissão ou contradição na sentença atacada, que deve ser compreendida entre a fundamentação exarada e o comando lançado, assim como ausentes erros materiais a serem corrigidos.
 
 Na verdade, pretende a embargante com a interposição deste recurso rediscutir a lide, consoante se extrai da leitura de suas razões recursais, finalidade esta inviável no instrumento utilizado.
 
 Ante o exposto, este Juízo NÃO ACOLHE os embargos de declaração opostos, devendo a sentença atacada ser mantida em sua integralidade, com fundamento no artigo 1.022 do CPC.
 
 INTIMEM-SE.
 
 CUMPRAM-SE.
 
 Cuiabá/MT, data registrada no sistema PJE.
 
 RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
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                                            31/01/2023 15:40 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/01/2023 15:40 Expedição de Outros documentos 
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                                            31/01/2023 15:40 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/01/2023 14:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2022 14:26 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            09/11/2022 17:16 Conclusos para decisão 
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                                            09/11/2022 17:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/11/2022 13:00 Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 27/10/2022 23:59. 
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                                            18/10/2022 17:02 Juntada de Petição de contrarrazões do recurso 
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                                            11/10/2022 15:24 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            05/10/2022 09:41 Publicado Sentença em 05/10/2022. 
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                                            05/10/2022 09:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022 
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                                            04/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
 
 DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006564-03.2022.8.11.0041.
 
 IMPETRANTE: WTEC MOVEIS E EQUIPAMENTOS TECNICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, WTEC MOVEIS E EQUIPAMENTOS TECNICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO I – Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WTEC MOVEIS E EQUIPAMENTOS TECNICOS LTDA e outro, contra ato indigitado coator de lavra do SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO, objetivando a concessão da medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de exigir o ICMS-DIFAL em relação período entre janeiro à dezembro de 2022.
 
 No mérito pugnou, para que seja confirmado a liminar e a concessão da segurança.
 
 A Impetrante alega que é pessoa jurídica de direito privado, cuja sua atividade, dentre outras, é a venda de bens e produtos.
 
 Afirma que na consecução destas atividades, ao realizar venda aos seus consumidores finais sediados no Estado de Mato Grosso, acaba sendo impelida ao pagamento do chamado ICMS DIFAL, correspondente à diferença entre alíquotas interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do ICMS.
 
 Contudo, aduz que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade de Lei Complementar para cobrar o ICMS DIFAL, razão pela qual a sua cobrança sem a edição da lei é inconstitucional.
 
 Atribuiu à causa o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Com a inicial vieram os documentos anexos.
 
 Liminar parcialmente concedida.
 
 Oposição recursal frutífera, conforme Agravo de Instrumento n. 1006137-32.2022.8.11.000.
 
 O Estado de Mato Grosso manifestou-se pela denegação da segurança.
 
 Ministério Público declinou de sua intervenção nestes autos.
 
 O processo veio concluso.
 
 II – Fundamentação Em razão da decisão liminar proferida pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no âmbito do Pedido de Suspensão de Segurança e Antecipação dos Efeitos da Tutela n. 1004168-79.2022.8.11.0000, ao qual afetou processos em curso neste Juízo, foi determinada a suspensão das liminares.
 
 Sob outro aspecto, a suspensão de segurança tem por objeto suspender a execução da liminar em ações movidas em face do poder público ou seus agentes visando evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
 
 Com efeito, a referida decisão não tem o condão de suspender o andamento do processo e, por tal razão, promove-se o julgamento do feito consoante posicionamento já externado pelo juízo e pelo E.
 
 TJ-MT em casos análogos.
 
 O Mandado de Segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
 
 Pois bem.
 
 O fato jurídico-processual ora tratado consiste em definir se há inconstitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota de ICMS, de que trata a EC n. 87/2015.
 
 Neste espeque, destaco que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 24/02/2021, julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional n. 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação.
 
 A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário n. 1.287.019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5469, veja-se: Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.093 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a invalidade "da cobrança, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte, do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/2015, ausente lei complementar disciplinadora", vencidos os Ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux (Presidente).
 
 Em seguida, por maioria, foi fixada a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais", vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
 
 Por fim, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
 
 Ficam ressalvadas da proposta de modulação as ações judiciais em curso.
 
 Vencidos, nesse ponto, o Ministro Edson Fachin, que aderia à proposta original de modulação dos efeitos, e o Ministro Marco Aurélio (Relator), que não modulava os efeitos da decisão.
 
 Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
 
 Plenário, 24.02.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
 
 Assim, constata-se que os ministros aprovaram, por nove votos a dois, a modulação do resultado para que a decisão, nos dois processos, produza efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas do convênio continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª, em que o efeito retroage a fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI n. 5464, sua suspensão.
 
 A modulação dos efeitos foi bem esclarecida no Informativo de Edição 1007/2021/STF: Nos dois processos, o Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5.464/DF (1), e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do DF, para as quais a decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015, cujos efeitos retroagem à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI 5.464/DF.
 
 Diante do referido tirocínio, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assentou: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – ORDEM DENEGADA – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS – TEMA 1.093 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF (RE NO 1.287.019/DF) – EFEITO VINCULANTE E MODULAÇÃO DE EFEITOS – NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE DOS AUTOS – AÇÃO AJUIZADA NA DATA DO JULGAMENTO DO ALUDIDO TEMA – MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 
 Embora tenha sido declarada a inconstitucionalidade da cobrança de diferencial de alíquota nas operações interestaduais de venda de mercadorias para destinatários que não sejam contribuintes do ICMS nas decisões proferidas na ADI n. 5469 MC/DF e RE n. 1287019/DF (Tema 1093), a Suprema Corte modulou a decisão para produzir efeito no caso descrito na cláusula nona a partir da decisão que concedeu a medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
 
 Para os demais casos, os efeitos foram modulados a partir do ano de 2022, salvo se a ação tiver sido proposta antes do julgamento do tema de repercussão geral.
 
 O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o agravo interno interposto. (N.U 1011517-70.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ALEXANDRE ELIAS FILHO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/10/2021, Publicado no DJE 07/10/2021).
 
 Com efeito, editou-se a Lei Complementar nº 190/2022, na qual altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, a fim de suprir a exigência consignada pelo STF.
 
 Nesse contexto fático processual, entendo que a inconstitucionalidade da cobrança do ICMS DIFAL para operações de venda para consumidores finais, localizados em outro Estado Federativo, dar-se-á apenas no interstício de 2022, até a vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
 
 III – Dispositivo
 
 Ante ao exposto, este Juízo CONCEDE PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada para determinar a autoridade Impetrada que se abstenha de exigir o ICMS DIFAL nas operações de venda de mercadorias, realizadas pela Impetrante para consumidores finais localizados no Estado de Mato Grosso, até o início da vigência da Lei Complementar nº 190/2022.
 
 Por consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
 
 Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
 
 Com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009 determino que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença.
 
 P.I.C.
 
 Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
 
 RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
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                                            03/10/2022 15:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2022 15:53 Concedida em parte a Segurança a WTEC MOVEIS E EQUIPAMENTOS TECNICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 05.***.***/0001-72 (IMPETRANTE). 
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                                            15/08/2022 20:09 Conclusos para julgamento 
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                                            27/07/2022 08:34 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/07/2022 23:59. 
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                                            05/07/2022 21:36 Decorrido prazo de WTEC MOVEIS E EQUIPAMENTOS TECNICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2022 23:59. 
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                                            05/07/2022 21:32 Decorrido prazo de WTEC MOVEIS E EQUIPAMENTOS TECNICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2022 23:59. 
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                                            09/06/2022 06:04 Publicado Intimação em 09/06/2022. 
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                                            09/06/2022 06:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022 
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                                            07/06/2022 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2022 18:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2022 18:56 Decisão interlocutória 
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                                            09/05/2022 18:48 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            09/05/2022 18:46 Juntada de comunicação entre instâncias 
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                                            28/04/2022 08:35 Conclusos para julgamento 
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                                            27/04/2022 14:24 Juntada de Petição de parecer 
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                                            25/04/2022 14:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2022 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/03/2022 12:11 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/03/2022 23:59. 
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                                            31/03/2022 12:11 Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO em 29/03/2022 23:59. 
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                                            22/03/2022 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2022 07:42 Juntada de Petição de mandado 
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                                            13/03/2022 16:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/03/2022 16:37 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            13/03/2022 16:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/03/2022 18:51 Concedida a Medida Liminar 
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                                            25/02/2022 15:21 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/02/2022 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2022 15:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2022 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2022 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2022 14:54 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            25/02/2022 14:54 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            25/02/2022 14:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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