TJMT - 1032342-92.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 12:11
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:58
Recebidos os autos
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22/06/2023 00:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/05/2023 18:25
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 16:42
Devolvidos os autos
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22/05/2023 16:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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22/05/2023 16:42
Juntada de acórdão
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22/05/2023 16:42
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:42
Juntada de contrarrazões
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22/05/2023 16:42
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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22/05/2023 16:42
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 16:42
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 16:42
Juntada de intimação de pauta
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10/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1032342-92.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: ADRIELY NEGRINE AZEVEDO RECLAMADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos etc.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte recorrente e, considerando a presença dos pressupostos recursais, recebo o Recurso Inominado no efeito devolutivo (artigo 43, Lei n. 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
09/03/2023 14:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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09/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 14:24
Expedição de Outros documentos
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09/03/2023 14:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2023 18:43
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 08:07
Decorrido prazo de ADRIELY NEGRINE AZEVEDO em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:14
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 12:27
Conclusos para decisão
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03/03/2023 04:29
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 08:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 08:55
Decorrido prazo de ADRIELY NEGRINE AZEVEDO em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:18
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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08/02/2023 14:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1032342-92.2022.8.11.0002 SENTENÇA Trata-se de “AÇÃO INDENIZATÓRIA”, proposta por ADRIELY NEGRINE AZEVEDO em desfavor do 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, ambos qualificados nos autos, objetivando restituição do valor de R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais) e indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Destaca-se, inicialmente, que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado.
Assim, ante a verossimilhança das alegações do Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso concreto, sustenta a Reclamante que confiando nos serviços prestados pela Reclamada, adquiriu em 17 de março de 2022, bilhete de passagem aérea sendo gerado o número de pedido 3708856196, o qual teria como objeto o voo ida e volta, nos dias 5 e 10 de agosto de 2022, de Várzea Grande/MT à São Paulo/SP, arcando com o valor de R$ 448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais).
Informa que entrou em contato via e-mail com a Reclamada no dia 26/07/2022, a fim de ter seu bilhete de passagem, momento que a Reclamada informou que o referido pacote estaria “cancelado”, motivo pelo qual não realizou a vigem, pugnando pela reparação material e extrapatrimonial.
Todavia, da análise dos autos, verifica-se que razão não assiste à parte Reclamante, pois inexiste prova que comprove ao mínimo o envio do formulário com seus dados a fim de gerar o bilhete aéreo, pois, sabido é, que a modalidade de compra através do “pacote promo”, o consumidor efetiva a compra, após 20 (vinte) dias recebe e preenche o formulário com os dados dos passageiros, recebendo posteriormente bilhete aéreo dentro das datas inicialmente informadas.
Assim, nota-se ainda que a Reclamante foi informada da motivação do cancelamento do pacote, vez que não enviou seu formulário em tempo hábil (ID. 108027389), logo, inexiste material probatório mínimo nos autos que corroborem os fatos sustentados pela Reclamante, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no artigo 373, inciso “I” do CPC.
Ipsis Litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO RETIRA DO AUTOR O DEVER DE FAZER PROVA MÍNIMA DE SUAS ALEGAÇÕES INICIAIS - DESCONTO DE FATURA EM CONTA BANCÁRIA - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I do CPC.
A ausência de provas concretas implica na improcedência do pedido.
A garantia da inversão do ônus da prova ao consumidor previsto no Código Consumerista não retira do consumidor o dever de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito.
No caso, restou comprovado nos autos que as faturas anteriores haviam sido quitadas por meio do débito automático, revelando que a parte autora tinha conhecimento dessa forma de pagamento, sendo certo que o equívoco no pagamento em duplicidade partiu da requerente, e não de cobrança realizada em duplicidade pela requerida. (N.U 1001613-90.2021.8.11.0011, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023).
Isto posto, nos termos dos artigo 487, inciso “I” do CPC, opino por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no DJE.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Alisson Silvério Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Transitado em julgado, arquive-se.
Jorge Iafelice dos Santos Juiz de Direito -
03/02/2023 08:10
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 08:09
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 08:09
Juntada de Projeto de sentença
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03/02/2023 08:09
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2023 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/01/2023 12:29
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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23/01/2023 14:15
Recebimento do CEJUSC.
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23/01/2023 14:15
Audiência de conciliação realizada em/para 23/01/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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23/01/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2023 18:21
Recebidos os autos.
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10/01/2023 18:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/01/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:51
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/11/2022 23:59.
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07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1032342-92.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 8.448,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ADRIELY NEGRINE AZEVEDO Endereço: RUA MARECHAL RONDON, 48, (LOT CENTRO), CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-365 POLO PASSIVO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Endereço: RUA AIMORES, 1017, BOA VIAGEM, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-171 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 23/01/2023 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 6 de outubro de 2022 -
06/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 15:15
Audiência Conciliação juizado designada para 23/01/2023 13:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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06/10/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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