TJMT - 1026433-83.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:33
Publicado Sentença em 10/07/2025.
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10/07/2025 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:06
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2025 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos
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05/12/2024 02:39
Decorrido prazo de GALEGO IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA em 04/12/2024 23:59
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02/12/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 11:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/11/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE PERSIO ROSA DA SILVA em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:09
Decorrido prazo de OXIGENIO CUIABA LTDA em 21/11/2024 23:59
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14/11/2024 03:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
14/11/2024 01:26
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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13/11/2024 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2024 16:12
Expedição de Mandado
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12/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:16
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 18:03
Expedição de Outros documentos
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25/10/2024 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 16:33
Conclusos para decisão
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19/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:50
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 11:52
Juntada de Petição de outros documentos
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07/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:23
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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20/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos
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20/08/2023 08:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/07/2023 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
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02/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
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28/04/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 02:27
Decorrido prazo de GALEGO IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 02:27
Decorrido prazo de JOSE PERSIO ROSA DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 02:27
Decorrido prazo de OXIGENIO CUIABA LTDA em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:27
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 17:55
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/03/2023 17:53
Juntada de Petição de alvará
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29/03/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:41
Conclusos para decisão
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07/11/2022 13:49
Decorrido prazo de GALEGO IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA em 27/10/2022 23:59.
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27/10/2022 10:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/10/2022 09:18
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026433-83.2021.8.11.0041.
EXEQUENTE: OXIGENIO CUIABA LTDA REPRESENTANTE: JOSE PERSIO ROSA DA SILVA EXECUTADO: GALEGO IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte exequente, alegando omissão na sentença extintiva, pois não teria condenado a exequente ao pagamento das custas processuais.
Contrarrazões (ID 91691583). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou quando houver erro material, nos estritos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Sem maiores delongas, a sentença não é omissa, pois como bem transcreveu a exequente/embargante, na parte dispositiva constou: “Custas pela executada”.
Assim, não há omissão, mas sim inconformismo da parte embargante com o fundamento adotado na sentença, logo, não há vícios do artigo 1022 do CPC.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESSUPOSTOS.
ERRO MATERIAL, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
INVIABILIDADE.
REAPRECIAÇÃO DO MATERIAL PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em regra, não se admite, no âmbito dos embargos declaratórios, a reapreciação das provas reunidas nos autos ou a rediscussão da matéria julgada, pois recurso inábil a substituir a decisão prolatada, servindo tão somente à sua integração ou ao seu esclarecimento. 2.
Por sua vez, a atribuição de efeitos modificativos a embargos declaratórios, viável apenas em situações excepcionais, pressupõe que o vício corrigido por seu intermédio torne necessária a alteração da decisão judicial.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Caso concreto em que, contudo, além de não ter sido verificada qualquer mácula na decisão do órgão julgador que expressou o seu entendimento sobre a controvérsia de modo claro, fundamentado e objetivo, não foram veiculados fundamentos que conduzam à necessidade de alteração do julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: *00.***.*35-20 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 05/11/2020, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2020)” (g.n.) Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Cuiabá – MT, 3 de outubro de 2022.
VANDYMARA G.
R.
PAIVA ZANOLO Juíza de Direito -
03/10/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/08/2022 19:57
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 14:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/08/2022 04:24
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
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28/07/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 11:25
Decorrido prazo de GALEGO IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA em 27/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2022 04:45
Publicado Sentença em 06/07/2022.
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06/07/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/03/2022 13:42
Conclusos para despacho
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02/02/2022 14:34
Decorrido prazo de OXIGENIO CUIABA LTDA em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 14:34
Decorrido prazo de JOSE PERSIO ROSA DA SILVA em 01/02/2022 23:59.
-
11/12/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2021 04:59
Publicado Despacho em 07/12/2021.
-
07/12/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 06:15
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 15:35
Decorrido prazo de JOSE PERSIO ROSA DA SILVA em 21/10/2021 23:59.
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15/10/2021 18:35
Conclusos para despacho
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14/10/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2021 05:07
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
08/10/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 10:54
Decorrido prazo de GALEGO IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA em 04/10/2021 23:59.
-
13/09/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 14:35
Decorrido prazo de GALEGO IMPLEMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA em 08/09/2021 23:59.
-
24/08/2021 12:53
Ato ordinatório praticado
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23/08/2021 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 06:08
Publicado Despacho em 16/08/2021.
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14/08/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
12/08/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 12:44
Juntada de Certidão
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28/07/2021 09:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2021 14:27
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 11:16
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/07/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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