TJMT - 1044023-96.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 16:59
Juntada de Certidão
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14/04/2023 00:50
Recebidos os autos
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14/04/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/03/2023 20:32
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 20:32
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 20:32
Decorrido prazo de FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM em 20/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:18
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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16/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044023-96.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA., OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos.
Processo na etapa de Arquivamento.
Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida (R$8.906,35, ID. 112157945), havendo expressa concordância da parte credora (ID. 112276974).
Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.
Assim sendo, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$8.906,35, ID. 112157945 (com rendimentos) Parte beneficiária: Requerente.
Titular da conta: THAIS FORLIN (com poderes de receber e dar quitação, ID. 69277404).
Alvará expedido sob o número 20230314151351027647.
Na oportunidade, informo que o alvará expedido será pago no prazo estimado de 7 dias.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após a expedição do alvará, arquive-se.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
14/03/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 17:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2023 14:04
Conclusos para decisão
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14/03/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 02:40
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 08/03/2023 23:59.
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13/03/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 01:38
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 13:31
Processo Desarquivado
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11/02/2023 14:20
Arquivado Definitivamente
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11/02/2023 14:20
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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11/02/2023 14:20
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:20
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/02/2023 01:42
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:42
Decorrido prazo de FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 01:42
Decorrido prazo de FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM em 03/02/2023 23:59.
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23/01/2023 01:04
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA REQUERENTE: FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA. e OUTRA AUTOS: 1044023-96.2021.8.11.0001
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM ajuizou ação indenizatória em desfavor de DECOLAR.
COM LTDA..
Alegou a parte reclamante que no ano de 2019 organizou viagem de confraternização de seu escritório de advocacia, viagem que tinha como destino a Colômbia.
Relatou que o voo de ida tinha embarque previsto na cidade de São Paulo em 15/11/2019, às 07h35 com chegada prevista em San Andrés (Colômbia) às 14h07.
Alegou que não conseguiu embarcar no voo de ida devido a overbooking, circunstância em que foi realocada em outro voo no dia seguinte.
Salientou que estava acompanhando sua mãe e filha (menor de idade), situação em que ambas não conseguiram embarcar no mesmo voo disponibilizado pela companhia aérea.
Narrou ter sofrido danos de ordem imaterial em razão da prática perpetrada.
Atribuiu ao dano moral supostamente sofrido o valor de R$ 10.000,00.
Ao final, requereu a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A reclamadas foram regularmente citadas e audiência de conciliação realizada (ID 101765746).
A reclamada Decolar apresentou contestação no ID 101568486.
Arguiu preliminarmente a reclamada Decolar a ilegitimidade para compor o polo passivo da demanda.
No mérito, sustentou que não concorreu para o danos alegados na exordial, situação em que atribui responsabilidade a companhia aérea.
Ao final, requereu o reconhecimento da preliminar suscitada e, em caso de rejeição, a total improcedência da demanda.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 102284374). É a síntese.
Legitimidade passiva.
A indicação na petição inicial das partes, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material, é suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015) Diante do exposto, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material coincidem com as partes desta demanda, tornando-as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo.
Por fim, relevante consignar que a discussão quanto à responsabilidade civil da parte reclamada, depende da análise da tese de defesa e do conjunto fático probatório, pontos que serão examinados de forma apropriada, no mérito da demanda.
Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando (a) não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou (b) quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, nota-se que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fulcro nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, justificando o julgamento antecipado da lide, com a aplicação dos ônus específicos.
Atraso no transporte aéreo.
As companhias de transporte aéreo de passageiro, em razão das peculiaridades decorrente da atividade econômica desenvolvida, que depende muito das condições climáticas para a sua operacionalização, possuem uma margem de tolerância de 4 (quatro) horas para a conclusão do serviço proposto após o prazo contratualmente previsto, conforme disposto nos artigos 230 e 231 do Código Brasileiro de Aeronáutica, in verbis: Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro) horas, o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art.231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete de passagem ou pela imediata devolução do preço.
No mesmo sentido são as normas regulamentadoras previstas no artigo 21 Resolução 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil: Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado.
Desta forma, quando há atraso na chegada do passageiro por período superior a 4 (quatro) horas, independentemente do motivo do atraso, se simples atraso de embargue, cancelamento de voo, ou preterição de embargue, há caracterização de serviço ineficiente.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) RECURSO INOMINADO.
ATRASO DE VOO INFERIOR A 04 (QUATRO) HORAS.
TEMPO RAZOÁVEL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O atraso de voo de menos de quatro horas para a chegada ao destino final, por si só, não configura danos morais.
Trata-se de aborrecimentos da vida cotidiana, sem consequências graves na esfera psíquica do passageiro. 2.
Consumidor que não comprova que houve atraso por mais de quatro horas.
Conforme se depreende da prova do alegado compromisso que teria na cidade de destino, o próprio recorrente afirma que o voo estaria atrasado em 03 (três) horas. 3.
Dano moral é a dor subjetiva, que refoge à normalidade do dia-a-dia.
No caso, o que ocorreu foi mero dissabor, não constituindo, assim, lesão de bem integrante da personalidade da parte recorrente.
O mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral. 4.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. (TJMT, Turma Recursal, Recurso Cível 8011509-75.2015.811.0002, Relator Nelson Dorigatti, Data do Julgamento 18/10/2016) Vale destacar que, em caso de cancelamento de voo, mesmo com prévia notificação, nos termos do artigo 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, o transportador deverá oferecer reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro que oferece serviço equivalente para o mesmo destino dentro do prazo de 4 horas para que a situação também não venha a ser caracterizada falha na prestação de serviço.
Neste sentido: CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
RAZÕES CLIMÁTICAS.
REACOMODAÇÃO EM OUTRO VOO EM PERÍODO INFERIOR A QUATRO HORAS.
PEDIDO INICIAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em que pese o cancelamento do voo, o consumidor foi reacomodado em outro voo, em período inferior a quatro horas, de modo que não restou configurada ausência de adequada assistência. 2.
Conforme consta da inicial, o recorrido havia comprado passagem aérea para o voo com saída prevista para às 07:43 horas, no entanto, em razão do cancelamento de tal voo, o consumidor foi reacomodado em voo com saída prevista para às 11:30 horas. 3.
Deste modo, merece provimento o recurso, para o fim de julgar improcedente o pedido inicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. , esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção - 0002566-65.2015.8.16.0036/0 - São José dos Pinhais - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - - J. 19.08.2016) (TJ-PR - RI: 000256665201581600360 PR 0002566-65.2015.8.16.0036/0 (Acórdão), Relator: GIANI MARIA MORESCHI, Data de Julgamento: 19/08/2016, 3ª Turma Recursal em Regime de Exceção, Data de Publicação: 23/08/2016).
Em análise dos autos, observa-se que o bilhete da passagem aérea previa a chegada da parte reclamante ao destino contratado, San Andrés (Colômbia) no dia 15/11/2019 às 14h07 (ID 69277415).
Todavia, como reconhecido pela parte reclamada, o voo chegou ao destino somente no dia 16/11/2019.
Portanto, diante do atraso superior a 4 horas, a conduta da parte reclamada configura conduta ilícita.
Responsabilidade civil.
Quem age com dolo ou culpa tem a responsabilidade civil em reparar o dano causado (art. 186 do Código Civil).
Todavia, com fulcro nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor e o prestador de serviço possuem responsabilidade civil objetiva, sendo, neste caso, presumida a culpa.
No entanto, a responsabilidade objetiva do fornecedor e do prestador de serviço pode ser excluída em caso de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro (§ 3º, incisos III e II, respectivamente dos artigos 12 e 13 do CDC), bem como nos casos fortuitos e de força maior, conforme entendimento jurisprudencial pacificado do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
METROPOLITANO.
ROUBO COM ARMA BRANCA SEGUIDO DE MORTE.
ESCADARIA DE ACESSO À ESTAÇÃO METROVIÁRIA.
CASO FORTUITO EXTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRECEDENTES.
APELO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é objetiva, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro. (...)(STJ REsp 974.138/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 09/12/2016) Neste contexto, com o objetivo de afastar sua responsabilidade objetiva, a parte reclamada sustenta que o dano foi ocasionado por culpa exclusiva de terceiros.
Quanto aos danos causados por parceiros empresariais, nota-se que há responsabilidade solidária de todos os envolvidos em virtude da sua culpa in ilegendo e in vigilando Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EMPRESA DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA.
PARCERIA EMPRESARIAL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA À REGULAMENTO DA ANATEL.
I - A alegação de ofensa à Regulamento da ANATEL não se enquadra na hipótese de cabimento de recurso especial prevista na alínea "a" do permissivo constitucional.
I - A empresa que integra, como parceira, a cadeia de fornecimento de serviços é responsável solidária pelos danos causados ao consumidor por defeitos no serviço prestado.
II - A exclusão da responsabilidade do fornecedor por ato de terceiro pressupõe a inexistência de defeito no serviço prestado.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no Ag 1153848 / SC, TERCEIRA TURMA, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Ministro SIDNEI BENETI) Ademais, além da culpa in ilegendo e in vigilando, com base na Teoria da Aparência, consagrada nas relações de consumo por meio do artigo 34 do CDC, aquele que se apresenta ao consumidor como responsável pelo serviço contratado tem plena responsabilidade civil mesmo que a conduta ilícita tenha sido praticada por seus parceiros empresariais.
A propósito: CONSUMIDOR.
CONTRATO.
SEGURO.
APÓLICE NÃO EMITIDA.
ACEITAÇÃO DO SEGURO.
RESPONSABILIDADE.
SEGURADORA E CORRETORES.
CADEIA DE FORNECIMENTO.
SOLIDARIEDADE. 1.
A melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação. 2.
O art. 34 do CDC materializa a teoria da aparência, fazendo com que os deveres de boa-fé, cooperação, transparência e informação alcancem todos os fornecedores, direitos ou indiretos, principais ou auxiliares, enfim todos aqueles que, aos olhos do consumidor, participem da cadeia de fornecimento. 3.
No sistema do CDC fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação.
Poderá exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência. (...) (STJ REsp 1077911/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011) Desta forma, independentemente se o ato ilícito tenha sido praticado pela parte reclamada ou por seu parceiro empresarial (companhia aérea), não há como eximir a responsabilidade da parte reclamada.
Portanto, por não se aplicar nenhuma das excludentes de culpa em favor da parte reclamada, permanece inalterada a sua responsabilidade quanto a conduta ilícita detectada nos autos.
Dano material O dano material constitui prejuízo ou perda que atinge o patrimônio corpóreo de alguém.
Diferentemente do dano moral, para o dano material não compreende dano hipotético ou eventual, logo, necessita, em regra, de prova efetiva.
Nos termos do artigo 402 do Código Civil, os danos materiais podem ser subclassificados em danos emergentes (o que efetivamente se perdeu) ou lucros cessantes (o que razoavelmente se deixou de lucrar).
Em análise do caso, nota-se que a parte reclamante alega ter suportado dano material na modalidade de perdas emergentes em decorrência da perda de diária de hotel, no valor de R$ 475,09.
Analisando o conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que não há nos autos prova do efetivo dano material pelas perdas emergentes.
Embora se deva proporcionar ao consumidor a facilitação das provas de seus direitos (art. 6º, inciso VIII do CDC), no presente caso, o ônus probatório continua com a parte reclamante.
Isto porque o consumidor não é hipossuficiente para demonstração do seu prejuízo e a parte adversa é impossível comprovar a inexistência do dano material.
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, concluindo-se que não houve dano material na modalidade de danos emergentes.
Dano moral.
Em virtude da imprecisão terminológica utilizada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, a expressão dano moral possui inúmeras definições doutrinárias e jurisprudenciais.
Sem que se adentre a esta discussão, em síntese, com base na jurisprudência do STJ abaixo transcrita, podemos definir dano moral como toda ofensa aos direitos da personalidade, podendo ser classificada em honra objetiva consistente na ofensa à reputação social e a subjetiva se reportando ao sofrimento suportado.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
ART. 52 DO CC/02.
PROTEÇÃO DE SUA PERSONALIDADE, NO QUE COUBER.
HONRA OBJETIVA.
LESÃO A SUA VALORAÇÃO SOCIAL.
BOM NOME, CREDIBILIDADE E REPUTAÇÃO.
PROVA.
INDISPENSABILIDADE.(...) 5.
Os danos morais dizem respeito à dignidade humana, às lesões aos direitos da personalidade relacionados a atributos éticos e sociais próprios do indivíduo, bens personalíssimos essenciais para o estabelecimento de relações intersubjetivas em comunidade, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva (honra subjetiva) e à parte social da personalidade (honra objetiva). 6.
As pessoas jurídicas merecem, no que couber, a adequada proteção de seus direitos da personalidade, tendo a jurisprudência dessa Corte consolidado, na Súmula 227/STJ, o entendimento de que as pessoas jurídicas podem sofrer dano moral. 7.
A tutela da personalidade da pessoa jurídica, que não possui honra subjetiva, restringe-se à proteção de sua honra objetiva, a qual é vulnerada sempre que os ilícitos afetarem seu bom nome, sua fama e reputação. 8.
A distinção entre o dano moral da pessoa natural e o da pessoa jurídica acarreta uma diferença de tratamento, revelada na necessidade de comprovação do efetivo prejuízo à valoração social no meio em que a pessoa jurídica atua (bom nome, credibilidade e reputação). 9. É, portanto, impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica sem qualquer tipo de comprovação, apenas alegando sua existência a partir do cometimento do ato ilícito pelo ofensor (in re ipsa).
Precedente. (...) (STJ REsp 1807242/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2019, REPDJe 18/09/2019, DJe 22/08/2019) Assim, a indisponibilidade de tempo tem o condão de gerar o dano moral, na modalidade de "dano temporal", em razão da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VIAGEM DE TURISMO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO QUE PRÉVIAMENTE AJUSTADO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CABIMENTO.
Caso em que a parte autora realiza viagem ao exterior utilizando do pacote de turismo disponibilizado pela ré.
Incômodos demonstrados no decorrer da viagem.
Evidenciado aos autos que os demandantes realizaram contrato prevendo hospedagem em quarto de casal, sendo disponibilizados em hotel camas de solteiro.
Troca de nomes nas reservas de hotéis, acarretando em perda de tempo e angústia aos autores em país estrangeiro.
Dano moral in re ipsa, sendo o prejuízo decorrente das próprias circunstâncias do fato.
Deram provimento ao recurso.
Demanda julgada procedente em parte.
Unânime. (Apelação Cível Nº *00.***.*60-79, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 26/05/2011) APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE VALORES A MAIOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E ADMINISTRADORA.
INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. (...) A cobrança reiterada, na fatura do cartão de crédito, de valores superiores ao das compras realizadas, por período considerável, obrigando os demandantes a dirigirem-se à loja, ao PROCON e a ingressarem com demanda judicial para solucionar o impasse não pode ser considerada mero dissabor. (...) (TJRS Apelação Cível Nº *00.***.*55-14, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 29/05/2013) Neste sentido o STJ adota a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, concebendo dano moral, quando o consumidor não aproveita bem o seu tempo.
RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS.
DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO.
ART. 4º, II, "D", DO CDC.
FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA.
MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL COLETIVO.
OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL.
VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE.
FUNÇÕES.
PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. (...) 7.
O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8.
O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. (STJ REsp 1737412/SE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 08/02/2019) Ademais, o tempo é um bem precioso e a parte reclamante poderia tê-lo utilizado para o convívio familiar, investimento em cultura e lazer e em atividades profissionais, evidenciando o dano moral subjetivo.
Em exame do caso concreto, nota-se que o tempo de atraso de voo na chegada ao destino é suficiente para a caracterização do dano moral na modalidade objetiva e subjetiva, visto que se trata de tempo considerável.
Isto porque, o desperdício do tempo tem o condão de proporcionar sentimentos indesejados como raiva, angústia e ansiedade.
Portanto, diante da indisponibilidade do tempo é devido o dano moral.
Quantum indenizatório do dano moral.
Em relação ao quantum indenizatório do dano moral, este deve atender a uma dupla finalidade: compensação e repressão.
Assim, há que se observar tanto a capacidade econômica da vítima quanto do ofensor, evitando o enriquecimento injustificado e garantindo o viés pedagógico da medida.
Ademais, deve ser considerada também a extensão da culpa e do dano (subjetivo e/ou objetivo), para que não sejam violados os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Neste sentido preconiza a jurisprudência do STJ: (...)RESPONSABILIDADE CIVIL. (...) DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 1.
A revisão do valor fixado a título de danos morais e estéticos para os autores em razão de acidente de trânsito provocado por agente estatal, encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização. 2.
Somente é possível rever o valor a ser indenizado quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 3.
Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013) Neste contexto, o valor indenizatório deve satisfazer ao caráter compensatório, servindo, ainda como desincentivo à repetição da conduta ilícita.
Impõe ainda consignar que o fato o atraso no voo de ida justifica a fixação do quantum indenizatório em patamar superior ao que normalmente vem sendo fixado por este juízo.
Portanto, sopesando estes critérios e considerando as peculiaridades do caso concreto, mormente quanto ao tempo da indisponibilidade do tempo, entendo como razoável e suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 8.000,00.
Dispositivo.
Posto isso, proponho rejeitar as preliminares arguidas e julgar parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) indeferir o pleito de indenização por danos materiais; e b) condenar as reclamadas, solidariamente, na obrigação de pagar à parte reclamante a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE, pro rata, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da citação por envolver ilícito contratual (Precedentes do STJ.
AgInt no AREsp 703055/RS).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Havendo obrigação de fazer pendente de cumprimento, as intimações devem ser realizadas pessoalmente (AR ou Oficial de Justiça, cf Súmula 410 do STJ).
Havendo condenação que enseje cumprimento de sentença, o credor deverá apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, com exata observância ao comando judicial.
Para que não sejam apresentados cálculos sem credibilidade, recomendamos que os valores sejam atualizados prioritariamente pelo sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br), visto que, além de se tratar de um site oficial, satisfaz plenamente as peculiaridades necessárias para o caso concreto, em que o termo inicial dos juros e da correção monetária são distintos.
Destaca-se que neste cálculo não deverá constar ainda a multa do artigo 523, §1º, do CPC (Lei nº 13.105/2015), visto que esta é cabível somente após a intimação específica do devedor para o pagamento, conforme entendimento já firmado pela Sistemática de Precedente (Recurso Repetitivo REsp 1102460/RS).
Com o objetivo do proporcionar o máximo de celeridade à fase executiva, o devedor deverá atender o disposto no artigo 524, inciso VII, do CPC, em destaque informando o número do CPF ou CNPJ das partes (inciso I), a indicação dos bens passíveis de penhora (inciso VII) e dos sistemas on line que pretende que sejam utilizados (BACENJUD e RENAJUD).
Não havendo manifestação das partes, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
16/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:28
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2022 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2022 08:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2022 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/10/2022 16:58
Conclusos para julgamento
-
18/10/2022 16:57
Recebimento do CEJUSC.
-
18/10/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 16:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/10/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
17/10/2022 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/10/2022 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2022 15:42
Recebidos os autos.
-
16/10/2022 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1044023-96.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM POLO PASSIVO: REQUERIDO: DECOLAR.
COM LTDA. e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 18/10/2022 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
05/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 08:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 14:03
Audiência Conciliação juizado designada para 18/10/2022 16:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
09/05/2022 02:16
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
09/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/05/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 15:09
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREA SA FALIDO EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 15:09
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 22/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 23:09
Decorrido prazo de FERNANDA VAUCHER DE OLIVEIRA KLEIM em 21/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 12:24
Publicado Despacho em 15/03/2022.
-
15/03/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:50
Juntada de Projeto de sentença
-
11/03/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 14:20
Audiência de Conciliação realizada em 16/12/2021 14:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/12/2021 14:15
Recebimento do CEJUSC.
-
16/12/2021 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
16/12/2021 14:15
Conclusos para julgamento
-
16/12/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 09:36
Recebidos os autos.
-
15/12/2021 09:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/11/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 09:03
Audiência Conciliação juizado designada para 16/12/2021 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/11/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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