TJMT - 1009692-31.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 01:09
Recebidos os autos
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12/12/2022 01:09
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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11/11/2022 00:33
Decorrido prazo de R CERVELLINI REVESTIMENTOS LTDA em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:24
Decorrido prazo de R CERVELLINI REVESTIMENTOS LTDA em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:24
Decorrido prazo de R CERVELLINI REVESTIMENTOS LTDA em 04/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:24
Decorrido prazo de R CERVELLINI REVESTIMENTOS LTDA em 04/11/2022 23:59.
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12/10/2022 00:50
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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12/10/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 12:17
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 12:17
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 12:17
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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11/10/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 03) PROCESSO Nº 1009692-31.2022.8.11.0041 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por R.
CERVELLINI REVESTIMENTOS LTDA contra ato indigitado coator de lavra SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA e outro, ambos devidamente qualificados, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL).
Escuda a sua pretensão à vista dos pressupostos da medida liminar: fumus boni iuris e periculum in mora.
Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente.
Em síntese, é o necessário relato.
Fundamento e Decido.
Cumpre salientar que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ademais, o rito do Mandado de Segurança exige que o direito deve ser comprovado de plano por via documental, já que descabe nessa via a dilação probatória.
A sua impetração deve vir acompanhada de documentos que não deixem dúvidas quanto à existência do fato afirmado, ou seja, da prática de ato ilegal de autoridade pública.
Destarte, na via mandamental descabe a produção de provas outras que não as documentais, ou seja, é inviável a dilação probatória.
Quem não prova de modo insofismável, com documentos, o que deduz na inicial, não tem a condição especial da ação de Mandado de Segurança.
Como relatado, o presente mandamus foi impetrado objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL).
Em que pese toda a argumentação despendida pela parte Impetrante, perfilho do entendimento de que, em relação ao caso vertente, a via escolhida não se mostra adequada, uma vez que a documentação carreada não atesta de forma clara e indubitável que faz jus ao pleiteado no presente mandamus.
Com efeito, tenho que a exordial carece de elementos fáticos que atestem a plausibilidade do seu direito, além do que a malha documental acostada não demonstra a lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não podendo ser utilizado o rito do Mandado de Segurança, no presente caso, como instrumento para auferir o pedido almejado.
Sob esse prisma, verifico que a presente ação não deve prosseguir, pois de plano se nota a necessidade da dilação probatória, incabível na via estreita do mandamus.
De mais a mais, dispõe o entendimento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO – PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO – NECESSIDADE DE PEÇA AUTÔNOMA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - TRIBUTÁRIO – ICMS/DIFAL- JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TEMA 1093, ADI Nº 5469 - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA – PEDIDO DE SEGURANÇA EM CARATER NORMATIVO – EVENTO FUTURO E INCERTO – PRETENSÃO DE SALVO CONDUTO – IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL - CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CONCRETA NÃO CARACTERIZADA NO ATO DE IMPETRAÇÃO – APELO DESPROVIDO.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, consubstanciado na formulação de requerimento autônomo dirigido ao tribunal, restando inviável o exame do pedido efetuado no próprio recurso de apelação, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita.
Não se admite a impetração de mandado de segurança, com pedido genérico, de índole normativa, visando atingir futuros créditos tributários sendo necessária a demonstração da efetiva ameaça por atos concretos por parte da autoridade indigitada coatora.
Não deve o Poder Judiciário expedir, em sede de ação mandamental, um salvo-conduto para o contribuinte com finalidade de inibir, genericamente, o Ente Público Fiscalizador do exercício de seu poder dever de fiscalização para evitar eventuais ilegalidades e lesão ao erário estadual.
Apelo desprovido.” (N.U 1038762-69.2017.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/05/2021, Publicado no DJE 16/06/2021). “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O mandado de segurança exige a demonstração de plano do direito líquido e certo violado, cabendo ao impetrante instruir a petição inicial com prova documental suficiente a comprovar o direito alegado.
Configurada, na espécie, a necessidade de dilação probatória, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o mandamus sem resolução de mérito”. (N.U 0500151-92.2015.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 09/07/2019, Publicado no DJE 02/08/2019).
Assim, ante a incompatibilidade da pretensão da Impetrante com a via eleita, a qual se mostra inadequada para tal, mostra-se imprescindível o indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.
ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I do CPC.
Isento de custas.
Intimem-se.
Após, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com todas as baixas de estilo.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 21 de março de 2022.
ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO -
07/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2022 17:48
Conclusos para decisão
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29/07/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
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30/03/2022 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2022 04:29
Publicado Sentença em 23/03/2022.
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23/03/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 15:30
Indeferida a petição inicial
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18/03/2022 18:17
Conclusos para decisão
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18/03/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 18:15
Juntada de Certidão
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18/03/2022 18:10
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2022 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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18/03/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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