TJMT - 1001101-40.2022.8.11.0022
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:18
Juntada de Certidão
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13/11/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 02:14
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/07/2024 04:51
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 04:51
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 02:12
Decorrido prazo de JUNIOR MACHADO PEREIRA em 01/07/2024 23:59
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02/07/2024 02:12
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/07/2024 23:59
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13/06/2024 04:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 04:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 04:11
Expedição de Outros documentos
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13/06/2024 04:11
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 14:58
Devolvidos os autos
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12/06/2024 14:58
Processo Reativado
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12/06/2024 14:58
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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12/06/2024 14:58
Juntada de acórdão
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12/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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12/06/2024 14:58
Juntada de intimação de pauta
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12/06/2024 14:58
Juntada de intimação de pauta
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09/04/2024 14:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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21/03/2024 01:42
Decorrido prazo de JUNIOR MACHADO PEREIRA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2024 10:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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09/03/2024 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001101-40.2022.8.11.0022.
REQUERENTE: JUNIOR MACHADO PEREIRA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
RECEBE-SE o recurso inominado no efeito devolutivo, haja vista sua tempestividade.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Ante a alegação do autor de não ter condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, DEFERE-SE os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, do CPC.
Após, encaminhe-se à Turma Recursal Única. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
04/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 17:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JUNIOR MACHADO PEREIRA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:30
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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17/01/2024 08:10
Conclusos para decisão
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16/01/2024 11:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/01/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 1001101-40.2022.8.11.0022 REQUERENTE: JUNIOR MACHADO PEREIRA REQUERIDA: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO cc DANOS MORAIS, ajuizada por JUNIOR MACHADO PEREIRA em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a incompetência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 301 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Sintetizando apenas os fatos relevantes para a deslinde da causa, aduz a parte autora ter tido seu nome inserido indevidamente pela ré, junto aos órgãos de proteção ao crédito.
A autor afirma não possuir qualquer relação jurídica com a empresa reclamada, contudo, deparou-se com os seguintes débitos/negativações em seu nome, R$ 701,56 (setecentos e um reais e cinquenta e seis centavos), R$ 339,12 (trezentos e trinta e nove reais e doze centavos), R$ 394,70 (trezentos e noventa e quatro reais e setenta centavos), R$ 346,79 (trezentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), RR$ 348,78 (trezentos e quarenta e oito reais e setenta e oito centavos).
Por sustentar que as cobranças/negativações são indevidas, a parte autora pleiteia pelo cancelamento das mesmas, tal como, requer indenização por danos morais.
Em contrapartida, a parte reclamada ao contestar os fatos narrados pelo autor, afirmou que as alegações da parte requerente são completamente diferentes da realidade.
Segundo a concessionária ré, possui relação contratual junto à ré, vinculada com a ligação da a UC registrada sob nº 6/3001693-5, conforme ficha cadastral da mesma, vejamos: A parte reclamada apresentou em sua defesa, a informação de que embora a parte autora alegue desconhecer os débitos em questão, possuem informações de faturas pagas referente a UC em seu nome, observe: Ainda, em busca de tornar incontroversas suas alegações, a concessionária ré anexou nos autos uma ordem de serviço que teria sido solicitada pelo autor de forma online, tal como, colacionou nos autos os documentos pessoais do requerente, juntamente com uma selfie do mesmo, vejamos: Por fim, sustenta a legalidade dos débitos/negativações, em razão do inadimplemento da parte requerente com relação as faturas de utilização dos serviços ofertados por ela.
A parte reclamante impugnou as alegações apresentada pela ré e reafirmou os fatos narrados em sua exordial, alegando a ausência de contrato entre as partes.
Nos id´s de n.º 118556997; 118556994; 118554340 e 118554338, a ré traz aos autos os débitos que atribui como inadimplidos pelo autor, a fim de comprovar a legalidade de suas cobranças.
Pois bem.
O artigo 373, inciso II, do CPC, estabelece que compete ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A demanda trata de relação consumerista, de modo que incide os dispositivos do CDC, cuja relação é regida pela responsabilidade civil objetiva, a qual está pautada na teoria do risco integral da atividade econômica.
Portanto, o fornecedor tem o dever de ofertar seus produtos e prestar os serviços, assegurando aos consumidores a prevenção de fraudes decorrentes de atos praticados por seus prepostos, bem como por terceiros.
Assim, a teor da redação do art. 14 do CDC, a responsabilidade independe de culpa, uma vez que o fornecedor tem o dever de reparar os danos causados por serviço defeituoso originados dos riscos que dele se esperavam.
Por isso, é inexigível a prova da negligência, imperícia ou imprudência por parte do fornecedor que responderá pelo risco oriundo do negócio.
Entretanto, o menor rigor para a responsabilização, atinente à relação consumerista, não exime o consumidor de realizar prova mínima do seu direito, ao menos apresentar indícios da ocorrência dos fatos alegados.
Pode-se analisar nos autos, que a parte autora não possuir relação jurídica com a ré, entretanto, os documentos apresentados pela parte reclamada destituem esta alegação.
Comprovando o réu a legalidade das cobranças, tal como, a relação jurídica entre as partes, caberia a parte autora comprovar seu adimplemento, algo que lhe incumbia e o mesmo deixou de fazer.
Portanto, os pedidos da parte autor merecem ser improcedidos.
Nessa toada, restou evidenciado através da robustez das provas trazidas ao caderno processual que a relação jurídica entre as partes existe e a negativação inserida em nome do autor se deu de maneira legítima, não passando de mero exercício regular das atividades da Reclamada.
Comprovado pelo réu a relação jurídica entre as partes e a origem da dívida, ao autor caberia trazer aos autos comprovação de adimplemento da cobrança que objetivou esta lide, no entanto, não o fez.
Posto isto, como dito, tem-se que a empresa reclamada agiu conforme exercício legal do seu direito.
Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Ante as circunstâncias expostas, nego o pedido de indenização por danos morais pretendido pela parte autora.
Neste sentido: “CONSUMIDOR.
CADASTRAMENTO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
TESE INICIAL NÃO CONFIRMADA.
DISPOSIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA DEIXADA AO OBLÍVIO PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DISPENSA O CONSUMIDOR DE DEMONSTRAR A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS AFIRMAÇÕES.
FATURA CORRESPONDENTE AO PERÍODO DA NEGATIVAÇÃO DESACOMPANHADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
LEGITIMIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA RÉ.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO PROVIDO” (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*81-40 RS, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 20/07/2011, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/07/2011).
Por fim, conclui-se que não há que se falar em reparação por danos morais, tampouco em negativação indevida, haja vista a inexistência de prova do pagamento da mesma.
Ou seja, é flagrante que a parte autora descurou-se do ônus que lhe competia, consoante o que prevê o artigo 373, I, do NCPC, restando consequentemente inverossímeis as suas alegações face à fragilidade documental posta para análise deste juízo.
Por outro lado, a título de pedido contraposto, vê-se que a promovida ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. pleiteia a condenação da parte promovente ao pagamento do débito devido pela parte autora, que perfazem o montante atualizado de R$ e R$ 2.130,95 (dois mil e cento e trinta reais e noventa e cinco centavos).
O Enunciado nº 31 do FONAJE possibilita o pedido contraposto feito por pessoa jurídica no Juizado Especial, vejamos: É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica.
Contudo, embora permitido, tal pedido sofre algumas limitações, conforme esclarecem as lições de Juliana Demarchi: O réu pode formular pedido, desde que o faça com base nos mesmos fatos apresentados pelo autor (limitação à causa de pedir) e nos limites da competência fixada para o procedimento sumário e sumaríssimo (limites ao pedido).
O que se tem, então, é a adaptação do exercício do direito de ação do réu aos moldes procedimentais.
Pretendendo formular pedido que extrapole a competência dos Juizados Especiais ou do procedimento sumário, ou com fundamento em fatos diversos dos já apresentados pelo autor, ampliando a fase instrutória, deverá o réu fazê-lo em processo apartado em nome da preservação das características especiais dos procedimentos sumário e sumaríssimo. (Ações dúplices, pedido contraposto e reconvenção - In: Revista de Direito Processual Civil, nº 17, julho/setembro 2000, Curitiba, Gênesis Editora, página 537).
Por se tratar de pedido contraposto, isto é, na mesma via do pedido inicial de pedido de indenização por danos morais em razão de suposto fato ilícito cometido pela empresa ré e está tendo trazido aos autos faturas em aberto em nome da parte reclamante para justificar seus atos em questão, e a autora optou por não comprovar o seu devido adimplemento, quando lhe fora oportunizado, assim, mostra-se devida a condenação da parte promovente ao pagamento do valor do débito de R$ 2.130,95 (dois mil e cento e trinta reais e noventa e cinco centavos).
Ainda, analisando a situação trazida pela parte Autora e as provas trazidas pela Reclamada, resta caracterizada a litigância de má fé da reclamante, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando-se demanda contra a Reclamada, mesmo ausente qualquer direito supostamente afetado.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial; b) RECONHEÇO a litigância de má-fé e, por conseguinte, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de 9% (nove por cento) do valor atribuído à causa, custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) com fulcro nos arts. 80, II, e 85, § 2º, ambos do CPC, c/c art. 55, caput, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136/FONAJE; c) JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto, para condenar o Reclamante ao pagamento do débito discutido nos autos no valor de R$ 2.130,95 (dois mil e cento e trinta reais e noventa e cinco centavos), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do primeiro débito, ficando a Reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda- se a expedição de alvará.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MMª.
Juíz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Leonara da Silva Santos Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Data do sistema.
P.R.I.
OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito -
29/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
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29/12/2023 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/12/2023 19:24
Expedição de Outros documentos
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29/12/2023 19:24
Juntada de Projeto de sentença
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29/12/2023 19:24
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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04/10/2023 14:15
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 13:05
Juntada de Certidão
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30/09/2023 13:05
Recebidos os autos
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30/09/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 13:05
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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27/09/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 17:22
Conclusos para despacho
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30/05/2023 15:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/05/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 14:30
Juntada de Termo de audiência
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17/05/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada em/para 17/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA
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15/05/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 09:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 09:43
Decorrido prazo de WENDER ADAO CORREA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 01:11
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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12/04/2023 01:11
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 1001101-40.2022.8.11.0022 Valor da causa: R$ 12.130,95 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JUNIOR MACHADO PEREIRA Endereço: Rua Tancredo Neves PXP, 01, Qda 17, Centro, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: REDE CEMAT, 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO POLO ATIVO, bem como o Polo Ativo, na pessoa de seu(a) Advogado(a) (art. 334 § 3º CPC), para a Audiência de Conciliação Data 17 de maio de 2023, às 14h00min, ser realizada por videoconferência a audiência, por meio do aplicativo Microsoft Teams através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZDI5MmQ5YzctZWFiNy00MDdhLTkxYWQtMTBjNjJmYjkwZWQz@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%222eb48149-7e26-4fd7-8239-4afd04f0ee7b%22%7D ou pelo QR CODE abaixo. , conforme documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado.
Bem como sua INTIAÇÃO para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do “Juízo 100% Digital”, advertindo que caso nada se manifeste, o silêncio importará em aceitação tácita e processo irá tramitar na modalidade do “Juízo 100% Digital.
Eventual dúvida ou dificuldade de acesso poderá ser direcionada para a conciliadora pelo celular (66) 99915-5966, para fins de orientação sobre a operacionalização do sistema e envio do link para participação na audiência ou pelo telefone (66) 3486-1197.
PEDRA PRETA, 10 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.
Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
10/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 13:58
Audiência de conciliação designada em/para 17/05/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA
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01/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2023 23:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/02/2023 23:59.
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11/02/2023 09:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2023 00:32
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 1001101-40.2022.8.11.0022 Valor da causa: R$ 12.130,95 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JUNIOR MACHADO PEREIRA Endereço: Rua Tancredo Neves PXP, 01, Qda 17, Centro, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: REDE CEMAT, 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES POLO ATIVO E POLO PASSIVO, na pessoa de seus respectivos advogados, para se manifestar(em) no prazo de 05 (cinco) dias sobre o interesse pelo prosseguimento e processamento do feito na modalidade do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, ocasião em que as comunicações dos atos processuais serão realizadas de forma eletrônica, consoante dispõe o artigo 8°, parágrafo único, com exceção disposta no artigo 9° da resolução TJ-MT/OE nº 11/2021, conforme documentos anexados ao Processo Judicial Eletrônico acima identificado.
PEDRA PRETA, 31 de janeiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.
Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
31/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 06:26
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 06:26
Decorrido prazo de WENDER ADAO CORREA em 24/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 01:03
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/12/2022 01:03
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
14/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 01:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 13:34
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2022 13:21
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 17:03
Audiência de conciliação redesignada em/para 01/03/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA
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11/10/2022 11:46
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1001101-40.2022.8.11.0022 POLO ATIVO:JUNIOR MACHADO PEREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: WENDER ADAO CORREA POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala de audiência de conciliação de Pedra Preta Data: 18/01/2023 Hora: 14:00 , no endereço: RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 . 7 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
07/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:09
Audiência Conciliação juizado designada para 18/01/2023 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PEDRA PRETA.
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07/10/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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