TJMT - 1020857-29.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2024 02:13
Decorrido prazo de Jacó Carlos Silva Coelho em 02/08/2024 23:59
-
02/08/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 09:22
Expedição de Outros documentos
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23/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:43
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
-
23/07/2024 17:43
Realizado cálculo de custas
-
23/07/2024 17:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/07/2024 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
23/07/2024 17:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2024 02:13
Decorrido prazo de FAGNER PEREIRA MARTINS em 18/07/2024 23:59
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12/07/2024 02:07
Decorrido prazo de FAGNER PEREIRA MARTINS em 11/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 11/07/2024 23:59
-
12/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
12/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 14:43
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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09/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 15:43
Juntada de Alvará
-
25/06/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 01:06
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 18:53
Conclusos para julgamento
-
17/06/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 10:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/05/2024 23:59
-
18/05/2024 01:05
Decorrido prazo de FAGNER PEREIRA MARTINS em 17/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de FAGNER PEREIRA MARTINS em 16/05/2024 23:59
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17/05/2024 01:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/05/2024 23:59
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25/04/2024 01:48
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 18:57
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 18:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/04/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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29/03/2024 02:29
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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29/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 01:20
Decorrido prazo de FAGNER PEREIRA MARTINS em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:20
Decorrido prazo de FAGNER PEREIRA MARTINS em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 01:26
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 21/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:55
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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05/03/2024 12:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1020857-29.2021.8.11.0003 S E N T E N Ç A I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT que FAGNER PEREIRA MARTINS promove em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, partes qualificadas.
A parte autora narra que: O Requerente foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 19/03/2019, tudo conforme consta do incluso Boletim de Ocorrência de Trânsito.
Devido o acidente a Requerente sofreu lesões graves e de caráter permanente, o que tornou-o inválido e incapaz.
TRAUMATISMO GRAVISSIMA CRANIOENCEFALICO E FRATURO DA MANDÍBULA.
Após solicitar o recebimento do seguro junto à seguradora, foi recebido apenas o valor de R$ 2.193,75.
Inconformado o Requerente busca a tutela jurisdicional para reaver o remanescente, a ser apurado em perícia médica, podendo, chegar ao teto a ser pago.
Na conclusão, postula: Ante todo o exposto, requer a Vossa Excelência digne, em determinar a citação da Requerida via postal ARMP., para, querendo responder, e, ao final, que seja julgada procedente a presente ação, condenando a Requerida a indenizar o Requerente da presente diferença a ser apurado em perícia médica, devendo ser devidamente corrigidos (juros e correção monetária) desde a data do acidente, até a data de seu efetivo pagamento, bem como condenando ao pagamento de honorários advocatícios.
A justiça gratuita foi deferida - id. 64331728 Em seguida, a parte requerida apresentou contestação – id. 66460239 Por sua vez, o autor impugnou em sede de réplica – id. 67655799.
O feito foi saneado, bem como o Juízo deferiu a realização de perícia, com a devida nomeação – id. 88398548.
A avalição médica foi realizada e se encontra acostada ao id. 127576374.
O Requerido se manifestou ao id. 127576374 e o autor quedou-se inerte.
Após, o feito aportou conclusos.
Relatados, decide-se.
II - Motivação Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo quaisquer nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, passa-se ao exame do mérito.
Ao exame dos autos, constata-se ser incontroverso o acidente de trânsito ocorrido em 19/03/2019, onde a(o) autor(a) foi uma das vítimas, conforme Laudo de de internação hospitalar – id. 63952360, boletim de ocorrência – id. 63952360, dentre outros documentos.
Do mesmo modo, consta nos autos a perícia médica, que concluiu que a parte autora possui “incapacidade parcial e permanente”, que a sequela de fratura no ombro esquerdo e estrutura crânio-facial foi causada por acidente de trânsito, bem como que o tratamento foi concluído e, ainda, o perito informou o percentual de 50% (cinquenta por cento) do grau de extensão da lesão na estrutura do crânio-facial e 25% (vinte e cinco por cento) do ombro esquerdo – id. 127576374.
A perícia foi realizada em conformidade com a Lei 6.194/74, que disponibiliza tabela em anexo, incluída pela Lei 11.945/2009, que auxilia o cálculo de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito para fins de seguro obrigatório.
De igual modo, a Lei nº. 6.194/74, em seu artigo 5º estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Demais a mais, em atenção ao mesmo diploma legal, o art. 3º estabelece os danos pessoais cobertos pelo seguro em questão: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...) Na presente hipótese, os requisitos acima citados se encontram preenchidos, já que restou demonstrada, suficientemente, a ocorrência do acidente automobilístico e o nexo causal entre este e a debilidade permanente sofrida pela parte autora.
Inexistem dúvidas acerca do alcance da sequela.
Ademais, sabido que a finalidade precípua do seguro DPVAT é estabelecer a garantia de uma indenização que atenda às necessidades repentinas e prementes do acidentado, que tenha como consequência sequela permanente.
Na análise do quantum indenizatório, cediço que o seguro DPVAT, ao ser instituído, teve seus limites máximos fixados por lei, inicialmente, o artigo 3º da Lei 6.194/74, estabelecia o valor indenizatório de até 40 (quarenta) salários mínimos, em caso de invalidez decorrente de acidente de trânsito.
Tal previsão foi posteriormente alterada pela Medida Provisória n. 340, publicada em 30/12/2006 e convertida na Lei 11.482, de 31 de março de 2007, a qual dispõe em seu artigo 8º que o valor devido será o equivalente até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez.
Na hipótese em julgamento, o fato gerador da pretensão do autor se deu em data posterior à vigência da Medida Provisória convertida em Lei 11.482/07, portanto, repita-se, a pretensão da parte autora se submete a limitação legal de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Como se vê, o legislador agora estabeleceu graus de incapacidade do segurado, de forma a permitir o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade.
Considerado o fato de ser a debilidade permanente ou não, o laudo médico atesta tal debilidade como permanente e, estando provada essa circunstância, a indenização é devida, porém, em valor parcial como extrai da Súmula 474 do STJ .
Analisando o percentual previsto na tabela da Lei nº 6.194/74, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional do membro: a) invalidez permanente parcial incompleta de um dos ombros (25%) em grau leve (25%), a permitir o pagamento da indenização de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos); b) invalidez permanente parcial incompleta da estrutura crânio-facial (100%), em grau médio (50%), a permitir o pagamento da indenização de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais); Assim, calculando as quantias, resulta-se em R$ 7.593,75 (sete mil novecentos e noventa e três reais e setenta e cinco centavos).
Devendo-se dela subtrair o valor de R$ 2.193,75, pagos administrativamente, remanescendo a diferença de R$ 5.4000 (cinco mil e quatrocentos reais), a correção monetária e juros de mora.
Portanto, considerada a letra da lei e a comprovação de debilidade permanente, é patente o direito do autor ao recebimento da indenização parcial.
III - Dispositivo Posto isso, com esteio no art. 487, I do CPC e resolvendo o mérito da causa, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por FAGNER PEREIRA MARTINS promove em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A para: (a) condenar a reclamada ao pagamento da diferença do seguro obrigatório no importe de em R$ 5.4000 (cinco mil e quatrocentos reais), que deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do infortúnio[1].
Em face da regra da causalidade, como a autora decaiu de parte mínima do pedido (CPC, 86), condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 15%(quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o trabalho do(a) Advogado(a) da parte requerente, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85, §2º do Código de Processo Civil Publique-se.
Registre-se.
Intimados os presentes.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, ausentes requerimentos, ao arquivo definitivo com as anotações necessárias.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 580 DO STJ.
PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE DENTRO DO PRAZO LEGAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Súmula nº 580 do STJ dispõe que a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 3.
O pagamento administrativo foi efetuado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias não sendo devida a correção monetária, pois ela seria devida somente nas hipóteses de recebimento de eventual pagamento administrativo a menor ou se a seguradora não tivesse cumprido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, o que não é o caso dos autos. 4.
A matéria referente a redistribuição do ônus da sucumbência encontra vedação na Súmula nº 7 do STJ.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1647757 SP 2020/0007036-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) -
28/02/2024 20:03
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 20:03
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 20:03
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de FAGNER PEREIRA MARTINS - CPF: *55.***.*73-01 (AUTOR(A))
-
16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/02/2024 23:59.
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05/10/2023 16:43
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 09:24
Decorrido prazo de FAGNER PEREIRA MARTINS em 11/09/2023 23:59.
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11/09/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 06:24
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para intimar o advogado da parte autora para manifestar sobre o laudo pericial (DPVAT), no prazo de 05 cinco) dias. -
29/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 12:52
Decorrido prazo de FAGNER PEREIRA MARTINS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 10:14
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 08:25
Decisão interlocutória
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08/06/2023 08:33
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 08:33
Decorrido prazo de FAGNER PEREIRA MARTINS em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:57
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:57
Decorrido prazo de FAGNER PEREIRA MARTINS em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:52
Conclusos para decisão
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31/05/2023 03:00
Publicado Despacho em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1020857-29.2021.8.11.0003.
AUTOR(A): FAGNER PEREIRA MARTINS REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos etc.
Previamente a apreciação da manifestação de ID. 101423341, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder a juntada da petição de ID. 97534213, tendo em vista a informação da Coordenadoria de Tecnologia da Informação do TJMT, aludindo intermitência técnica do PJe ocasionada na data da protocolização do mencionado petitório.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis – MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
29/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
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29/05/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 13:12
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2022 10:10
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
05/10/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
INTIMANDO os procuradores das partes, para manifestar-se acerca da certidão de ID Retro. -
03/10/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
07/09/2022 17:58
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 17:58
Decorrido prazo de FAGNER PEREIRA MARTINS em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 12:24
Decorrido prazo de FAGNER PEREIRA MARTINS em 30/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 30/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 02:35
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 02:35
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
27/08/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 13:38
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2022 10:40
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 04/02/2022 23:59.
-
01/02/2022 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2022 02:29
Publicado Intimação em 28/01/2022.
-
28/01/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
25/01/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 09:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2021 11:26
Decorrido prazo de FAGNER PEREIRA MARTINS em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 11:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 01:21
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 09:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 19:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 19:45
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/08/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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