TJMT - 1016280-54.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:24
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/06/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:46
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 08:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/06/2025 23:59
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10/06/2025 05:29
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 18:56
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 09:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/04/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2025 16:47
Expedição de Mandado
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03/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos
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02/04/2025 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/10/2024 23:59
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25/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:04
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos
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21/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos
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21/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 15:39
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2023 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 12:26
Expedição de Mandado
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31/05/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/05/2023 23:59.
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09/05/2023 04:05
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 DECISÃO Processo: 1016280-54.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: CLEONICE GOMES DE SOUZA J Vistos etc.
Do cotejo dos autos, observo que esta ação foi extinta sem julgamento do mérito.
Diante do exposto evidenciando que foi oportunizada a regular constituição em mora da devedora e assim não o fez, bem como, o entendimento acima esposado, quanto ao pressuposto processual, a ser demonstrando com o ingresso da lide, devendo, portanto, ser extinto, até porque, o protesto via edital, vem a exigir que a pessoa esteja em lugar incerto.
Interposto o Recurso de Apelação pelo autor este foi provido, dispondo o V.Acórdão: Portanto, inexistindo prova de irregularidade da notificação realizada pelo Tabelião, mostra-se válida a notificação extrajudicial realizada, encontrando-se devidamente comprovada, nos autos, a regular constituição do devedor, ora apelado, em mora, motivo pelo qual a cassação da sentença combatida é medida que se impõe.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de anular a sentença hostilizada e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.
Ante o reconhecimento da constituição em mora, expeça-se mandado de busca e apreensão.
Indefiro a tramitação dos autos em segredo de justiça, visto que os autos não se enquadram no rol disposto no art. 189 do CPC.
Deste modo, expeça-se visando a apreensão do veículo marca: FIAT, modelo: UNO, placa: QUO2A43 (demais características na inicial), posto que regularmente constituída em mora, de rigor a concessão da liminar de busca e apreensão pleiteada.
Nessa vertente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - NÃO APLICAÇÃO - NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR - CONSTITUIÇÃO EM MORA - EFETIVADA - DEFERIMENTO DA LIMINAR - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Se o devedor não cumpre as obrigações e o credor comprova a mora, mesmo se quitada a maior parte do débito, não deve ser aplicada a teoria do adimplemento substancial, pois de acordo com o Decreto Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, na Ação de Busca e Apreensão, somente com a quitação integral do débito, o devedor pode reaver o bem, livre de qualquer ônus.
Nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, a concessão da liminar em ação de busca e apreensão está condicionada apenas à comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, sendo suficiente à comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao domicílio do devedor, ainda que recebida por pessoa diversa, conforme pacífico entendimento do STJ.
Assim, se o credor trouxe com sua inicial documento hábil a demonstrar a mora, impõe-se o deferimento da medida liminar de busca e apreensão. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.057910-2/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/0019, publicação da súmula em 09/08/2019) Faço desde já constar que, conforme o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, há necessidade de pagamento da integralidade da dívida pendente para reaver o bem, ou seja, para a purgação da mora, mister se faz o pagamento de TODAS as parcelas vencidas e vincendas, conforme a atual orientação do STJ no Recurso Representativo de Controvérsia – Resp. 1.418.593 – MS, para efeitos do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 534-C do CPC/1973): “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido.” (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593 - MS (2013/0381036-4) - RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO).
Consigno, ainda, que a redação disposta no § 1º do art. 3º do DL 911/69, no que tange à consolidação na posse e propriedade do bem, deve ser interpretada em conjunto ao inteiro teor deste dispositivo, ante a expressa possibilidade de purgação da mora na sua integralidade.
Porquanto, imperioso se faz a proibição da instituição financeira, quando do cumprimento da liminar, de proceder a retirada do bem desta Comarca, ATÉ O PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DA LIMINAR COM CITAÇÃO, salvo autorização judicial expressa, como medida do juízo de salvaguardar a efetividade da prestação jurisdicional.
Trata-se de medida necessária ao se ter em vista que, ocorrendo a purgação da mora, cabe à instituição financeira a restituição do bem.
Até porque, em reiterados processos verifica-se a sua venda judicial sem que os Bancos se atentem à CITAÇÃO e/ou purgação da mora, efetuada de forma tempestiva, pela parte adversa, causando inequívoco prejuízo.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
PURGAÇÃO DA MORA.
MANUTENÇÃO DO BEM NA COMARCA.
ALIENAÇÃO.
CONSOLIDAÇÃO POSSE E PROPRIEDADE.
Nas ações de busca e apreensão, a purga da mora se resume ao pagamento da integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da medida liminar, conforme dispõe o artigo 3.º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69. - Diante da possibilidade de o devedor purgar a mora e recuperar a posse do veículo, mostra-se plausível que, durante este período, o bem permaneça na comarca onde tramita a ação.
Na ação de busca e apreensão, uma vez apreendido liminarmente o bem, tem o credor fiduciário o direito de vender a terceiros a coisa, desde que ultrapassado o prazo para a purga da mora sem que o devedor tenha exercido tal faculdade. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.044526-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2018, publicação da súmula em 16/03/2018) Posto isso, expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o veículo em mãos do requerente, mediante termo de compromisso, sendo vedada a sua RETIRADA desta Comarca, NO PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR E CITAÇÃO, salvo em caso de ordem judicial expressa, sob pena de desobediência, lavrando-se auto circunstanciado sobre o seu estado de conservação.
Após, cite-se a parte Requerida para a purgação da mora no prazo de 05 dias, quanto às parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, nos moldes dos § 2º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 13.043/14.
Outrossim, considerando a atual orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso em sentido diverso, faço constar que o prazo de 15 dias para contestação, tem início da juntada do mandado de citação.
Nesse sentido as jurisprudências abaixo: APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE - DECRETAÇÃO DA REVELIA - AFASTADA - CONTAGEM INICIAL DO PRAZO PARA A CONTESTAÇÃO A PARTIR DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO E NÃO DA EXECUÇÃO DA LIMINAR - ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ - CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA - NECESSIDADE DE RETORNO DO PROCESSO A INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA A ANÁLISE DA PEÇA DEFENSIVA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, o prazo para a resposta inicia-se a partir da juntada do mandado de citação na ação de busca e apreensão e não da data de execução da liminar.
Verificada a tempestividade da contestação apresentada, afasta-se a decretação da revelia com o retorno do processo à instância de origem para a apreciação das teses defensivas. (N.U 0027427-80.2011.8.11.0041, , GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 15/08/2018, Publicado no DJE 17/08/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRAZO PARA RESPOSTA – INÍCIO APÓS A JUNTADA DO MMANDADO DE CITAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
Na ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, o prazo de 15 (quinze) para resposta deve ser contado a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, conforme precedentes do STJ. (N.U 1007680-75.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/08/2019, Publicado no DJE 02/09/2019) Nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, “Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal”.
Faço constar que as diligências se encontram no ID.84585821.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
05/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:07
Decisão interlocutória
-
27/04/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 09:52
Devolvidos os autos
-
14/04/2023 09:52
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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14/04/2023 09:52
Juntada de acórdão
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14/04/2023 09:52
Juntada de acórdão
-
14/04/2023 09:52
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:52
Juntada de intimação de pauta
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14/04/2023 09:52
Juntada de intimação de pauta
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14/04/2023 09:52
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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14/04/2023 09:52
Juntada de Certidão
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13/01/2023 14:34
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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13/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016280-54.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: CLEONICE GOMES DE SOUZA J Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com sentença lançada aos 06/10/2022 que julgou extinta a ação (ID. 97054645), momento em que a Instituição Financeira interpôs Recurso de Apelação (ID. 102379923), sem formação do contraditório.
Desta feita, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito -
12/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
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12/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 13:13
Decisão interlocutória
-
16/12/2022 11:53
Conclusos para decisão
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10/11/2022 22:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/11/2022 23:59.
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10/11/2022 22:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2022 23:59.
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25/10/2022 17:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
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10/10/2022 03:20
Publicado Decisão em 10/10/2022.
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08/10/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016280-54.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: CLEONICE GOMES DE SOUZA J Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face CLEONICE GOMES DE SOUZA, ambos qualificados nos autos em referência.
No ID. 85131550 de 17/05/2022 o Autor foi intimado para comprovar a constituição em mora do Réu, no prazo de 15, dias sob pena de extinção, considerando a falha na prestação de serviço, quando do preenchimento do contrato, fato que vem sendo verificado corriqueiramente neste juízo, quando da devolução do AR.
Em 14/04/2022 o Autor se manifestou, contudo não cumpriu a decisão acima, sendo assim intimado (ID. 88490462) via DJE e SISTEMA, para no prazo IMPRORROGÁVEL de 48 horas constituir o Réu em mora, sob pena de extinção por ausência de pressuposto e indeferindo futuros pedidos de dilação de prazo.
O Banco se manifestou no dia 07/07/2022 requerendo dilação de prazo, contudo já tinha sido indeferido na decisão acima, não restando outra medida há não ser a extinção do feito, já que aguarda a comprovação da mora desde a distribuição em 29/04/2022.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - NOTIFICAÇÃO POR EMAIL - DESCABIMENTO - EMENDA À INICIAL - PROTESTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÂO SURPRESA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
I- Conforme jurisprudência emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, "(...) nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor".
II- A notificação realizada através de e-mails registrados é inválida, pois não há como se confirmar que a devedora teve efetivamente ciência do seu conteúdo.
III- A comprovação da constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, deve ser realizada antes do seu ajuizamento.
Ausente tal comprovação quando do ajuizamento da ação, torna-se impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.147562-9/001 - COMARCA DE ITAJUBÁ DES.
JOÃO CANCIO RELATOR EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PROVA DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA - INEXISTÊNCIA - PROTESTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EFEITO TRANSLATIVO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Conforme jurisprudência emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça, "(...) nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor".
A comprovação da constituição em mora do devedor é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, portanto, deve ser realizada antes do seu ajuizamento.
Ausente tal comprovação quando do ajuizamento da ação, torna-se impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito. (1.0000.21.094518-4/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, 21/07/2021) Diante do exposto evidenciando que foi oportunizada a regular constituição em mora da devedora e assim não o fez, bem como, o entendimento acima esposado, quanto ao pressuposto processual, a ser demonstrando com o ingresso da lide, devendo, portanto, ser extinto, até porque, o protesto via edital, vem a exigir que a pessoa esteja em lugar incerto.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO E DECLARO EXTINTA esta Ação de Busca e Apreensão, com base no artigo 485, IV do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito -
06/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/10/2022 14:28
Conclusos para decisão
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04/10/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 20:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 01:59
Publicado Decisão em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 09:28
Decisão interlocutória
-
24/06/2022 15:19
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 12:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:43
Decisão interlocutória
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11/05/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 10:02
Conclusos para decisão
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02/05/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 14:51
Juntada de Certidão
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29/04/2022 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/04/2022 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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