TJMT - 1047115-82.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 16:39
Juntada de Certidão
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31/03/2023 01:16
Recebidos os autos
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31/03/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2023 06:37
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 06:37
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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28/02/2023 06:36
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 06:36
Decorrido prazo de NATHALIA QUEIROZ NEIVA em 27/02/2023 23:59.
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10/02/2023 00:55
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1047115-82.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: NATHALIA QUEIROZ NEIVA EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai dos autos que não houve o pagamento voluntário da obrigação pela parte Executada, ao passo que a MM.
Juíza Togada deferiu o bloqueio de valores para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, que restou negativa.
Sendo devidamente intimada sobre a tentativa infrutífera de bloqueio de valores a Exequente permaneceu inerte.
Nesta senda, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto.
Sendo assim, diante da ausência de recursos suficientes para o cumprimento total da obrigação, entendo que o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n°. 9.099/95, com a devida certidão do crédito caso pugnado pela Exequente.
DISPOSITIVO Dessa forma, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei n°. 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Em sendo solicitada expedição de crédito, deverá o credor trazer o cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito em Substituição Legal -
06/02/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 17:39
Juntada de Projeto de sentença
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06/02/2023 17:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/02/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 01:47
Decorrido prazo de NATHALIA QUEIROZ NEIVA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047115-82.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: NATHALIA QUEIROZ NEIVA EXECUTADO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 57,91 (cinquenta e sete reais e noventa e um centavos)já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito em Substituição Legal -
23/01/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
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23/01/2023 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/01/2023 08:31
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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16/01/2023 15:02
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/11/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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31/08/2022 14:17
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 30/08/2022 23:59.
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25/08/2022 16:47
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 23/08/2022 23:59.
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25/08/2022 06:09
Conclusos para decisão
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24/08/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 20:11
Decorrido prazo de NATHALIA QUEIROZ NEIVA em 18/08/2022 23:59.
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16/08/2022 13:26
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 16:24
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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12/08/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 07:39
Conclusos para decisão
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11/08/2022 05:22
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 09:54
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 11:03
Processo Desarquivado
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05/08/2022 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 14:47
Arquivado Definitivamente
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01/08/2022 14:47
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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29/07/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:24
Não recebido o recurso de NATHALIA QUEIROZ NEIVA - CPF: *51.***.*04-30 (REQUERENTE).
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28/07/2022 17:14
Conclusos para decisão
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27/07/2022 20:01
Decorrido prazo de NATHALIA QUEIROZ NEIVA em 26/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 04:36
Publicado Decisão em 22/07/2022.
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22/07/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1047115-82.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: NATHALIA QUEIROZ NEIVA REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Vistos, etc. É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente no Id. 89836852 não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Destarte, é sabido ainda que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido com cautela e parcimônia, objetivando o cumprimento do papel a ela imposta, qual seja, de possibilitar as pessoas mais carentes e desprovidas de condição econômica o acesso ao Poder Judiciário, evitando o uso predatório da jurisdição, notadamente quando as pessoas atualmente vêm criando teses na tentativa de não ter despesas processuais, sendo que ao final, quem acaba por pagar tais despesas é o Estado.
Assim, uma análise mais minuciosa de cada caso, visa exatamente conter os gastos públicos decorrentes da utilização abusiva do benefício da gratuidade de justiça por parte daqueles que financeiramente não têm legitimidade para pleiteá-lo.
Sobre o assunto, o desembargador Henry Petry Junior, do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina afirma que: "A deliberação sobre a gratuidade deve estabelecer critérios que sejam de fácil identificação pelas partes e que as decisões sejam baseadas nesses critérios.
A própria parte pode impugnar a gratuidade quando a outra está em uma rede social ostentando bens materiais ou viagens incompatíveis com a declaração, por exemplo.
Esses são os chamados sinais exteriores de riqueza, que também devem ser observados pelos oficiais de Justiça".
No mesmo sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA – EXIGÊNCIA DE PROVAS – ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PARCELAMENTE – POSSIBILIDADE – ART. 98, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- “A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada a comprovação do inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal, a dizer, ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.’” (AI 67179/2015, DES.
SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/10/2015, Publicado no DJE 26/10/2015). 2- Nos termos do novo Código de Processo Civil, Art. 98, § 6o, “Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” (AI 100035/2016, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/11/2016, Publicado no DJE 25/11/2016) (TJ-MT - AI: 01000352920168110000 100035/2016, Relator: DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 22/11/2016, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2016). “AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
INDEFERIMENTO.
O entendimento pretoriano admite o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando tiver o Juiz fundadas razões, malgrado afirmação da parte de a situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Decidindo nesta conformidade a instância de origem, à luz de documentos, descabe o reexame da matéria probatória pelo Superior Tribunal de Justiça, mesmo porque o julgado deu razoável interpretação à Lei nº 1.060/50. 3.
Agravo regimental improvido.” (STJ – Ag.
Reg. nº 7324 – 4ª Turm. – Min.
Rel.
Fernando Gonçalves – 10/02/2004).
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
Após, concluso para análise do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
20/07/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 13:53
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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15/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Recurso Inominado foi apresentado tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazões ao recurso inominado. -
14/07/2022 10:42
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 13/07/2022 23:59.
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14/07/2022 09:04
Conclusos para decisão
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14/07/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2022 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2022 02:38
Publicado Sentença em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1047115-82.2021.8.11.0001 REQUERENTE: NATHALIA QUEIROZ NEIVA REQUERIDA: TAM LINHAS AÉREAS S/A.
Vistos etc.
Relatório dispensado de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por NATHALIA QUEIROZ NEIVA em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A. 1 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 2 - DAS PRELIMINARES 2.1 – DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Com as mais redobradas vênias, ao pleito em questão, tenho que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que, judicialmente, seja concedido o direito que nestes autos se pleiteia.
O que entende o c.
STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto afasto a preliminar suscitada. 3- MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte Autora relata que em 07/06/2021, adquiriu junto à empresa Ré uma passagem aérea no valor de R$ 204,33 (duzentos e quatro reais e trinta e três centavos), para voar de São José do Rio Preto/SP até Cuiabá/MT, na data de 15/07/2021.
Ocorre que em virtude da pandemia da covid-19, precisou cancelar a viagem e, no entanto, ainda que tenha tentado junto à Ré fazer a remarcação da viagem ou obter um voucher para posterior utilização, foi surpreendida com um voucher de valor ínfimo, motivando o ajuizamento da demanda para se ver ressarcida pelos prejuízos experimentados.
Com efeito, a regra do Código de Processo Civil estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, competindo ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Destarte, tenho que resta incontroversa a relação jurídica regularmente estabelecida entre as partes, a qual se consumou através da aquisição de passagem aérea, consoante se infere dos documentos acostados no ID nº 70945212.
Como efetivamente se viu, houve a impossibilidade de viajar na data prevista, situação provocada pela Pandemia do Coronavirus que assolou o mundo desde o ano passado. É preciso salientar que a pandemia causada pelo Sars/Covid-19 gerou implicações sociais e econômicas em razão de questões sanitárias, como quarentena obrigatória, distanciamento social, fechamento de fronteiras e suspensão de serviços não essenciais.
Sabe-se que a pandemia afetou a execução de contratos de toda ordem, o que constitui força maior e afasta o dever de indenizar.
Em que pese o evento narrado pela Reclamantes tenha gerado frustração, ante a expectativa criada em torno da viagem previamente programada, bem como ainda que não tenha tido solução de forma administrativa para a resolução da situação junto à Ré, ressalto que de acordo o entendimento deste Juízo, a Pandemia mencionada trouxe efeitos inevitáveis, de modo a ser caracterizado como caso fortuito/força maior, tal como previsto no CC, art. 393, parágrafo único: "O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Neste mesmo sentido, a Medida Provisória nº 948/2020, através do seu artigo 5º, dispôs sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), atribuiu à pandemia a caracterização de caso fortuito/força maior.
Neste enfoque, o caso fortuito/força maior constitui hipótese de exclusão de qualquer tipo de responsabilidade a teor do que disposto no CC, art. 393, caput: "O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado." Não consta que a parte ré tenha expressamente assumido a ocorrência de evento extraordinário e imprevisível, ou ainda que previsível, de efeito inevitável.
Portanto, não cabe reparação da parte ré à Requerente, seja este material ou extrapatrimonial, devendo, no entanto, por efeito da incidência justamente do caso fortuito/força maior, as partes retornar ao estado anterior à contratação, ou seja, a demandante deverá ser reembolsada do valor pago pela passagem aérea, ficando consequentemente a Reclamada desobrigada do fornecimento do serviço.
Portanto, deverá haver tão somente a restituição dos valores pagos a fim de que se restabeleça o equilíbrio patrimonial anterior à contratação, sob pena de enriquecimento indevido (CC, art. 884).
Ainda sobre as medidas emergenciais adotadas no Brasil, a Medida provisória nº 925 dispôs acerca das alternativas à resolução do contrato em casos de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública, nos seguintes termos: Art. 2º - Na hipótese de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados; II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; ou II - outro acordo a ser formalizado com o consumidor. § 1º As operações de que trata o caput ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória. § 2º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. § 3º Na hipótese do inciso I do caput, serão respeitados: I - a sazonalidade e os valores dos serviços originalmente contratados; e I I - o prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020. § 4º Na hipótese de impossibilidade de ajuste, nos termos dos incisos I a III do caput, o prestador de serviços ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Por fim e como já explicitado, em situações reconhecidamente de caso fortuito/força maior, não enseja reparação por qualquer tipo de dano, conforme já assentado até mesmo na MP nº 948/2020, art. 5º que diz: "As relações de consumo regidas por esta Medida Provisória caracterizam hipóteses de caso fortuito ou força maior e não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades, nos termos do disposto no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.").
Tal se dá tendo em vista que a resolução do contrato seu deu por força da incidência de causa completamente estranha à vontade da parte requerida e, então, a responsabilização civil, ainda que objetiva, não dispensa à ocorrência dos requisitos da conduta, do nexo de causalidade e do regime de imputação, o que não se verifica estar presente na conduta da parte ré.
A jurisprudência é nesse sentido: TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE PARCELAS A VENCER EM CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
PAGAMENTO PARCELADO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDA PROVISÓRIA 925/2020.
REEMBOLSO. 1.
A pandemia de Covid-19 acarretou fechamento de fronteiras, prejudicando voo adquirido para abril de 2020. 2.
A Medida Provisória 925/2020 determinou que os reembolsos de valores ocorram somente após um ano. 3.
O reembolso pressupõe pagamento já realizado.
Parcelas já pagas, então, sofrerão reembolso nos termos dessa medida provisória e de eventuais normas que surgirem sobre o tema.
Valores ainda não pagos não precisam ser realizados para posterior reembolso. 4.
Trata-se de serviço não prestado, não podendo o consumidor ser penalizado.
O cancelamento do voo não se deu nem por ato do consumidor, nem por ato da companhia aérea.
Por certo, a companhia aérea não precisa reembolsar imediatamente o que já recebeu; mas não tem sentido receber por serviço não prestado, para futuramente ter de reembolsar.
Tutela de urgência mantida. 5.
Recurso não provido.*. (TJ-SP - AI: 20827339120208260000 SP 2082733-91.2020.8.26.0000, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/06/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020). (Destaquei).
Logo, o pedido de reparação por dano moral não procede, havendo o deferimento apenas e tão somente acerca do dano material pleiteado pela Autora. 3– DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º e 20 da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) CONDENAR a Reclamada a restituir à Autora o valor de R$ 204,33 (duzentos e quatro reais e trinta e três centavos), referente à passagem não utilizada, que no presente caso, considerando a data do voo cancelado (15/07/2021), a restituição deverá nos moldes do artigo 3º da Lei nº 14.174/21 (reembolso feito no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC) e; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Havendo pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo legal, proceda-se a expedição de alvará.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Karla Arruda Grefe Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
27/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:35
Juntada de Projeto de sentença
-
27/06/2022 15:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/04/2022 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/03/2022 20:16
Recebimento do CEJUSC.
-
31/03/2022 20:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
31/03/2022 20:16
Conclusos para julgamento
-
31/03/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 15:12
Recebidos os autos.
-
30/03/2022 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/03/2022 03:54
Publicado Intimação em 21/03/2022.
-
19/03/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
17/03/2022 18:08
Juntada de intimação
-
17/03/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:02
Audiência Conciliação juizado designada para 31/03/2022 17:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/03/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 17:43
Recebimento do CEJUSC.
-
03/03/2022 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
03/03/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 23:13
Juntada de Petição de termo de audiência
-
16/02/2022 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/02/2022 09:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 20:11
Recebidos os autos.
-
11/02/2022 20:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/01/2022 15:44
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2021 15:23
Audiência Conciliação juizado designada para 16/02/2022 16:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
24/11/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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