TJMT - 1060419-17.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:33
Juntada de Certidão
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14/07/2024 02:05
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ILSON FABIO FERREIRA DE ASSUNCAO em 27/05/2024 23:59
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28/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCA PAR S/A em 27/05/2024 23:59
-
14/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 01:16
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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13/05/2024 17:48
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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05/03/2024 03:56
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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05/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1060419-17.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ILSON FABIO FERREIRA DE ASSUNCAO EXECUTADO: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., LUCA PAR S/A
Vistos.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar acerca da petição encartada no Id. 139967405, bem como da devolução do mandado de intimação de Id. 140976748, sob pena de extinção.
Após, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS.
CUMPRA-SE.
Cuiabá/MT, data da assinatura.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
29/02/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/02/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 17:09
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2024 14:02
Expedição de Mandado
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14/08/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2023 14:50
Decorrido prazo de ILSON FABIO FERREIRA DE ASSUNCAO em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 04:21
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
31/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 04:37
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/07/2023 02:53
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 25/07/2023 23:59.
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30/06/2023 02:17
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
28/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
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28/06/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2023 11:03
Processo Desarquivado
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27/06/2023 11:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2023 09:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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23/06/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 07:49
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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23/06/2023 07:49
Decorrido prazo de LUCA PAR S/A em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 07:48
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 07:48
Decorrido prazo de ILSON FABIO FERREIRA DE ASSUNCAO em 22/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:09
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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06/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1060419-17.2022.8.11.0001.
AUTOR: ILSON FABIO FERREIRA DE ASSUNCAO REU: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, LUCA PAR S/A Vistos, Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais C/C Declaratória De Inexistência De Relação Jurídica com pedido de liminar movida por ILSON FABIO FERREIRA DE ASSUNCAO em desfavor de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que foi surpreendida com o seu nome indevidamente incluído no SPC, por duas dívidas referentes ao título nº 70759 e 70777, no valor R$130,00 (...) e R$815,68 (...), na data de 05/09/2022.
Relata que possui relação com a empresa requerida, que não reconhece o débito inscrito em seu nome que deu causa a negativação indevida, pois os títulos foram devidamente pagos conforme extrato de pagamento em id. 98323731.
Assim requereu a inversão do ônus da prova, citação, a declaração de inexigibilidade das dívidas cobradas, bem como a procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento pelos danos morais, acostando documentos.
Por seu turno, a requerida não compareceu a audiência de conciliação, nem apresentou defesa nos autos.
Posto isso, impõe-se a decretação de revelia em desfavor da parte ré.
A ação correra regularmente, com a citação e audiência de conciliação. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Para análise do mérito não necessita maiores dilações probatórias, razão pela qual passo a apreciar o mérito na forma requerida.
Inicialmente entendo devida a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor que dispõe os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Posto isso, o deferimento do pleito é medida que se impõe.
No mérito, o que se tem é que razão assiste o pedido da parte autora.
Incumbe à Reclamada provar a veracidade de seus argumentos alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Contudo a requerida não apresentou defesa, ou acostou documentos que comprovariam a licitude do débito negativado, configurando a revelia.
A revelia é ato processual que produz vários efeitos, entre eles a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, presumem-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do julgador. É dizer, à revelia não implica em procedência automática do pedido inicial.
Todavia, não tendo a ré contestado o feito, apresentado manifestação ou comparecido em audiência, e havendo verossimilhança das alegações da autora, reputo no presente caso verdadeiros os fatos narrados na inicial, na forma do art. 344 do CPC.
In casu, competia a parte requerida provar a contratação e que os valores impugnados são devidos, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
Por consequência, indevida a negativação, caracterizando-se o dano moral in re ipsa: RECURSO INOMINADO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVA DE FATO NEGATIVO.
ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA.
TELA SISTÊMICA.
DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso inominado.
Sentença de procedência que declarou inexistente o débito questionado no valor de R$ 249,75 (duzentos e quarenta e nove reais e setenta e cinco centavos) e condenou a Recorrente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Propósito recursal para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Em sua defesa, a requerida limitou-se a afirmar que o débito é exigível não juntando nenhum documento capaz de comprovar suas assertivas, posto que não apresentou nenhum contrato assinado pela Autora, tão somente as telas sistêmicas em anexo à defesa que, por si só e isoladamente, não fazem prova da exigibilidade do crédito, restando comprovado sua conduta ilícita.
A jurisprudência é firme no sentido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório arbitrado em observância ao critério da razoabilidade e adequado ao caso e às circunstâncias fático-probatórias.
Juros fixados a partir do evento danoso em respeito à Súmula 54/STJ e 362/STJ.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/1995.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão do valor ínfimo da condenação.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior -Relator (TJ-MT 10012250420208110051 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/03/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL IN RE IPSA - VALOR DA INDENIZAÇÃO MORAL – MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO 1.
A negativação indevida do nome do consumidor nos órgãos de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa, que prescinde de prova da sua ocorrência. 2.
Tratando-se de dano moral é in re ipsa, o quantum indenizatório deve ser fixado em quantia que se mostra razoável e que atenda a natureza satisfatório-pedagógica da indenização.
Indenização mantida em R$ 10.000,00, diante das particularidades dos autos e eis que de acordo com o posicionamento deste Colegiado. (TJ-MS - AC: 08184521720208120001 MS 0818452-17.2020.8.12.0001, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 29/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2021) Deste modo, constato que a indenização no montante de R$6.000,00 (seis mil reais) cumprirá o escopo de inibir que a requerida volte a cometer o ato ilícito, ao mesmo tempo que o valor se mostra equilibrado, de acordo com as condições financeiras e sociais das partes envolvidas, uma vez que não se mostra excessivo a ponto de configurar enriquecimento ilícito da parte reclamante, nem irrisório para não representar ao ofensor algum esforço no seu cumprimento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS para: i) declarar a inexistência do débito no valor de referentes ao título nº 70759 e 70777, no valor R$130,00 (...) e R$815,68 (...), na data de 05/09/2022, e outros débitos inerentes ao negócio jurídico sub judice, com a exclusão definitiva do nome da parte requerente do 4º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) acrescidos de correção monetária pelo índice INPC e juros de 1% a.m., ambos incidentes a partir do arbitramento desta sentença, e por corolário, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RAUANA CRISTINA DOS SANTOS LIMA JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
04/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos
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04/06/2023 14:18
Juntada de Projeto de sentença
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04/06/2023 14:18
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 12:54
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 01:19
Publicado Decisão em 21/03/2023.
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22/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1060419-17.2022.8.11.0001.
AUTOR: ILSON FABIO FERREIRA DE ASSUNCAO REU: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, LUCA PAR S/A D E C I S Ã O VISTOS Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formada pelas partes acima indicadas.
Relata a autora que É o breve relato Fundamento e decido.
Preliminarmente, analisando os autos, nota-se que na exordial foi requerida a inversão do ônus da prova.
Neste momento processual, é oportuno decidir sobre o pedido, que determino, conforme o contido na legislação aplicável ao tema e jurisprudência majoritária, de acordo com a fundamentação abaixo anotada: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SANEADOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSBILIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBANDI.
MELHORES CONDIÇÕES NA PRODUÇÃO DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. À luz da teoria dinâmica da distribuição, prevista no parágrafo 1º do art. 373, do CPC/15, o ônus da prova deve ser direcionado à parte que se encontrar em melhores condições de produzi-la, a depender ad circunstâncias do caso concreto, de modo a conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo.
Neste caso, embasando no entendimento dado pelo egrégio Tribunal de Justiça, e na leitura dada pelo artigo 6º, inciso VIII do CDC - Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido.
DA REVELIA Em outra toada, foi requerida pela autora a revelia do réu, frente a ausência do mesmo, devidamente citado, a audiência conciliatória.
Quanto a revelia, é oportuno a decisão do pedido, que determino, conforme o contido na legislação aplicável ao tema e jurisprudência majoritária, de acordo com a fundamentação abaixo anotada: Recurso Inominado: 8010178-85.2016.8.11.0111 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATUPÁ Recorrente (s): BANCO BRADESCO S/A Recorrido (s): DEBORA SOUZA DEFACIO Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento: 10/09/2020 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – REVELIA – RECURSO GENÉRICO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MORAL CONFIGURADO – DANO IN RE IPSA – VALOR RAZOÁVEL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Havendo alegação de inexistência de relação jurídica pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação comprovar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento, o que não restou comprovado.
A contratação, quando negada, se prova mediante a juntada do contrato escrito ou do áudio oriundo de call center, o que não restou comprovado nos autos, posto que não foram juntados quaisquer documentos, mesmo telas unilaterais.
A inscrição indevida do nome da parte Recorrente nos órgãos de proteção ao crédito é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”.
O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixada de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-MT - RI: 80101788520168110111 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 10/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/09/2020).
Neste caso, embasando no entendimento dado pelo egrégio Tribunal de Justiça, e na leitura dada pelo artigo 20 da lei nº 9099.95, DEFIRO o pedido, e portanto, declaro a REVELIA da AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste expressamente sobre a necessidade ou não de produção de prova em audiência instrutória, ou requerer o que for de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
JULIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito. -
17/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 15:28
Decretada a revelia
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13/12/2022 01:05
Decorrido prazo de AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A em 12/12/2022 23:59.
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02/12/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 11:01
Recebimento do CEJUSC.
-
02/12/2022 11:01
Audiência de conciliação realizada em/para 01/12/2022 14:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
02/12/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 12:43
Recebidos os autos.
-
01/12/2022 12:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/10/2022 13:45
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1060419-17.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 20.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ILSON FABIO FERREIRA DE ASSUNCAO Endereço: RUA COMENDADOR HENRIQUE, 1490, DOM AQUINO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-050 POLO PASSIVO: Nome: AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A Endereço: AV.: GREGÓRIO DE MATOS GUERRA,, 190, SANTA CRUZ, CUIABÁ - MT - CEP: 78068-260 Nome: LUCA PAR S/A Endereço: SC 407, 2546, BEIRA RIO, BIGUAÇU - SC - CEP: 88164-183 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 01/12/2022 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 7 de outubro de 2022 -
07/10/2022 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 18:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/10/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 17:18
Audiência Conciliação juizado designada para 01/12/2022 14:20 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/10/2022 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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