TJMT - 1016848-96.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Terceira C Mara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 09:03
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Arquivamento Definitivo
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31/10/2022 09:03
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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28/10/2022 00:39
Decorrido prazo de JOSE RICARDO GOMES em 27/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:47
Publicado Acórdão em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1016848-96.2022.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes Previstos no Estatuto do Idoso, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [JOSE RICARDO GOMES - CPF: *25.***.*46-00 (ADVOGADO), JOSE RICARDO GOMES - CPF: *25.***.*46-00 (IMPETRANTE), MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - CPF: *93.***.*15-16 (PACIENTE), JULIA PARREIRA SILVEIRA - CPF: *53.***.*60-59 (PACIENTE), Juizo da Comarca de Itiquira-MT (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE ITIQUIRA (IMPETRADO), ROZALINA DA LUZ - CPF: *73.***.*45-20 (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, EXTINGUIU PARCIALMENTE O HABEAS CORPUS E, NO REMANESCENTE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A HABEAS CORPUS – ART. 102 DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA – PRETENDIDO O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA, CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ILEGITIMIDADE ATIVA DO PARQUET – 1.
PRELIMINAR: EXTINÇÃO PARCIAL DO REMÉDIO HEROICO SEM EXAME DE MÉRITO – REITERAÇÃO DE PARTE DOS PEDIDOS DO PACIENTE MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE – AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS – VEDADA A REANÁLISE DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS À EXAUSTÃO PELO COLEGIADO – 2.
PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DAS TESES DE CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO À JULIA PARREIRA SILVEIRA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS PLEITOS PELO JUÍZO DE 1º GRAU – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DIRETA POR ESTA EG.
CORTE DE JUSTIÇA – 3.
MÉRITO: ALEGADA A ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INOCORRÊNCIA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL PRIVATIVA DO PARQUET PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA – ART. 129, I, DA CF – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – AÇÃO CONSTITUCIONAL PARCIALMENTE EXTINTA SEM EXAME DO MÉRITO E, NO QUE ADMITIDA, DENEGADA A ORDEM. 1.
Preliminar: Não havendo a indicação de fatos novos que justifiquem a rediscussão de matéria já apreciada pela Segunda Câmara Criminal deste Sodalício em outro habeas corpus anteriormente impetrado, deve ser extinta a ordem sem análise do mérito quanto as teses que constituem mera reiteração de pedidos. 2.
Preliminar: Inexistindo comprovação de que as teses de atipicidade da conduta e ausência de justa causa para oferecimento da denúncia foram apreciadas pela autoridade impetrada, não cabe a esta eg.
Corte de Justiça a análise direta de tais alegações, sob pena de indevida supressão de instância, mormente na hipótese em que já houve o encerramento da instrução criminal da ação penal de origem. 3.
Mérito: Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, compete privativamente ao Ministério Público o exercício da ação penal de iniciativa pública, de modo que não há falar em ilegitimidade ativa do Parquet na hipótese. 4.
Constrangimento ilegal não evidenciado.
Ordem parcialmente extinta e, no que admitida, denegada. -
08/10/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 17:22
Denegado o Habeas Corpus a MARCOS EDUARDO DA SILVEIRA LEITE - CPF: *93.***.*15-16 (PACIENTE)
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07/10/2022 14:59
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2022 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2022 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 10:34
Decorrido prazo de JOSE RICARDO GOMES em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 00:27
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 12:36
Não Concedida a Medida Liminar
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24/08/2022 00:17
Publicado Certidão em 24/08/2022.
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24/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 08:23
Conclusos para decisão
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23/08/2022 00:51
Publicado Informação em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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23/08/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 19:26
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
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22/08/2022 14:13
Juntada de Certidão
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22/08/2022 06:22
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 06:22
Juntada de Certidão
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21/08/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2022 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2022
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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