TJMT - 1040884-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 11:52
Juntada de Certidão
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19/06/2023 02:06
Recebidos os autos
-
19/06/2023 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/05/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 17:00
Transitado em Julgado em 17/05/2023
-
11/05/2023 10:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 18:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:44
Decorrido prazo de SAMUEL FRANCO DALIA NETO em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensa-se o relatório, conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
SAMUEL FRANCO DALIA NETO interpôs “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO” em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/MT e MUNICIPIO DE CUIABÁ, alegando a inexistência de notificação valida das multas aplicadas, pretendendo a nulidade de Autos de Infração vinculados ao veiculo marca/modelo VW/VOYAGE 1.6L AF5, Placa QGC 4042, Renavam *11.***.*09-01.
A liminar foi indeferida.
Citados, os requeridos apresentaram contestação.
Passa-se ao julgamento.
Registra-se que a parte reclamante não nega a ocorrência da infração, mas a ausência de notificação valida, alegando não tê-la recebido.
Registra-se primeiramente o que dispõe a Lei nº 9.503/1997 (Código de Transito Brasileiro – CTB), sobre a notificação do auto de infração: Art. 281.
A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único.
O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) Art. 282.
Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) Assim, verifica que o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente, quando não for expedida a notificação da autuação, no prazo máximo de trinta dias.
Verifica-se nos autos que a parte requerente é proprietário da empresa proprietária do veículo desde data anterior as datas das autuações.
Paralelo a isso, tem-se que a parte requerente afirma que seu endereço encontrava incorretamente atualizado no sistema do DETRAN/MT.
Nesse quadro fático, cumpre a este juízo esclarecer que, diferentemente do asseverado pelo requerente, pela simples conferência dos documentos acostados ao feito, constata-se haver atualização incorreta do endereço constante no cadastro do DETRAN/MT, conforme declarações do próprio requerente, razão pela qual justifica a suposta omissão do envio da notificação. É responsabilidade da parte requerente, informar o endereço de modo completo e correto à Administração Pública/autarquia, o que não o fez.
Desse modo, é vedado a parte querer se beneficiar de dispositivo legal se não contribuiu para que ele pudesse ser cumprido.
Havendo a desatualização/insuficiência ou erro do endereço do proprietário do veículo, a notificação encaminhada para qualquer dos endereços constantes do sistema será considerada válida para todos os efeitos, o que impede que se torne insubsistente os autos de infração.
A propósito: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - MULTAS DE TRÂNSITO - LICENCIAMENTO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO DE ALGUMAS MULTAS - ENDEREÇO DO INFRATOR DESATUALIZADO - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS – (...) O ato que condiciona o licenciamento de veículo ao prévio pagamento de multas pendentes espelha a ilegalidade da autoridade coatora quando não há provas de que o infrator foi notificado.
O Código de Transito Brasileiro impõe ao proprietário do veículo a obrigação de manter atualizados os seus dados cadastrais no órgão de trânsito, se assim não fizer considera-se válida a notificação devolvida, nos termos do § 2º do artigo 282. (TJMT ReeNec 28030/2010, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 16/11/2010, Publicado no DJE 26/11/2010) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
MULTA DE TRÃNSITO.
NOTIFICAÇÕES ENVIADAS AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
VALIDADE.
Inexiste qualquer equívoco no procedimento adotado pelo DAER, tendo em vista que as notificações foram remetidas ao endereço constante do seu banco de dados.
Além disso, cabia ao proprietário do veículo a responsabilidade por manter atualizado seu endereço nos cadastros, o que, no entanto, não fez.
Validade da notificação realizada por edital quando esgotadas e/ou infrutíferas as tentativas pelo correio, com base no art. 10, § 2º, da Resolução 182/05 do CONTRAN.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-60, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 09/07/2014) ADMINISTRATIVO.
MULTA DE TRÂNSITO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, que somente pode ser afastada mediante a produção de prova em contrário, não produzida no caso dos autos, inexistindo qualquer nulidade no procedimento administrativo. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50248244820134047108 RS 5024824-48.2013.404.7108 (TRF-4) - Data de publicação: 25/09/2014) Assim, evidenciando possível atualização incorreta do endereço do requerente junto ao sistema do DETRAN/MT, irrelevante se torna a expedição de notificações da multa aplicada, uma vez que a Administração pública não cumprira com seu encargo em notificar, por culpa exclusiva da parte requerente, ora proprietário do veiculo.
Logo, não há necessidade de diligência a ser ordenada por este Juízo, conforme Informativo nº 0450 - Período: 4 a 8 de outubro de 2010.
Quarta Turma, vejamos: “O art. 130 do CPC dispõe que o juiz é o principal destinatário da prova e, por conseguinte, a ele cabe determinar as diligências necessárias para a formação do seu convencimento, não havendo compatibilidade com a atual processualística a restrição desse seu poder de iniciativa.
Ao julgador não é possível suprir a deficiência probatória da parte, violando, assim, o princípio da imparcialidade, mas, diante da dúvida surgida com a prova constante dos autos, cabe-lhe aclarar os pontos obscuros de modo a formar adequadamente a sua convicção.
Precedentes citados: AgRg no REsp 294.609-RJ, DJe 24/6/2010; REsp 382.742-PR, DJ 26/4/2006, e REsp 222.445-PR, DJ 29/4/2002.
REsp 906.794-CE, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 7/10/2010”.
E, (...) A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Se o autor não consegue provar o fato constitutivo de seu direito, deverá sofrer as consequências da ausência ou insuficiência de provas, que invariavelmente será a improcedência de seu pedido, nos termos do art. 269, I, CPC.
Em outras palavras, não provado o direito postulado, o julgador deve negar a pretensão, que ocorrerá com o julgamento de mérito do pedido" (REsp 873.884/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 29/03/2010) (...) (TJ-MA - Apelação APL 0383592015 MA 0007807-88.2006.8.10.0040 (TJ-MA) - Data de publicação: 04/11/2015).
Em razão disso reconhece-se a subsistência dos Autos de Infração objeto da ação como amplamente demonstrado.
Diante do exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente.
Por consequência, julga-se extinto o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Renata Mattos Camargo Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
19/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 17:24
Juntada de Projeto de sentença
-
19/04/2023 17:24
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2023 07:01
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 16/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/02/2023 16:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Numero do Processo: 1040884-05.2022.8.11.0001 REQUERENTE: SAMUEL FRANCO DALIA NETO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, MUNICIPIO DE CUIABÁ Vistos, etc.
Indefere-se o pedido de reconsideração de liminar tendo em vista que, ao que consta do documento de id. 102427282, juntado com a contestação apresentada pelo DETRAN/MT o endereço registrado junto à autarquia estadual de trânsito, base da dados utilizada para o envio de notificações, para FRANCO E DALIA ADVG.
E ASSOCIADOS é HISTORIADO RUBENS DE MENDONCA, 914 Compl.: SALA 502.
Desse modo, irrelevante que junto ao município de Cuiabá esteja registrado o n.º 917 no endereço do requente mormente porque á base de dados da autarquia de trânsito a referência par a notificação de autuação, de modo que incumbe ao motorista zelar pela higidez e correção do dados, uma vez que é referido que informa e apresenta os respectivos comprovantes de endereço à autarquia de trânsito.
Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1]Enunciado 1 – A critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa (APROVADO XIII ENCONTRO – CUIABÁ). -
06/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 17:13
Não Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 18:19
Conclusos para decisão
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31/01/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2023 09:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/01/2023 08:44.
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20/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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19/01/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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01/12/2022 15:58
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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10/11/2022 22:51
Decorrido prazo de SAMUEL FRANCO DALIA NETO em 14/10/2022 23:59.
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01/11/2022 16:22
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 11:27
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
06/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 06:46
Decorrido prazo de SAMUEL FRANCO DALIA NETO em 28/09/2022 23:59.
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28/09/2022 12:45
Decorrido prazo de SAMUEL FRANCO DALIA NETO em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 05:26
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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04/09/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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01/09/2022 11:50
Conclusos para decisão
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30/08/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 17:37
Decisão interlocutória
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17/08/2022 14:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/08/2022 13:56
Processo Desarquivado
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19/07/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
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28/06/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2022 16:03
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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20/06/2022 15:32
Conclusos para decisão
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20/06/2022 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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