TJMT - 1005418-66.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 02:15
Recebidos os autos
-
16/02/2025 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/12/2024 18:35
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 18:21
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
17/12/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 18:15
Juntada de Alvará
-
17/12/2024 18:13
Transitado em Julgado em 16/11/2024
-
20/11/2024 02:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 19/11/2024 23:59
-
05/11/2024 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 01:30
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
29/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 03:18
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:42
Publicado Sentença em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 18:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
25/10/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 23:41
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 23:41
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 23:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:38
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
15/05/2024 14:38
Processo Desarquivado
-
15/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 22/04/2024 23:59
-
14/02/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 03:57
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente.
Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47.
O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36.
Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento.
Parágrafo único.
As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022). -
07/02/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 17:03
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 17:02
Expedição de Ofício de RPV
-
22/01/2024 16:23
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
22/01/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:22
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
14/11/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 13/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2023 09:53
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
26/10/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 1005418-66.2021.8.11.0006 Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do MUNICIPIO DE CÁCERES.
O Exequente manifestou em id. 119550552, requerendo que seja pago em apartado ao advogado o valor de 30% sobre o valor da condenação, referente a honorários contratuais, juntando aos autos o respectivo contrato. É a síntese necessária.
Considerando os cálculos apresentados da condenação no valor de R$ 5.971,48 (cinco mil novecentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos), bem como considerando que o ente devedor é o Município e não Fundação Universidade do Tocantis, retifico a decisão homologatória de id. 118495842.
Assim, HOMOLOGO o valor de R$ 4.180,04 (quatro mil cento e oitenta reais e quatro centavos), tendo como credor a parte Autora.
Proceda a secretaria da vara com o disposto no Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020.
Homologa-se também os honorários, no importe de R$ 1.791,44 (mil setecentos e noventa e um reais e quarenta e quatro centavos), tendo como credor o advogado da parte exequente.
Proceda a secretaria da vara com o disposto no Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020.
Cumpra-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao juiz togado para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
23/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 18:24
Juntada de Projeto de sentença
-
23/10/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 16:29
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
05/10/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:59
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/09/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
26/09/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
25/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/07/2023 16:55
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
29/06/2023 17:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/06/2023 17:52
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
29/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 28/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1005418-66.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: ANA GONCALINA PEREIRA LEITE DA GUIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACERES Vistos, etc.
Trata-se de execução movida em desfavor do FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS.
O ente público em que pese devidamente intimado para, querendo apresentar embargos, nos termos do disposto no art. 535, do Código de Processo Civil, quedou-se inerte.
Assim, homologa-se o cálculo apresentado na exordial, no importe de R$ 5.971,48 (cinco mil novecentos e setenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Proceda a secretaria da vara com o disposto no Provimento n. 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CÁCERES, 23 de maio de 2023. -
24/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 16:06
Homologada a Transação
-
18/05/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 15/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 09/05/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 14:13
Decisão interlocutória
-
09/03/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 18:00
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2023 15:41
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 15:56
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
22/11/2022 14:38
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/11/2022 14:38
Processo Desarquivado
-
22/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:29
Recebidos os autos
-
22/11/2022 14:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/11/2022 00:00
Recebidos os autos
-
10/11/2022 00:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 23:58
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:58
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 23:51
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 23:49
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 23:47
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 23:38
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:38
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 23:36
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:36
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 23:32
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 23:30
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 23:28
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 23:27
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 23:26
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 23:23
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:23
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 23:14
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 23:11
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:11
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 23:10
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 23:08
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 23:06
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:05
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 23:03
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:03
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 23:02
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:02
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 23:00
Recebidos os autos
-
09/11/2022 23:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 22:56
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:56
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 22:54
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 22:52
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 22:49
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 22:48
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 22:47
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 22:44
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 22:40
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 22:35
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 22:33
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:33
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 22:32
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:32
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 22:29
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:29
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 22:20
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:20
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 22:17
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 22:14
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 22:12
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:12
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 22:10
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:10
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 22:06
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:06
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 22:00
Recebidos os autos
-
09/11/2022 22:00
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 21:59
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:59
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 21:55
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:55
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 21:54
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:54
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 21:53
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:53
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 21:52
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 21:51
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 21:50
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 21:48
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:48
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 21:43
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:43
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 21:41
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 21:40
Recebidos os autos
-
09/11/2022 21:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/11/2022 21:39
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 21:39
Transitado em Julgado em 25/10/2022
-
09/11/2022 21:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 21/10/2022 23:59.
-
09/11/2022 21:39
Decorrido prazo de ANA GONCALINA PEREIRA LEITE DA GUIA em 24/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 02:07
Publicado Sentença em 07/10/2022.
-
06/10/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1005418-66.2021.8.11.0006 Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL ajuizada por ANA GONÇALINA PEREIRA LEITE DA GUIA em face do MUNICIPIO DE CACERES, alegando que é funcionária pública exercendo cargo de Professora de Educação Básica.
Ocorre que a legislação de regência da categoria prevê que as férias dos professores da rede municipal de educação são de 45 dias.
Contudo, o Requerido tem pagado apenas o adicional de férias sobre o período de 30 dias.
O Município apresentou contestação na qual suscitou preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse de agir e prescrição.
No mérito, impugna os cálculos apresentados, porquanto, concede aos professores da rede municipal 30 dias de férias acrescidos de 1/3 e mais 15 dias de recesso, sob o qual não incide o 1/3 constitucional. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
No que tange a preliminar de prescrição, aplica-se a prescrição quinquenal a contar da data de distribuição da ação.
A preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito e com o mesmo será analisado.
Não havendo mais preliminares, reporto-me ao julgamento do mérito.
Ab initio registro que A Administração, ao contrário do que sucede com os particulares, só pode atuar conforme a lei (art. 37 da CF-88 e 19 da CE-89). É a materialização do que a doutrina e a jurisprudência chamam de princípio da legalidade, consoante a lição de Hely Lopes Meirelles, in verbis: “A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e dele não pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme o caso.
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.
Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza.
A lei para o particular significa “poder fazer assim”; para o administrador público significa “deve fazer assim”. (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª edição, p. 82).” No caso em análise, a matéria é retratada na Lei Complementar 47/2003, artigo 39: Art. 39.
O período de férias anuais do titular de cargo da Carreira dos Profissionais da Educação Municipal será de: I - 45 (quarenta e cinco) dias para professores, em função docente, de acordo com o calendário escolar, sendo 15 (quinze) dias no término do primeiro semestre letivo e 30 (trinta) dias no final do segundo semestre letivo: II - 30 (trinta) dias para os Profissionais da Educação Municipal, em função de direção escolar, de assessoria técnica pedagógica, coordenação pedagógica.
Agente Educacional e Apoio Educacional, de acordo com a escala de férias.
Infere-se da letra da lei supracitada que há previsão do período de 45 dias de férias anuais para professores da educação municipal.
Logo, a base de cálculo para o pagamento do terço de férias deve obedecer ao período de 45 dias, previsto na legislação supracitada, porquanto a mesma não abre brecha à interpretação diversa.
Inclusive, o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso já emitiu parecer neste sentido (Parecer 5315/2018): EMENTA: CONSULTA.
PREFEITURA MUNICIPAL DE UNIÃO DO SUL.
TERÇO CONSTITUICONAL DE FÉRIAS.
PROFESSORES MUNICIPAIS.
PERÍODO DE FÉRIAS SUPERIOR A 30 DIAS.
CÁLCULO SOBRE O PERIODO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE.
PARECER PELO CONHECIMENTO DA CONSULTA E NO MÉRITO PELA APROVAÇÃO DA PROPOSTA DE EMENTA FORMULADA POR ESTE MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial condenar a Requerida ao pagamento terço constitucional de férias sobre os 15 dias não pagos dos últimos 05 anos contados da distribuição da ação, cujo valor deverá ser corrigido atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, desde a propositura da ação, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida.
Determino ao Requerido que, doravante, seja pago o valor sobre o período integral das férias enquanto estiver em vigor a lei supracitada.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC).
Após o transito em julgado, arquivem-se os autos.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos em correição.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:57
Juntada de Projeto de sentença
-
04/10/2022 15:57
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2022 17:42
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 17:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
04/02/2022 11:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/12/2021 04:03
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
-
14/12/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2021 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:19
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE cancelada para 04/11/2021 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
13/10/2021 18:17
Audiência Mês da Conciliação - CGJ/GAJE designada para 04/11/2021 15:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
17/09/2021 03:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 16/09/2021 23:59.
-
27/07/2021 16:02
Audiência Conciliação juizado cancelada para 24/12/2021 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
26/07/2021 04:26
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
24/07/2021 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
22/07/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 17:25
Audiência Conciliação juizado designada para 24/12/2021 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
22/07/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000145-15.2005.8.11.0094
Banco do Brasil S.A.
M.h. Silva Guimaraes
Advogado: Claudio Alves Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/02/2005 00:00
Processo nº 1003336-37.2022.8.11.0003
Ivani Gotz Ragazzon
Rodoviva Transportes LTDA
Advogado: Joel Becker
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/03/2024 12:49
Processo nº 1003336-37.2022.8.11.0003
Ivani Gotz Ragazzon
Rodoviva Transportes LTDA
Advogado: Joel Becker
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/02/2022 21:17
Processo nº 0006745-75.2009.8.11.0041
Condominio Vila Nice LTDA - ME
Sabino Goncalves
Advogado: Clenilde Feliciano Bezerra Ferrarez
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/02/2009 00:00
Processo nº 1020678-59.2021.8.11.0015
Camila Resende Pepinelli Sauer
Cis Treinamento em Desenvolvimento Profi...
Advogado: Gladson Wesley Mota Pereira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/11/2021 17:01