TJMT - 1003336-37.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos
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01/04/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 02:30
Recebidos os autos
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25/03/2025 02:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/01/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 14:39
Devolvidos os autos
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22/10/2024 18:40
Devolvidos os autos
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22/10/2024 18:40
Processo Reativado
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05/03/2024 12:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/01/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte requerida/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. -
11/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 15:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/11/2023 00:58
Decorrido prazo de RODOVIVA TRANSPORTES LTDA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 08:44
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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04/11/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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03/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1003336-37.2022 Ação: Ordinária Autora: Ivani Gotz Ragazzon Ré: Rodovia Transportes Ltda Vistos, etc..
IVANI GOTZ RAGAZZON, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação Ordinária” em desfavor de RODOVIVA TRANSPORTES LTDA, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, na qualidade de transportador autônomo de cargas, foi contratado pela ré para efetuar serviço de transporte rodoviário de cargas, não recebendo o vale pedágio antecipadamente à execução do frete, conforme determina a Lei nº 10.209/2001; que, a remuneração do frete se deu pelo valor constante em cada contrato, gerando valor sobre o qual deverá incidir a indenização pleiteada; que, por não ter recebido antecipadamente o vale pedágio, busca ser indenizado pelo dobro dos fretes, requerendo a procedência da ação, com a condenação da parte ré nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 24.647,00 (vinte e quatro mil e seiscentos e quarenta e sete reais), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
Devidamente citada, contestou o pedido, onde procurou rebater os argumentos levados a efeito pela parte autora, requerendo a improcedência do pedido, com a condenação da mesma nos ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Houve impugnação.
Foi determinada a especificação das provas, bem como designada audiência de conciliação, a qual se realizou, não se obtendo êxito, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ivani Gotz Ragazzon aforou a presente ação em desfavor da empresa Rodoviva Transportes Ltda, porque, segundo a inicial, na qualidade de transportador autônomo de cargas, foi contratado pela ré para efetuar serviço de transporte rodoviário de cargas, não recebendo o vale pedágio antecipadamente à execução do frete, conforme determina a Lei nº 10.209/2001.
A remuneração do frete se deu pelo valor constante em cada contrato, gerando valor sobre o qual deverá incidir a indenização pleiteada.
Ocorre que, por não ter recebido antecipadamente o vale pedágio, busca ser indenizado pelo dobro dos fretes na forma do artigo 8º, da |Lei nº 10.209/01.
Em sua peça de bloqueio, a empresa ré arguiu a extinção da ação, uma vez que o suposto direito do autor fora atingido pela prescrição, pois, mesmo tendo ciência dos fatos e da suposta responsabilidade da ré desde 16 de junho de 2015, permaneceu inerte até 16 de fevereiro de 2022.
Consoante remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é decenal o prazo prescricional para cobrança de indenização decorrente de descumprimento das obrigações relativas ao vale-pedágio, estabelecidas na Lei nº 10.209/2001, haja vista tratar-se de hipótese de reparação civil de danos decorrentes de inadimplento contratual. “APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALE PEDÁGIO NÃO ADIMPLIDO.
SUBCONTRATAÇÃO.
ARTIGOS 2º E 3º DA LEI N. 10.209/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 8º DA MESMA LEI.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ.
REDUÇÃO EQUITATIVA DA PENA.
RESP Nº 1.520.327/SP.
ARTIGOS 412 E 413 DO CC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Nos termos da Lei n. 10.209/2001, o embarcador possui legitimidade para responder a demanda, pois é o responsável pelo pagamento, ainda que haja subcontratação.
PRESCRIÇÃO.
Assente o entendimento na Câmara de que a questão posta nos autos submete-se à prescrição decenal de que trata o art. 205 do CC.Prazo prescricional não implementado.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
Comprovada a relação entre as partes e que no transporte realizado existiam praças de pedágio, cabia às rés comprovarem o pagamento adiantado do vale pedágio, nos termos da legislação.
Em relação à segunda ré, improcede a demanda, pois comprovou o adiantamento do vale pedágio à primeira ré.
No que se refere à primeira ré, procedente em parte o pleito, ante a ausência de prova quanto ao fornecimento de vales-pedágio ao transportador subcontratado, descumprindo obrigação legal.
Imposição da multa que deve prevalecer, devendo o valor, no entanto, ser reduzido, mediante análise equitativa do juiz, considerado a desproporcionalidade entre a pena e a obrigação descumprida.
Princípio da proporcionalidade.
Artigos 412 e 413 do Código Civil.
Precedente do STJ.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*44-57, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 24-10-2019) (TJ-RS - AC: *00.***.*44-57 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 24/10/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2019).
Em sendo assim, rejeito a prejudicial.
Depois de acurada análise das razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento.
A pretensão levada a efeito pela parte autora é cobrança de verba indenizatória, amparada na Lei nº 10.209/2001, a qual trata do vale-pedágio.
No caso em desate, o autor não centrou no processo os documentos pertinentes a respaldar a busca da verba indenizatória, ônus que lhe cabia, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A propósito, o comprovante do desembolso dos pedágios é imprescindível, pois há a necessidade de demonstração mínima dos fatos elencados na inicial para, somando ao conjunto probatório materializado durante a instrução processual, ver acolhida a pretensão indenizatória.
Consigna-se que no presente caso, inexiste nos autos qualquer prova dos pagamentos realizados a título de pedágio, nem mesmo os tickes foram juntados, assim como não há indicação do suposto valor adimplido a tal título.
De bom alvitre asseverar que a simples demonstração da existência de praças de pedágio nesse trajeto, não é prova suficiente para a comprovação do pagamento do pedágio, pois existe há possibilidade de cumprir o trajeto por via alternativa, percorrendo outras estradas, sem passagem por praças de pedágio. “TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA.
Vale-pedágio.
Indenização prevista no artigo 8º, parágrafo único, da Lei nº 10.209/01.
Prescrição.
Inocorrência.
Aplicação do prazo decenal, previsto no artigo 205, do CC.
No mais, indenização descabida.
Consoante entendimento emanado do Superior Tribunal de Justiça, ao transportador incumbe indicar as praças de pedágio e os valores pagos durante o trajeto percorrido pela carga.
Documentação acostada com a inicial que, embora vasta, não permite aferirmos pagamentos relativos aos serviços prestados à ré.
Autora que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, I do CPC.
De qualquer forma, vale ressaltar que a documentação acostada aos autos converge para a versão apresentada com a contestação.
Pedágios pagos juntamente com os valores dos fretes.
Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico que não individualiza o montante relativo ao frete e ao pedágio.
Violação do disposto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 10.209/01.
Precedentes.
Improcedência da demanda que se impõe.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP – AC 10005490720228260233 SP 1000549-07.2022.8.26.0233, rel.
Ana Paula Dias da Costa, data do julgamento 30 de janeiro de 20234, 38ª Câmara Cível de Direito Privado).
Constata-se que a parte autora sequer demonstrou que arcou com tais despesas no seu trajeto, não vindo com a exordial qualquer indício de que a parte autora dispendeu valores relativos às praças de pedágio no seu percurso.
Ora, não remanesce dúvida que o direito ao ressarcimento dos valos pagos à titulo de vale-pedágio devem estar submetidos à comprovação do transporte rodoviário, na efetiva utilização e cobrança do pedágio e do efetivo pagamento pelo caminhoneiro ou qualquer outra pessoa que efetivamente execute o frete.
Assim, diante da ausência de prova do efetivo pagamento dos pedágios, não há como exigir da empresa ré o pagamento do encargo no artigo 8º da Lei nº 10.209/2001. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - DEMANDA INDENIZATÓRIA - VALE PEDÁGIO OBRIGATÓRIO - ART. 8º DA LEI. 10.209/2001 - SUPOSTO DESCUMPRIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - ADIANTAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADO - RESSARCIMENTO INDEVIDO - ART. 373, II do CPC.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO, PELO AUTOR, DOS PROPALADOS PEDÁGIOS.
RECURSO DESPROVIDO.
Pelas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil vigente, e, ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inciso II, do mesmo dispositivo legal.
Cabe ao transportador demonstrar que efetuou o pagamento dos pedágios na rota de viagem, enquanto ao embarcador caberá demonstrar que efetuou o pagamento adiantado o vale pedágio.
Na hipótese focada, a parte requerida demonstrou o pagamento adiantado dos pedágios, não existindo, em contrapartida, prova de que o requerente efetivamente dispendeu os valores referente aos pedágios questionados na lide. (TJ-MG - AC: 52105475720198130024, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 18/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2023).
Desta forma, não vejo outro caminho a ser trilhado, a não ser a improcedência da ação.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente “Ação Ordinária” aforada por IVANI GOTZ RAGAZZON, com qualificação nos autos, em desfavor de RODAVIVA TRANSPORTES LTDA, com qualificação nos autos, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, devendo ser observado o disposto no § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 02 de novembro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
02/11/2023 08:32
Expedição de Outros documentos
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02/11/2023 08:32
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 18:28
Decorrido prazo de IVANI GOTZ RAGAZZON em 02/10/2023 23:59.
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11/10/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 15:38
Juntada de Termo de audiência
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11/10/2023 14:57
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 11/10/2023 14:20, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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11/10/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 09:08
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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25/09/2023 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
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23/09/2023 01:44
Decorrido prazo de RODOVIVA TRANSPORTES LTDA em 21/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 01:44
Decorrido prazo de RODOVIVA TRANSPORTES LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:56
Decorrido prazo de RODOVIVA TRANSPORTES LTDA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:29
Decorrido prazo de RODOVIVA TRANSPORTES LTDA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:30
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
DADOS DA AUDIÊNCIA a ser realizada por videoconferência: Tipo: de Conciliação Sala: VIDEOCONFERÊNCIA Data: 11/10/2023 Hora: 14:20.
INFORMO, outrossim, que mencionada audiência será realizada por Videoconferência, em que as partes deverão acessar o link da sala virtual disponível no id 127946261.
OBSERVAÇÃO: Na impossibilidade da realização da Audiência por videoconferência, o que deverá ser informado nos autos, a mesma será realizada na sede do juízo, no endereço: Rua Rio Branco, 2299, Bairro Guanabara, Fórum Desembargador William Drosghic, Rondonópolis - MT - CEP: 78710-100.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico, por determinação do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Dr.
Luiz Antonio Sari, que a audiência aprazada nos autos será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
As partes deverão clicar no link a seguir (Ingressar em Reunião do Microsoft Teams) para ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado. * Na hipótese de indisponibilidade do sistema PJe, a audiência poderá ser realizada normalmente, desde que as partes tenham copiado o link acima.
Após o ingressar na sala virtual, aguardar orientações do Organizador(a) responsável, e, se possível não sair do ambiente virtual, pois, o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartfone/iphone ou computador (advogado(a)/Autor(a) individual ou coletivo – na posição horizontal) para realização do ato, devendo as partes se atentarem para as observações abaixo: Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; As partes deverão portar documento de identificação com foto, a ser apresentado na audiência; No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartfone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo de audiência, para adoção das providências pertinentes.
Para utilização de smartfone que possua o sistema operacional ANDROID, é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na Play Store, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Eventual contato com a 1ª Vara Cível deverá ser realizado pelo e-mail: [email protected]. -
11/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
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01/09/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 09:03
Decorrido prazo de RODOVIVA TRANSPORTES LTDA em 28/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 04:47
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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10/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n º 1003336-37.2022 Ação: Ordinária Autora: Ivani Gotz Ragazzon Ré: Rodovia Transportes Ltda Vistos, etc...
IVANI GOTZ RAGAZZON, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara com a presente ação em desfavor de RODOVIA TRANSPORTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado.
Com fulcro inciso V, do artigo 139 do Código de Processo Civil, designo o dia 11 de outubro de 2023, às 14:20 horas, para audiência de conciliação.
A audiência será realizada por vídeo conferência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 04 de agosto de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
04/08/2023 15:39
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 11/10/2023 14:20, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
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04/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2023 15:33
Conclusos para julgamento
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12/02/2023 06:35
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1003336-37.2022.8.11.0003 Vistos, etc...
IVANI GOTZ RAGAZZON, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de RODOVIVA TRANSPORTES LTDA.
Devidamente citada, apresentara contestação e, instada a se manifestar, a parte autora impugnou a defesa, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Inicialmente, analisando a impugnação à assistência judiciária gratuita, não vislumbro nenhum motivo preponderante para acolhê-la, haja vista que a parte ré não demonstrou que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejudicar seu sustento e de sua família, assim, rejeito-a.
De outro lado, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 17 de janeiro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
17/01/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 17:41
Decisão interlocutória
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17/01/2023 15:54
Conclusos para decisão
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03/11/2022 17:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/11/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 16:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/10/2022 03:39
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado do autor, para impugnar a contestação de Id. 88731440 e documentos seguintes, no prazo de (15) quinze dias. -
06/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2022 19:21
Juntada de entregue (ecarta)
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30/05/2022 14:59
Desentranhado o documento
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30/05/2022 14:59
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2022 01:58
Publicado Decisão em 04/05/2022.
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04/05/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2022 18:21
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 03:23
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 19:49
Conclusos para decisão
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22/02/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 21:17
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/02/2022 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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