TJMT - 1009196-44.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 11:22
Juntada de Certidão
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03/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/03/2023 18:32
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2023 18:31
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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03/03/2023 03:31
Decorrido prazo de RENE COSTA em 02/03/2023 23:59.
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06/02/2023 00:46
Publicado Sentença em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1009196-44.2021.8.11.0006.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: RENE COSTA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANA MARIA POICHE DA SILVA Cuida-se de ação monitória proposta por Rene Costa em face de Ana Maria Poiche da Silva.
No despacho de id. 95578939 foi determinada a emenda da inicial nos seguintes termos: “(...)
Ante ao exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, EMENDE-SE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo-se aos seguintes reparos: A) Faculta-se a comprovação da impossibilidade econômica de arcar com as custas e despesas do processo, devendo, para tanto, acostar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.
No mesmo prazo, poderá efetuar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais ou, se assim entender, poderá a parte autora de forma justificada pleitear pelo parcelamento destas em até 6 (seis) prestações, com espeque no artigo 98, §6º do CPC c/c artigo 468, §§6º e 7º da CNGC.
B) Proceda-se com a atualização monetária da dívida, atentando-se quanto à incidência dos encargos legais, vez que a petição inicial foi protocolada no mês 11/2021 e somente agora foi diligenciada.
Fica o autor advertido de que a inércia implicará no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC)....” No entanto, decorrido o prazo anotado, o Autor não se manifestou (id. 103665366).
Reiterada a intimação (id. 103779296), permaneceu silente (id. 108130324).
Assim, não resta alternativa senão a extinção da ação.
Ante o exposto, com fulcro no parágrafo único do artigo 321, e artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Ricardo Alexandre Riccielli Sobrinho Juiz de Direito -
02/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos
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02/02/2023 15:00
Indeferida a petição inicial
-
01/02/2023 14:39
Conclusos para despacho
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25/01/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 05:45
Decorrido prazo de RENE COSTA em 24/01/2023 23:59.
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05/12/2022 04:26
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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03/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 16:47
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 22:33
Decorrido prazo de RENE COSTA em 01/11/2022 23:59.
-
07/10/2022 02:11
Publicado Despacho em 07/10/2022.
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06/10/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1009196-44.2021.8.11.0006.
AUTOR: RENE COSTA REU: ANA MARIA POICHE DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Renê Costa em desfavor de Ana Maria Poiche da Silva.
Dentre os pedidos trazidos à baila, a parte requerente requer a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos financeiros para pagamento das custas processuais.
Contudo, nota-se que o mesmo não trouxe qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência.
Ademais, sequer acostou nos autos declaração de hipossuficiência ou informações de sua atividade laboral. É preciso lembrar que este Juízo adota o entendimento de que “[...] a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o Juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.” (JUNIOR, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Nery.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante.
São Paulo: RT, 2003).
Portanto, a comprovação de hipossuficiência não pode ser afastada, porquanto a declaração de pobreza traz mera presunção relativa da hipossuficiência no âmbito econômico, sendo necessária a evidência de outros elementos capazes de comprovar a incapacidade financeira do postulante.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, EMENDE-SE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, procedendo-se aos seguintes reparos: A) Faculta-se a comprovação da impossibilidade econômica de arcar com as custas e despesas do processo, devendo, para tanto, acostar documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.
No mesmo prazo, poderá efetuar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais ou, se assim entender, poderá a parte autora de forma justificada pleitear pelo parcelamento destas em até 6 (seis) prestações, com espeque no artigo 98, §6º do CPC c/c artigo 468, §§6º e 7º da CNGC.
B) Proceda-se com a atualização monetária da dívida, atentando-se quanto à incidência dos encargos legais, vez que a petição inicial foi protocolada no mês 11/2021 e somente agora foi diligenciada.
Fica o autor advertido de que a inércia implicará no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
Cumpridos os comandos acima dispostos ou transcorrendo o prazo do autor, faça os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se Ricardo Alexandre R.
Sobrinho Juiz de Direito -
04/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 13:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/09/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 13:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/09/2022 15:06
Decorrido prazo de RENE COSTA em 06/09/2022 23:59.
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22/08/2022 02:36
Publicado Decisão em 22/08/2022.
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22/08/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:58
Declarada incompetência
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25/07/2022 15:13
Conclusos para despacho
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24/07/2022 04:55
Decorrido prazo de RENE COSTA em 22/07/2022 23:59.
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01/07/2022 03:47
Publicado Despacho em 01/07/2022.
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01/07/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1009196-44.2021.8.11.0006.
AUTOR: RENE COSTA REU: ANA MARIA POICHE DA SILVA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória, a qual é incompatível com o rito do Juizado Especial.
Assim, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias manifestar nos autos acerca da incompetência apontada, bem como caso possua interesse na conversão em ação de cobrança, que promova a devida adequação dos pedidos, sob pena de remessa dos autos à Justiça Comum.
Intime-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 28 de junho de 2022. -
29/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 18:35
Conclusos para decisão
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26/05/2022 20:05
Decorrido prazo de RENE COSTA em 25/05/2022 23:59.
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18/05/2022 02:42
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 14:44
Audiência Conciliação juizado realizada para 03/03/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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03/03/2022 14:34
Audiência do art. 334 CPC.
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28/02/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 15:42
Decorrido prazo de RENE COSTA em 10/02/2022 23:59.
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03/02/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2022 15:25
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2022 01:59
Publicado Intimação em 03/02/2022.
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03/02/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2022 13:08
Expedição de Mandado.
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01/02/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 18:19
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 00:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 00:38
Audiência Conciliação juizado designada para 03/03/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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26/11/2021 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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