TJMT - 1009578-12.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 13:17
Juntada de Certidão
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23/08/2022 17:43
Arquivado Definitivamente
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23/08/2022 17:42
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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22/07/2022 09:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2022 23:59.
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29/06/2022 02:38
Publicado Intimação em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônicon°1008578-12.2022 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Pan S/A Réu: Leomara Pereira Silva Vistos, etc...
BANCO PAN S/A, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor do LEOMARA PEREIRA SILVA, com qualificação nos autos, requereu a extinção da ação – Id 87965041 -, havendo anuência da parte adversa, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
D E C I D O: Registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
O pedido formulado pela parte autora é pertinente, por isso, por isso, deve ser deferido, assim, homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito atinentes à espécie JULGO e DECLARO, por sentença, extinto o presente processo aforado por BANCO PAN S/A, desfavor de LEOMARA PEREIRA SILVA, com qualificação nos autos e o faço com fulcro nos artigos 485, inciso VIII do Código de Processo, condenando o autor no pagamento das custas processuais.
Não houve bloqueio judicial, razão pela qual, INDEFIRO por falta de sustentáculo fático.
Uma vez que houve desistência do prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 22 de junho de 2.022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
27/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 14:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 16:39
Extinto o processo por desistência
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21/06/2022 17:59
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/06/2022 03:36
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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11/06/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
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09/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 05:44
Publicado Decisão em 27/04/2022.
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27/04/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 16:46
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 18:39
Conclusos para decisão
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20/04/2022 18:39
Juntada de Certidão
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20/04/2022 18:38
Juntada de Certidão
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19/04/2022 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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19/04/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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