TJMT - 1030614-53.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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30/03/2023 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 21:49
Decorrido prazo de CLEONICE DA SILVA LOPES em 14/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:40
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:40
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/10/2022 04:24
Publicado Sentença em 06/10/2022.
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06/10/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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06/10/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA
Vistos.
Processo na etapa de Embargos à Execução.
CLEONICE DA SILVA LOPES formulou pedido de cumprimento de sentença em face de OI S.A, reivindicando o pagamento da importância de R$19.298,86 (ID 88124366).
Foi apresentando comprovante de depósito judicial no valor de R$15.548,84 (ID 90703320).
Na sequência, no ID 90703315, a parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença.
Na oportunidade, alegou excesso de execução, reconhecendo como devida a quantia de R$15.548,84.
Oportunizada a parte credora a se manifestar, essa peticionou no ID 91932279. É a síntese do necessário.
No caso dos autos, tendo em vista que a parte credora concordou expressamente com o valor apontado pela parte devedora, tornam-se incontroversas as alegações exaradas na impugnação ao cumprimento de sentença, dispensando consequentemente a análise apurada do referido cálculo.
Posto isso, julgo procedente o pedido contido na impugnação ao cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar como valor do crédito exequendo a importância de R$15.548,84 (quinze mil quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) em favor da parte credora, quantia esta exatamente no valor da garantia do juízo; b) julgar extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Autorizo a expedição de alvará em favor da parte credora, no valor de seu crédito, com os devidos acréscimos legais, calculados pela instituição financeira.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Arquive-se.
Publique-se no DJE.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
04/10/2022 16:07
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:07
Julgado procedente o pedido
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14/09/2022 15:06
Conclusos para decisão
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09/08/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2022 07:10
Publicado Despacho em 03/08/2022.
-
03/08/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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03/08/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 07:39
Conclusos para decisão
-
26/07/2022 15:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2022 02:07
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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03/07/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
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30/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2022 04:54
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2022 14:20
Juntada de intimação de pauta
-
12/04/2022 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2022 01:46
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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22/03/2022 19:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 12:54
Conclusos para despacho
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31/01/2022 09:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/01/2022 11:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 14:12
Decorrido prazo de CLEONICE DA SILVA LOPES em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 14:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/12/2021 23:59.
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14/12/2021 07:40
Publicado Sentença em 13/12/2021.
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14/12/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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09/12/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 14:45
Juntada de Projeto de sentença
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09/12/2021 14:45
Julgado procedente o pedido
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29/09/2021 13:58
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2021 16:00
Audiência de Conciliação realizada em 24/09/2021 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/09/2021 15:52
Recebimento do CEJUSC.
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24/09/2021 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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24/09/2021 15:52
Conclusos para julgamento
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24/09/2021 15:51
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 13:42
Recebidos os autos.
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23/09/2021 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/09/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2021 03:48
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
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12/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 16:33
Audiência Conciliação designada para 24/09/2021 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/08/2021 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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