TJMT - 1039317-70.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:43
Recebidos os autos
-
30/05/2023 00:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/05/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 14:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 14:15
Decorrido prazo de ORIVALDO GONCALO DA COSTA em 04/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:53
Publicado Sentença em 28/04/2023.
-
28/04/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 14:17
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2023 14:29
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 07:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/03/2023 03:22
Publicado Informação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2022 19:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/11/2022 23:59.
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12/11/2022 05:41
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:40
Decorrido prazo de ORIVALDO GONCALO DA COSTA em 03/11/2022 23:59.
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28/10/2022 12:43
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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28/10/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
1.
Relatório Trata-se de pedido de penhora online através do SISBAJUD formulado pela parte exequente de valores em conta da parte executada, uma vez que tal pedido preenche a ordem elencada no artigo 835, I do Código de Processo Civil. É o relato. 2.
Fundamentação A penhora de valores em conta se tornou possível através de convênio entre Banco Central do Brasil e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A denominada penhora “online”, não resta inconstitucional, uma vez que sua inconstitucionalidade é sustentada sob o prisma de quebra de sigilo bancário e como se vislumbra essa penhora recai sobre valor pré-determinado existente na conta, não havendo nenhuma divulgação de lançamentos ou depósitos referentes ao titular da conta.
Cabe ainda salientar que a penhora “online” pouco se difere da penhora efetuada pelo oficial de justiça, que se dirige ao banco e efetua a penhora na “boca do caixa”.
Quanto à possibilidade da penhora “online” na execução têm entendido em nossos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM FAVOR DO AUTOR.
CRÉDITO DE PEQUENA MONTA.
DESNECESSIDADE, PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA ON-LINE (VIA BACEN-JUD), DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*46-10, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 19/11/2013)(TJ-RS - AI: *00.***.*46-10 RS , Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 19/11/2013, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/11/2013) Nestes termos vê-se perfeitamente possível a efetivação de penhora “online” ocorrendo à constrição judicial em época posterior à firmação do convênio.
Assim merece acolhimento o pleito efetuado pelo exequente. 3.
Dispositivo I – DEFIRO a penhora pleiteada.
II – Considerando que houve o bloqueio dos valores pleiteados, intime-se o executado da penhora realizada, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar.
III – Transcorrido o prazo e não havendo manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
De Rondonópolis para Cuiabá, 20 de outubro de 2022.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal -
21/10/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 11:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2022 08:43
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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18/10/2022 08:42
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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04/10/2022 17:09
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/08/2022 15:49
Conclusos para decisão
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20/07/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 02:55
Publicado Intimação em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco.
Assim, procedo a intimação da parte exequente para, em 05(cinco) dias, apresentar o cálculo atualizado e discriminado do débito para realização de busca de valores via Sistema SISBAJUD. -
18/07/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2022 13:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 14/07/2022 23:59.
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23/06/2022 07:01
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
23/06/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1039317-70.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: ORIVALDO GONCALO DA COSTA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para que pague o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir a multa legal sobre o débito, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
21/06/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 13:53
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:49
Processo Desarquivado
-
13/06/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2022 14:33
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2022 14:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 14:40
Decorrido prazo de ORIVALDO GONCALO DA COSTA em 13/05/2022 23:59.
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29/04/2022 02:03
Publicado Sentença em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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26/04/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 20:17
Juntada de Projeto de sentença
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26/04/2022 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/01/2022 14:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/01/2022 15:41
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 16:11
Recebimento do CEJUSC.
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15/12/2021 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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15/12/2021 16:11
Conclusos para julgamento
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15/12/2021 15:20
Audiência de Conciliação realizada em 15/12/2021 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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14/12/2021 20:20
Recebidos os autos.
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14/12/2021 20:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/12/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2021 10:15
Decorrido prazo de OI S.A em 22/11/2021 23:59.
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05/10/2021 13:13
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 05:09
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2021
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01/10/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 16:30
Audiência Conciliação juizado designada para 15/12/2021 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/09/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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