TJMT - 1000828-85.2022.8.11.0014
1ª instância - Poxoreo - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2023 01:34
Recebidos os autos
-
31/03/2023 01:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/02/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 14:14
Transitado em Julgado em 28/02/2023
-
25/02/2023 09:25
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 23/02/2023 23:59.
-
12/02/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2023 00:44
Publicado Sentença em 07/02/2023.
-
10/02/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
09/02/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2023 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 11:59
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:38
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
30/01/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 18:03
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
12/01/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
-
12/01/2023 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 07:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2022 12:11
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU DESPACHO Processo: 1000828-85.2022.8.11.0014.
RECONVINTE: JUSCINETE SOUZA REIS EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos.
Requerido cumprimento definitivo de sentença, INTIME-SE a executada, por meio de seu Patrono, via DJE, caso tenha constituído, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, haverá incidência multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados na forma do artigo 523 do CPC.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do crédito, incluindo honorários em cumprimento de sentença e multa, VOLTANDO-ME os autos conclusos para análise do pedido de constrição de valores via SISBAJUD.
Transcorrido o prazo de 15 dias do art. 523 do CPC, inicia-se o prazo de mais 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, impugnação, tudo na forma do artigo 525 do CPC, a qual deverá limitar-se à matéria enumerada no artigo 525, § 1º, do CPC.
O oferecimento de impugnação não obsta a prática de penhora, remoção, depósito e avaliação, salvo expressa decisão em sentido contrário.
Certificado integralmente o decurso de todos os prazos, manifeste-se o exequente e, após, conclusos para deliberação. Às providências.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Poxoréu/MT, data lançada no sistema.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
04/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 18:05
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 18:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2022 17:59
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/10/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2022 08:08
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 13/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2022 02:43
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU SENTENÇA Processo: 1000828-85.2022.8.11.0014.
REQUERENTE: JUSCINETE SOUZA REIS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA visando suprir suposta contradição na r. sentença de mérito [ID. 89819189].
Aduz a Embargante que a sentença trouxe pontos de contradição em seu bojo quando não indicou com exatidão o valor devido à parte vencedora, não cabendo liquidação de sentença no rito dos Juizados Especiais.
Intimada a apresentar contrarrazões, a parte Embargada aduziu que os argumentos da Embargante visam, de fato, rediscutir o mérito, pleiteando pela rejeição dos embargos [ID. 93990803].
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos.
O artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que somente cabem embargos de declaração quando na sentença ou acórdão houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o magistrado de ofício ou a requerimento.
Portanto, conclui-se que a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar o acórdão ou sentença quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, sendo certo, portanto, que somente é possível conferir efeitos infringentes ou modificativos a tal recurso se para corrigir referidos defeitos.
A obscuridade se dá, quando o juiz ao prolatar sua sentença não se expressa de maneira clara ou precisa, deixando margem para dúvida das partes, bem como a omissão trata-se de quando o juiz não resolve todas as questões suscitadas pelas partes, sendo que se subentende que o magistrado estará se omitindo, por fim, a contradição que pode embasar a oposição de Embargos de Declaração é aquela existente entre a fundamenta e a conclusão da sentença, sendo que, da peça extintiva guerreada, não vislumbro qualquer uma das espécies.
Sobre o assunto, é a jurisprudência dos Tribunais Superiores: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
A FINALLIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É SUPRIR DECISÃO OMISSA, ESCLARECÊ-LA QUANDO PRESENTE OBSCURIDADE OU SANÁ-LA QUANDO VERIFICADA CONTRADIÇÃO, ASSIM COMO PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE.
RESULTADO DO JULGAMENTO QUE SE DEDUZ DA INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO *00.***.*54-20, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TJRS, RELATOR ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD, JULGADO EM 09/05/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANDO INEXISTENTE A OBSCURIDADE ALEGADA E O EMBARGANTE, TÃO SOMENTE, REVELA SUA IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. (PROCESSO RO 01002333020165010571, TRF1ª REGIÃO, TERCEIRA TURMA, PUBLICADO 28/04/2017, RELATOR RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO NÃO EVIDENCIADO.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA, ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão.
Harmônicos os fundamentos do acórdão com a respectiva conclusão, não há se falar na existência de vício a ensejar a interposição de embargos de declaração. (TJPR – 18.ª C.
Cível – EDC – 1735699-1-01 – Colombo – Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral – Unânime – J. 25.07.2018 – Publicação: DJ 2322 de 14/08/2018) Quanto à alegação de que a sentença, ora ilíquida, é rechaçada pelo rito dos Juizados Especiais, vislumbra-se que, de acordo com a jurisprudência nacional, dependendo a apuração dos valores devidos de simples cálculo aritmético, cabível sentença nos moldes guerreados.
Vejamos: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRELIMINAR DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL POR COMPLEXIDADE E NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXTRATO DE CONTA POUPANÇA DEMONSTRANDO A EXISTÊNCIA DOS VALORES.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
CÁLCULO EQUIVOCADO DO VALOR A SER RESTITUÍDO.
REVISÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Se para apurar o valor devido é necessário apenas a realização de simples cálculo aritmético deve ser afastada a preliminar de incompetência do juizado especial com fundamento na necessidade de perícia contábil.
Se há pretensão resistida quanto à alegação de retenção indevida de valores emerge o interesse de agir, razão pela qual, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Se restou comprovada a existência do saldo na conta poupança da autora, conforme extrato juntado, a restituição do valor é medida que se impõe.
Inexiste dano moral a ser indenizado, se a consumidora não comprovou que tentou efetuar o saque do valor objeto desta ação, até porque não juntou nenhum extrato de sua conta poupança atualizado. (TJMT – NU. 1010860-20.2020.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 26/07/2022, Publicado no DJE 26/07/2022) Com estas considerações e fundamentos, diante do não preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de omissão e ou contradição, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Por derradeiro, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa à Embargante por não vislumbrar em seu recurso o intento protelatório arguido pela Embargada.
Intimem-se as partes a respeito da presente decisão. Às Providências.
Cumpra-se.
Poxoréu/MT, data da assinatura eletrônica.
Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito -
26/09/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 15:11
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
31/08/2022 03:31
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 12:02
Publicado Sentença em 23/08/2022.
-
23/08/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:46
Juntada de Projeto de sentença
-
19/08/2022 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2022 08:51
Conclusos para julgamento
-
01/08/2022 08:50
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 06:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 20/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 15:26
Juntada de Termo de audiência
-
18/07/2022 15:24
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/07/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU.
-
13/07/2022 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2022 12:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 08/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2022 03:45
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
01/07/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Certifico que nos termos da Legislação vigente e em cumprimento às determinações da Ordem de Serviço/Provimento, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes deste processo, por intermédio do(s) respectivo(s) advogado(s), acerca da audiência de conciliação designada para 18/07/2022, às 15:00horas, a ser realizada por videoconferência, devendo-se acessar o link da sala virtual (clique aqui).
Consigna-se, por oportuno, acerca da possibilidade de que o participante, ao acessar a audiência virtual no dia e horário agendados, permaneça no lobby, aguardando o seu momento de ingresso.
Assim que chegar o seu momento de participar da audiência, a conciliadora responsável pela sessão autorizará a sua entrada.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta nº 321/2020 - PRES/TJMT-CGJ/TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias, e observadas as resoluções do CNJ e as demais portarias do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, pertinentes à matéria.
Poxoréu, 29 de junho de 2022. (Assinado eletronicamente) Marilúcia Rodrigues da Silva Gestora Judiciário -
29/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2022 12:13
Audiência Conciliação juizado designada para 18/07/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POXORÉU.
-
27/05/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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