TJMT - 1000769-40.2022.8.11.0033
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:04
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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03/07/2025 01:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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05/06/2025 01:12
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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07/05/2025 01:22
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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04/04/2025 01:01
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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08/03/2025 01:36
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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13/02/2025 14:11
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BOM FUTURO AGRICOLA LTDA em 06/02/2025 23:59
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06/02/2025 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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30/01/2025 04:31
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BOM FUTURO AGRICOLA LTDA em 28/01/2025 23:59
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15/01/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 17:21
Expedição de Outros documentos
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15/01/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 02:52
Decorrido prazo de EDERSON JOSE SILVA DE LIMA em 12/12/2024 23:59
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21/11/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2024 03:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
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19/11/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de EDERSON JOSE SILVA DE LIMA em 12/07/2024 23:59
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24/06/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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21/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 16:02
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 01:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 FINALIDADE: Procedo à INTIMAÇÃO da Parte, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito.
Sob pena de extinção/ arquivamento. -
30/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 00:18
Decorrido prazo de EDERSON JOSE SILVA DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:36
Decorrido prazo de EDERSON JOSE SILVA DE LIMA em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 01:33
Decorrido prazo de ELETROMAR MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
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05/11/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 17:44
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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26/10/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1000769-40.2022.8.11.0033.
RECONVINTE: PRESLEY EMERSON BRIANTE EXECUTADO: EDERSON JOSE SILVA DE LIMA
Vistos. 1.
CERTIFIQUE-SE o cumprimento da decisão de id. 114433276. 2.
CUMPRA-SE. (assinado e datado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador (Portaria TJMT/PRES n. 1320/2023) -
24/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 13:55
Conclusos para decisão
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03/08/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 05:39
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 FINALIDADE: Procedo à INTIMAÇÃO da Parte, no prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito.
Sob pena de extinção/ arquivamento. -
31/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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01/06/2023 07:29
Decorrido prazo de EDERSON JOSE SILVA DE LIMA em 31/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:05
Publicado Citação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE EXECUÇÃO (Postagem pelo(a) Advogado(a) ou Parte, autorizado pela Portaria n.º 03/2020-2ºJEC e/ou Portaria n.º 02/2020-GABII) PROCESSO n. 1000769-40.2022.8.11.0033 Valor da causa: R$ 45.524,27 POLO ATIVO: RECONVINTE: PRESLEY EMERSON BRIANTE POLO PASSIVO: Nome: EDERSON JOSE SILVA DE LIMA Endereço: RUA MARINGÁ, S/N, PLANALTO, SÃO JOSÉ DO RIO CLARO - MT - CEP: 78435-000 Senhor(a): REQUERIDO: EDERSON JOSE SILVA DE LIMA - CPF: *35.***.*07-06 (EXECUTADO) FINALIDADE: 1.
EFETUAR A CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, por todo o conteúdo do despacho abaixo transcrito e da petição inicial, cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s) como parte(s) integrante(s) deste mandado, bem assim para que Pague, dentro de 03 (três) dias, contados da efetiva citação, o Principal e Acessórios Legais, abaixo indicado, sob pena de lhe ser(em) penhorado(s) eventual(is) bem(ns) indicado(s) pela parte credora, cuja constrição tenha sido deferida pelo Juízo* ou, na falta da indicação e respectivo deferimento, tantos bens quanto bastem para a satisfação integral da Execução, de acordo com a gradação legal (art. 829, § 1º e art. 835, caput, ambos do CPC), onde quer que se encontrem, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros (art. 845, do CPC). 2.
Em caso de não localização da parte executada para citação, o que deverá ser prontamente certificado, PROCEDA-SE ao ARRESTO, REMOÇÃO e AVALIAÇÃO de tantos bens, quantos bastem para a satisfação do crédito exequendo, observando-se a gradação legal ou eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 830, § 1º c/c arts. 835 do CPC). 3.
CITADO(S) O(S) EXECUTADO(S), Cientifique-o(s) de que a partir intimação da penhora, iniciará o prazo legal para, opor, querendo, Embargos do Devedor, de modo que a contagem do prazo iniciará da intimação, conforme Enunciado 13 do FONAJE. 4.
Decorrido o prazo de 03 (três) dias (art. 829, § 1º do CPC), sem efetivo pagamento, munido da segunda via do mandado, PROCEDA-SE, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de bens do(s) Executado(s), lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado. 5.
Na hipótese de ser(em) penhorado(s) bem(ns) imóvel(eis) e sendo a parte devedora casada, Intime-se também o respectivo cônjuge (art. 844 do CPC). 6.
Não localizada a parte executada para o fim de intimá-la da penhora, o oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso em que o juiz poderá dispensar a intimação ou determinará novas diligências.
Valor do Débito: R$ 45.524,27 ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1.
Nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 2.
Nos termos do art. 372 da CNGC inexistindo prazo expressamente determinado, os mandados deverão estar cumpridos no prazo máximo de (10) dez dias. (Para mandados de audiência) Nos termos do art. 373 da CNGC, nos casos de intimação para audiência, os mandados serão devolvidos até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes da data designada, salvo deliberação em contrário.
CUIABÁ, 22 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) CARLOS ANDRE RODRIGUES TOEBE Gestor de Secretaria Sede do juízo e Informações: ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: Consultar os endereços e contatos em: aud.tjmt.jus.br E-MAIL: [email protected] https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br/ E-mail: [email protected]; Telefone fixo: 3317-7400; Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular, com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#suporte. -
22/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos
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06/05/2023 06:30
Decorrido prazo de EDERSON JOSE SILVA DE LIMA em 05/05/2023 23:59.
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11/04/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/04/2023.
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11/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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10/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000769-40.2022.8.11.0033.
CREDOR: PRESLEY EMERSON BRIANTE DEVEDOR: EDERSON JOSE SILVA DE LIMA
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que o credor tentou receber o débito exequendo, contudo, sem sucesso.
O credor em petição de id. 103761634 pugna pela penhora mensal no importe de 30% (trinta por cento) do salário do devedor. É o breve relato.
Decido. É cediço que o art. 833, inc.
IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de verbas decorrentes de salários, vencimentos, subsídios e outros.
No entanto, filio-me ao posicionamento que vem flexibilizando a aplicação da norma, com o fito de permitir a penhora parcial dos vencimentos do devedor, impedindo, assim, que este venha a se beneficiar com o enriquecimento ilícito, à custa de seu credor.
Ademais, vê-se dos autos, a vários meses o credor busca receber o débito exequendo, não podendo o Poder Judiciário pactuar com a inadimplência dos maus pagadores.
Vejamos julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR - PRECEDENTE DO STJ - AGRAVO PROVIDO.
A tese de impenhorabilidade contida no art. 833, IV do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação.
De acordo com a jurisprudência Pátria, a penhora em conta salário, assim como de vencimentos salariais é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor. (N.U 1025625-41.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/03/2021, Publicado no DJE 07/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DA DEVEDORA – POSSIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – CASO CONCRETO – CONSTRIÇÃO DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, QUE NÃO AFRONTAM À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, TAMPOUCO A SUBSISTÊNCIA DA EXECUTADA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC/15 é a preservação da dignidade do devedor, a qual pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não venha a afetar sua subsistência digna e de seus familiares.
Na espécie, verificado os elementos e as circunstâncias particulares do caso concreto, a constrição de 30% dos rendimentos líquidos da executada atende aos interesses da credora na tentativa de reaver o valor do crédito, bem como aos da devedora, que ainda ficará com parte considerável de seu salário líquido, no intuito de garantir sua sobrevivência e de seus familiares, restando respeitado o princípio da dignidade humana.
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. (N.U 1017344-96.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/11/2020, Publicado no DJE 09/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – BLOQUEIO DE SALÁRIO/PROVENTOS DE APOSENTADORIA - POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – FLEXIBILIDADE DA REGRA PARA PENHORA DE ATÉ 30% DA VERBA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça relativizou a regra da impenhorabilidade inserta no artigo 833, IV, do CPC, possibilitando a penhora de 30% do salário para saldar dívida de natureza não alimentar (STJ.
REsp 1658069/GO.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017).
Tem se firmado no âmbito desta Câmara o entendimento quanto a possível penhora de verba salarial/aposentadoria, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.
No caso, diante do esgotamento das tentativas de quitação da dívida e considerando que o feito tramita há mais de 10 anos, nota-se que a impenhorabilidade não pode ser utilizada como refúgio para descumprir suas obrigações, devendo a penhora ser deferida no limite de até 30%, mês a mês, até a quitação da dívida. (N.U 1014685-85.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Vice-Presidência, Julgado em 05/06/2019, Publicado no DJE 12/06/2019) Diante de tais considerações, DEFIRO o pedido constante em id. 103761634, para tanto, determino seja oficiado à fonte pagadora ELETROMAR, MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICO LTDA, NOME FANTASIA ELETROMÓVEIS MARTINELLO, para que efetue os descontos nos vencimentos líquidos mensais do funcionário EDERSON JOSE SILVA DE LIMA - CPF: *35.***.*07-06, mediante comprovação nos autos na mesma periodicidade, de 30% (trinta por cento), até atingir o débito exequendo (R$ 48.378,19).
Intimo o devedor acerca da penhora realizada para que ofereça embargos no prazo legal.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
09/04/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
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09/04/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 00:20
Decorrido prazo de EDERSON JOSE SILVA DE LIMA em 29/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2023 14:45
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2023 15:36
Conclusos para decisão
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06/12/2022 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2022 04:57
Decorrido prazo de EDERSON JOSE SILVA DE LIMA em 18/11/2022 23:59.
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11/11/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 22:51
Decorrido prazo de EDERSON JOSE SILVA DE LIMA em 19/10/2022 23:59.
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02/11/2022 00:37
Publicado Decisão em 01/11/2022.
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02/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000769-40.2022.8.11.0033.
RECONVINTE: PRESLEY EMERSON BRIANTE EXECUTADO: EDERSON JOSE SILVA DE LIMA Visto.
INDEFIRO o pedido de penhora de quotas capitais em nome do executado junto à Cooperativa de Crédito Sicredi, visto que o ato é incompatível com a simplicidade do rito instituído pela Lei n. 9.099/95 e a inviabilidade de se adotar subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Em linhas básicas, o procedimento previsto no artigo 861 do Código de Processo Civil é complexo e, para que tenha efetividade, é necessária a realização de uma série de atos, que são incompatíveis com a Lei n. 9.099/95.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INVIABILIDADE.
MAIOR COMPLEXIDADE DA CAUSA - CONSTATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O art. 861 do CPC disciplina o procedimento acerca da penhora de quotas ou de ações de sócio em sociedade simples ou empresária, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação. 2.
In casu, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito diante do pedido de penhora de cotas sociais por entender ser incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais. 3.
O Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.099/95).
Noutro viés, o procedimento da penhora das cotas estabelece apresentação de balanço, oferecimento das quotas aos outros sócios e ainda liquidação, em caso de desinteresse, além de nomeação de administrador nesta última situação.
Logo, o próprio procedimento vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados (causa de menor complexidade), sendo incompatível com o respectivo Sistema. 4.
Portanto, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 5.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios pela ausência de contrarrazões”. (TJ-DF 07252649420198070016 DF 0725264-94.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/03/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/03/2021 - destaquei.) DEFIRO a penhora de veículos cadastrados em nome do Executado EDERSON JOSE SILVA DE LIMA - CPF: *35.***.*07-06 e, para tanto, procedi, inicialmente, à consulta dos bens existentes em seu CPF (consulta anexa).
Em caso positivo – existência de bens, intime-se o Exequente para que indique especificadamente, no prazo de 10 (dez) dias, dentre os veículos constantes na consulta anexa, o que deseja recair a constrição, bem como a sua correlação com o valor atualizado do débito (em planilha) e a Tabela Fipe.
Em caso de inexistência de bens, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, certifique-se.
Cumpra-se.
São José do Rio Claro/MT, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
30/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 13:47
Decisão interlocutória
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14/10/2022 12:02
Conclusos para decisão
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11/10/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 01:37
Decorrido prazo de EDERSON JOSE SILVA DE LIMA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 17:59
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1000769-40.2022.8.11.0033.
EXEQUENTE: PRESLEY EMERSON BRIANTE EXECUTADO: EDERSON JOSE SILVA DE LIMA Visto.
Defiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a constrição judicial, por meio do sistema SISBAJUD, objetivando a localização, bloqueio e penhora de eventuais contas e aplicações financeiras da parte executada EDERSON JOSE SILVA DE LIMA - CPF: *35.***.*07-06, vez que, embora intimada, não adimpliu voluntariamente o débito, orçado atualmente em R$ 48.378,19 (quarenta e oito reais e trezentos e setenta e oito reais e dezenove centavos).
Restando exitosa a penhora em dinheiro, oficie-se ao Departamento da Conta de Depósitos Judiciais, encaminhando cópias de todos os extratos de busca, bloqueio e transferência do sistema SISBAJUD para as providências pertinentes.
Após, lavre-se o respectivo termo e intime-se o devedor, intime-se o executado acerca da constrição, advertindo-a da possibilidade de apresentar os pertinentes Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da penhora, conforme teor do Enunciado 142 do FONAJE.
Intime-se o exequente para requerer o que entende de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO Juíza de Direito -
02/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2022 15:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/09/2022 12:07
Conclusos para decisão
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22/09/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2022 01:13
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO Finalidade: Intimar o exequente para que manifeste o necessário para o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. -
19/09/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 06:26
Publicado Despacho em 19/09/2022.
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17/09/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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15/09/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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12/09/2022 18:21
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 17:14
Expedição de Mandado.
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22/07/2022 09:53
Decorrido prazo de EDERSON JOSE SILVA DE LIMA em 20/07/2022 23:59.
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30/06/2022 18:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/06/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2022 02:53
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO DECISÃO Processo: 1000769-40.2022.8.11.0033.
REQUERENTE: PRESLEY EMERSON BRIANTE REQUERIDO: EDERSON JOSE SILVA DE LIMA Vistos etc. 1.
Estes autos vieram a mim conclusos em virtude do afastamento autorizado da magistrada titular da Primeira Vara, legitimando-se, destarte, a deliberação por parte deste magistrado, substituto imediato. 2.
RECEBO e DEFIRO o processamento do Cumprimento de Sentença manejado pelo polo ativo (Id. 88167086), porquanto a sentença prolatada nos autos principais transitou em julgado, devendo o feito tramitar de acordo com as regras processuais inscritas nos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil (Do Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa). 3.
Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a.
Retifique-se a autuação para fazer constar como classe judicial “Cumprimento de Sentença”, no polo ativo como exequente “PRESLEY EMERSON BRIANTE” e no polo passivo como executado “OI S/A” , e no valor da causa o valor do débito executado. b.
Intime(m)-se o(a/s) Executado(a/s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, incluindo custas, se houver, sob pena de multa de 10%, conforme artigo 523, § 1º do CPC. c.
Havendo pagamento, intime-se o Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer acerca da quitação do débito possibilitando, assim, a resolução da fase de cumprimento de sentença. d.
Não efetuado o pagamento no prazo acima mencionado, intime-se o exequente para que manifeste requerendo o que de direito no prazo legal. e.
Dê-se ciência ao(s) Executado(a/s) de que, transcorrido o prazo sem a efetivação do pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, a qual somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no § 1º do referido artigo, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. 4.
Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
São José do Rio Claro, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito em Substituição Legal. -
27/06/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:38
Decisão interlocutória
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24/06/2022 09:15
Conclusos para despacho
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24/06/2022 09:13
Transitado em Julgado em 20/06/2022
-
23/06/2022 14:33
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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22/06/2022 22:07
Decorrido prazo de PRESLEY EMERSON BRIANTE em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 22:01
Decorrido prazo de EDERSON JOSE SILVA DE LIMA em 20/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:47
Publicado Sentença em 02/06/2022.
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02/06/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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30/05/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 19:47
Juntada de Projeto de sentença
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30/05/2022 19:47
Julgado procedente o pedido
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25/05/2022 12:14
Decorrido prazo de EDERSON JOSE SILVA DE LIMA em 24/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 14:05
Conclusos para julgamento
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19/05/2022 14:03
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/05/2022 14:03
Audiência Conciliação juizado realizada para 19/05/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.
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17/05/2022 16:30
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 21:15
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 15:14
Audiência Conciliação juizado designada para 19/05/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO.
-
05/04/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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