TJMT - 0001352-87.2017.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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13/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 15:43
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNA EDUARDA SPIESS em 07/10/2024 23:59
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30/09/2024 02:13
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
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27/08/2024 11:11
Juntada de Petição de emissão de certidão de objeto e pé
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15/07/2024 02:02
Recebidos os autos
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15/07/2024 02:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/06/2024 01:36
Decorrido prazo de NILTON DUBIELLA em 07/06/2024 23:59
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08/06/2024 01:36
Decorrido prazo de ISAIAS ALBINO AMANCIO em 07/06/2024 23:59
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08/06/2024 01:36
Decorrido prazo de FLAVIANO TAQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/06/2024 23:59
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08/06/2024 01:36
Decorrido prazo de AIRTON FERLIN em 07/06/2024 23:59
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22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de NILTON DUBIELLA em 21/05/2024 23:59
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22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ISAIAS ALBINO AMANCIO em 21/05/2024 23:59
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22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de FLAVIANO TAQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/05/2024 23:59
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22/05/2024 01:16
Decorrido prazo de AIRTON FERLIN em 21/05/2024 23:59
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15/05/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 15:23
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 01:34
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 01:36
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
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13/05/2024 18:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/05/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
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10/05/2024 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
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13/12/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 00:30
Decorrido prazo de ISAIAS ALBINO AMANCIO em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:03
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 0001352-87.2017.8.11.0107.
EXEQUENTE: ISAIAS ALBINO AMANCIO REPRESENTANTE: NILTON DUBIELLA EXECUTADO: AIRTON FERLIN
VISTOS.
Os presentes autos foram ajuizados visando o cumprimento provisório do acórdão exarado na Ação Reivindicatória de n. 000563-06.2008.811.0107.
Contudo, ante a posterior notícia de que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1842537, reconheceu a nulidade do feito supra, foi proferida a sentença de Id 97106922, que extinguiu o processo sem a resolução do mérito e condenou ISAÍAS ALBINO AMANCIO ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Interposta apelação, a sentença foi integralmente mantida (Id 124941766) e, em provimento de embargos de declaração, houve a majoração dos honorários para 15%.
Foi certificado o trânsito em julgado (Id 124941781).
Agora, a sociedade de advogados detentora dos honorários pleiteia sua execução (Id 125078899).
Esta é a síntese.
DECIDO.
Recebo o cumprimento da sentença.
Proceda a alteração da classe processual, com as anotações necessárias junto ao Sistema PJE, bem como, a alteração dos polos ativo e passivo.
Após, na forma dos artigos 513, §2º e 523, do CPC, INTIME-SE a parte executada para que efetue o pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fica a parte executada desde já advertida de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também em 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã/MT, datado pelo Sistema PJe.
PAULA TATHIANA PINHEIRO Juíza de Direito -
30/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
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30/10/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 17:41
Decisão interlocutória
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11/09/2023 12:55
Conclusos para decisão
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19/08/2023 07:14
Decorrido prazo de ISAIAS ALBINO AMANCIO em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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03/08/2023 03:04
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
INTIMO AS PARTES, PARA QUE, NO PRAZO DE 10 DIAS, SE MANIFESTEM ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS PARA A PRIMEIRA INSTANCIA, REQUERENDO O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO. -
01/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 17:38
Devolvidos os autos
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01/08/2023 17:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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01/08/2023 17:38
Juntada de acórdão
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01/08/2023 17:38
Juntada de acórdão
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01/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:38
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:38
Juntada de intimação
-
01/08/2023 17:38
Juntada de embargos de declaração
-
01/08/2023 17:38
Juntada de acórdão
-
01/08/2023 17:38
Juntada de acórdão
-
01/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:38
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2023 17:38
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2023 17:38
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:38
Juntada de manifestação
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01/08/2023 17:38
Juntada de intimação de pauta
-
01/08/2023 17:38
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2023 17:38
Juntada de intimação de pauta
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01/08/2023 17:38
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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01/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:05
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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19/01/2023 22:33
Juntada de Ofício
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23/11/2022 02:34
Decorrido prazo de AIRTON FERLIN em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 09:29
Apensado ao processo 1000701-62.2022.8.11.0107
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26/10/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA UBIRATÃ Nos termos da legislação vigente, intimo a parte interessada para manifestar, acerca do recurso de apelação apresentado. -
25/10/2022 18:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2022 15:51
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 10:41
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2022 10:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
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24/10/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 04:06
Publicado Sentença em 10/10/2022.
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08/10/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ SENTENÇA Processo: 0001352-87.2017.8.11.0107.
EXEQUENTE: ISAIAS ALBINO AMANCIO REPRESENTANTE: NILTON DUBIELLA EXECUTADO: AIRTON FERLIN
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por ISAIAS ALBINO AMANCIO em face de AIRTON FERLIN, ambos qualificados nos autos principais (31932).
Alega a parte exequente que obteve decisão favorável na sentença proferida por este Juízo (autos: 31932), a qual fora objeto de apelação, tendo sido proferido Acórdão também favorável aos seus interesses, deferindo liminarmente a imissão da parte exequente na posse dos imóveis (lotes 22 e 22-A), (acórdão n. 92008/2016 da Primeira Câmara de Direito Privado), razão pela qual requereu seu cumprimento provisório.
Foi determinada a expedição de mandado de imissão na posse em favor do exequente ISAIAS ALBINO AMÂNCIO (ISAÍAS), representado por NILTON DUBIELLA (NILTON), nos lotes 22 e 22-A, localizados na Gleba Atlântica (Alberto Leopoldo), de matriculas R-04-1.867 E R-03-5.927 do SRI de Sinop/MT.
O executado Airton Ferlin interpôs agravo de instrumento quanto a necessidade de ser prestada caução, nos termos do artigo 520, inciso IV, do CPC.
Auto de imissão na posse devidamente cumprido (fls. 689/Apolo).
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento provisório, sustentando, em síntese, imprescindibilidade de caução; inexigibilidade da obrigação; excesso de execução; imprecisão sobre a localização exata do imóvel em litígio; e divergência no cumprimento da imissão na posse.
Acórdão do e.
TJMT negou provimento ao recurso interposto pela parte executada, afirmando que “para efetivação da tutela de urgência, não é imprescindível a prestação de caução, uma vez que o §1º do art. 300 do CPC faculta ao magistrado a decisão sobre a garantia do Juízo” (fls. 836/Apolo).
O executado reiterou os termos da impugnação outrora apresentada.
Em ID. 86304673, a parte executada informou que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial n.º 1842537, para reconhecer a nulidade da Ação originária (Reivindicatória), e, por consequência, reconheceu a prejudicialidade do REsp n.º 1.805.165, oriundo do presente cumprimento provisório de sentença.
Postulou que “Seja julgado extinto o cumprimento provisório do acórdão sem resolução de mérito, determinando, IMEDIATAMENTE, a reintegração de Airton Ferlin na posse dos lotes 22 e 22-A, localizados na Gleba Atlântica (Alberto Leopoldo), que totalizam 287,56 ha (duzentos e oitenta e sete hectares), registrados nas matrículas R-04-1.867 e R-03-5.927, do CRI de Sinop/MT, autorizando o uso de reforço policial, caso necessário”.
Em Id. 88423073, este Juízo determinou que se aguardasse o feito em Secretaria até o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte exequente perante o STJ.
Desse julgado, o executado apresentou embargos de declaração.
O c.
STJ rejeitou os embargos de declaração, mantendo a nulidade do processo, decorrente da ausência de citação da esposa de AIRTON, determinando o retorno dos autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso para as providências cabíveis.
A parte exequente informou que interpôs novos embargos de declaração contra o acórdão do STJ (id. 94836360), o qual foi acolhido, sem efeitos infringentes, apenas para fins de esclarecimento do julgado (Id. 96910662).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
I – da impugnação ao cumprimento provisório.
De início, infiro que a preliminar da imprescindibilidade de caução já fora apreciada pela 1ª Câmara de Direito Privado do TJMT (Pje n. 1008989-05.2017.8.11.0000).
Quanto às teses de excesso de execução, imprecisão sobre a localização exata do imóvel em litígio e divergência no cumprimento da imissão na posse, não merecem prosperar, tendo em vista que os Oficias de Justiças cumpriram determinação exarada por este juízo, a qual consistia em se realizar a imissão da parte exequente na posse dos imóveis (lotes 22 e 22-A), não havendo nenhum excesso, imprecisão ou divergência no cumprimento, conforme auto de emissão na posse (fls. 689/Apolo).
II – dos embargos de declaração interpostos pelo executado AIRTON.
Com relação aos embargos de declaração interpostos pela parte executada contra a decisão de ID. 88423073, verifico que esta não padece de quaisquer vícios, já que apenas postergou a análise dos pedidos formulados pelo executado.
Portanto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, mas nego provimento ao recurso.
III – Quanto à (in)exigibilidade da obrigação.
No caso, consta dos autos principais (563-06.2008.811.0107 – cód. 31932) que ISAIAS ALBINO AMÂNCIO (ISAÍAS), representado por NILTON DUBIELLA (NILTON) propôs ação reivindicatória cumulada com perdas e danos contra AIRTON FERLIN (AIRTON), objetivando a imissão na posse de dois imóveis rurais de sua propriedade, localizados na Gleba Atlântica nesta comarca, e a condenação do requerido em perdas e danos.
A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar AIRTON a restituir a ISAÍAS os imóveis objeto da demanda, ressalvado o direito daquele de indenização pelas benfeitorias realizadas.
As partes interpuseram apelação.
O e.
TJMT deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ISAIAS, para condenar AIRTON ao pagamento de indenização por perdas e danos, negando provimento ao apelo desse.
AIRTON interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, tendo o STJ em seu julgamento (REsp n. 1.842.537-MT), declarado a nulidade da ação originária, por ausência de citação da esposa de AIRTON, reconhecendo a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme jurisprudência pacífica da Corte Superior, e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Ainda, reconheceu a prejudicialidade do REsp n. 1.805.165, oriundo do presente cumprimento de sentença provisório, que questionava a imprescindibilidade de caução.
Do acordão prolatado no REsp n. 1.842.537-MT, foram opostos embargos de declaração por ambas as partes, os quais foram rejeitados, mantendo-se a nulidade da ação originária.
Não conformado, a parte exequente formulou novamente embargos de declaração, tendo o STJ acolhido o recurso apenas para esclarecer o julgado que reconheceu a nulidade (Id. 96910662).
Em suma: O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1842537, reconheceu a nulidade da ação originária (Reivindicatória) - Processo n. 563-06.2008.811.0107 – cód. 31932, e, por consequência, reconheceu a prejudicialidade do REsp n. 1805165, oriundo do presente cumprimento de sentença provisório, que questionava a imprescindibilidade de caução.
Assim sendo, o presente cumprimento provisório não mais subsiste, por falta de interesse de agir superveniente, já que toda a cadeia de atos posteriores à citação inicial não mais persiste, devido à nulidade da ação originária, por ausência de citação da esposa de AIRTON.
Nesses termos, é preciso destacar que o artigo 520, II, do CPC, reza que: “O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos”.
Falta ao título, portanto, exigibilidade, requisito essencial do interesse de agir, devendo o executado AIRTON FERLIN ser restituído na posse dos lotes 22 e 22-A, localizados na Gleba Atlântica (Alberto Leopoldo), nos termos do artigo 520, inciso II, do CPC.
Ante todo o exposto, julgo extinto o presente cumprimento provisório de sentença, sem resolução do mérito, com sustento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 520, inciso II, do CPC, DETERMINO a restituição de AIRTON FERLIN na posse dos lotes 22 e 22-A, localizados na Gleba Atlântica (Alberto Leopoldo), que totalizam 287,56 ha (duzentos e oitenta e sete hectares), registrados nas matrículas R-04-1.867 e R-03-5.927, do CRI de Sinop/MT, autorizando o uso de reforço policial, caso necessário.
Expeça-se o necessário.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito -
06/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
05/10/2022 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/10/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 10:11
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 10:03
Decorrido prazo de NILTON DUBIELLA em 20/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:03
Decorrido prazo de ISAIAS ALBINO AMANCIO em 20/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 14:19
Decorrido prazo de ISAIAS ALBINO AMANCIO em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2022 07:31
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
12/07/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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08/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/06/2022 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 03:25
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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29/06/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2022 09:50
Conclusos para decisão
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12/05/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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28/04/2022 11:30
Decorrido prazo de NILTON DUBIELLA em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:30
Decorrido prazo de ISAIAS ALBINO AMANCIO em 27/04/2022 23:59.
-
26/04/2022 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 01:28
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2022
-
12/04/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 16:31
Recebidos os autos
-
28/10/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2021 06:36
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 26/10/2021.
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26/10/2021 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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22/10/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
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22/10/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 02:34
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
19/04/2021 01:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
24/02/2021 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/02/2021 01:48
Expedição de documento (Certidao)
-
20/02/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2020 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2020 02:30
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
18/02/2020 02:24
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
30/05/2019 01:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/05/2019 01:02
Expedição de documento (Certidao)
-
08/02/2019 02:08
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
25/01/2019 02:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/01/2019 01:55
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/01/2019 01:57
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
08/01/2019 01:18
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/12/2018 00:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/12/2018 00:35
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
29/05/2018 01:16
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/05/2018 01:53
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
14/05/2018 01:43
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/05/2018 02:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/02/2018 02:11
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
10/01/2018 02:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
10/01/2018 01:44
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
14/09/2017 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/09/2017 01:52
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
05/09/2017 02:29
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
30/08/2017 01:18
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
30/08/2017 01:15
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
30/08/2017 01:06
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
25/08/2017 01:36
Mandado (Mandado Devolvido pelo Oficial de Justica/Avaliador)
-
23/08/2017 01:35
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
22/08/2017 02:24
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
22/08/2017 01:21
Mandado (Mandado Entregue para o Oficial de Justica/Avaliador)
-
21/08/2017 02:43
Expedição de documento (Mandado Expedido)
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18/08/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
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17/08/2017 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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16/08/2017 01:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2017 01:07
Recebimento (Vindos Gabinete)
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07/08/2017 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/08/2017 01:27
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
07/08/2017 01:26
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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