TJMT - 8031101-40.2017.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
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12/12/2022 01:07
Recebidos os autos
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12/12/2022 01:07
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/11/2022 13:06
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 18:56
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/10/2022 23:59.
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10/11/2022 18:55
Decorrido prazo de LUCILENE DA SILVA SOARES em 24/10/2022 23:59.
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07/10/2022 05:36
Publicado Sentença em 07/10/2022.
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07/10/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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07/10/2022 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 8031101-40.2017.8.11.0001.
RECONVINTE: LUCILENE DA SILVA SOARES EXECUTADO: OI S.A.
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela exequente sobre a retomada do cumprimento de sentença processado em desfavor da empresa OI S/A. (sociedade em recuperação judicial), cuja distribuição é datada de 28.03.2017.
Dos autos se vê que julgado procedente os embargos à execução no id. 77386649, foi determinada a extinção do feito e a consequente expedição de certidão de crédito concursal, no importe de R$ 5.465,33 (Cinco mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e três centavos), o que foi devidamente cumprido no evento 77386651.
Instada acerca do novo pedido da exequente, a executada se manifesta no evento 77386654, sobrevindo os autos conclusos para deliberações.
Decido.
Sem delongas, reconhecida a natureza concursal do crédito na decisão acostada no id. 77386649, assim como devidamente expedida certidão de habilitação no crédito no evento 77386651, torna-se imutável e indiscutível qualquer outra forma de pagamento do crédito da exequente, de sorte que INDEFIRO o pedido da exequente de id. 77386652.
Inobstante, estando a executada em recuperação judicial, a execução do título judicial já constituído deve ocorrer no Juízo da recuperação judicial, obedecendo a classe de credores, inserindo-se na lista de credores correspondente, não podendo a execução prosseguir em Juízo distinto da recuperação, muito menos no Juizado Especial, tampouco pode haver constrição de bens e valores, restando ao credor a faculdade de habilitar seu crédito.
Vale registrar, ainda, que no Ofício 613/2018/OF, expedido pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, todos os créditos existentes contra o Grupo OI/TELEMAR constituídos em momento anterior a 20/06/2016 serão considerados créditos concursais e aqueles cujo fato gerador seja evento posterior ao dia 20/06/2016 serão considerados créditos extraconcursais.
O juízo da recuperação judicial, ao homologar o plano apresentado pelas empresas do grupo OI/TELEMAR, tratou especificamente dessa hipótese: AVISO SOBRE OS CRÉDITOS DETIDOS CONTRA O GRUPO OI/TELEMAR 1.
Com a realização da Assembleia Geral de Credores em 19.12.2017, os processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são parte poderão seguir dois trâmites distintos, a depender se o objeto da demanda diz respeito a créditos concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016 e, por isso, sujeito à Recuperação Judicial) ou a créditos extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016 e, por isso, não sujeito à Recuperação Judicial). 2.
Os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 20.06.2016.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito e extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da recuperação judicial e o crédito respectivo ser pago na forma do Plano de Recuperação Judicial, restando vedada, portanto, a prática de quaisquer atos de constrição pelos Juízos de origem. 3.
Os processos que tiverem por objeto créditos extraconcursais devem prosseguir até a liquidação do valor do crédito.
Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito. 4.
O Juízo da Recuperação, com o apoio direto do Administrador Judicial, o Escritório de Advocacia Arnoldo Wald, receberá os ofícios e os organizará por ordem cronológica de recebimento, comunicando, na sequência, às Recuperandas para efetuarem os depósitos judiciais. 5.
Os depósitos judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial.
Os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas. 6.
Esse procedimento pretende viabilizar tanto a quitação progressiva dos créditos extraconcursais, quanto a manutenção das atividades empresariais e o cumprimento de todas as obrigações previstas no Plano de Recuperação Judicial.
Rio de Janeiro, 02/05/2018.
Fernando Cesar Ferreira Viana - Juiz Titular (DESTAQUEI - Parte final - pág. 05/06 - da Decisão proferida em 02/05/2018, pelo Juiz Titukar Dr, Fernando César Ferreira Viana, nos Autos do Processo Judicial Eletrônico nr. 0203711-65.2016.8.19.0001 – 4ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ - Decisão completa encontra-se no link : http://www.recuperacaojudicialoi.com.br/wp-content/uploads/2018/05/fls.-297336-297341-Decis%C3%A3o.pdf) Logo, sendo o crédito da parte autora de natureza concursal, vez que o fato gerador da obrigação ocorreu antes da distribuição do pedido de recuperação judicial, deve o processo prosseguir até a liquidação do valor, e, após, ser extinto para a eventual habilitação do crédito perante o juízo da recuperação.
Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
FORNECEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIOS NÃO ABSOLUTOS.
PONDERAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA EMPRESA.
TUTELA DE INTERESSES MÚLTIPLOS.
PREVALÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICO-TELEOLÓGICA DA LEI Nº 11.101/2005. 1.
A controvérsia dos autos consiste em definir a competência para realizar atos de constrição destinados ao cumprimento de sentença proferida por magistrado do juizado especial cível, em favor de consumidor, quando o fornecedor já obteve o deferimento da recuperação na vara empresarial. 2.
O compromisso do Estado de promover o equilíbrio das relações consumeristas não é uma garantia absoluta, estando a sua realização sujeita à ponderação, na hipótese, quanto aos múltiplos interesses protegidos pelo princípio da preservação da empresa. 3.
A Segunda Seção já realizou a interpretação sistemático-teleológica da Lei nº 11.101/2005, admitindo a prevalência do princípio da preservação da empresa em detrimento de interesses exclusivos de determinadas classes de credores, tendo atestado que, após o deferimento da recuperação judicial, prevalece a competência do Juízo desta para decidir sobre todas as medidas de constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da recuperanda.
Precedentes. 4.
Viola o juízo atrativo da recuperação a ordem de penhora on line decretada pelo julgador titular do juizado especial, pois a inserção da proteção do consumidor como direito fundamental não é capaz de blindá-lo dos efeitos do processo de reestruturação financeira do fornecedor.
Precedente. 5.
Recurso especial provido para reconhecer a competência do juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. (REsp 1598130/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017).
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO SINGULAR MOVIDA CONTRA A RECUPERANDA.
PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA. 1- Conflito de competência suscitado em 9/11/2015.
Recurso especial interposto em 28/3/2016 e concluso à Relatora em 30/9/2016. 2- Controvérsia que se cinge em definir se o juízo onde se processa a recuperação judicial da recorrente é o competente para processamento e julgamento de ação indenizatória derivada de relação de consumo em fase de cumprimento de sentença. 3- A interpretação conjunta das normas contidas nos arts. 6º, 47 e 49 da LFRE, bem como o entendimento do STJ acerca da questão, permitem concluir que o juízo onde tramita o processo de recuperação judicial - por ter à sua disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades enfrentadas pelas devedoras, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração e à execução do plano de soerguimento - é quem deve decidir sobre o destino dos bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito decorrente de relação de consumo. 4- Recurso Especial Provido. (REsp 1630702/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/02/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO OI/TELEMAR - CRÉDITO CONCURSAL E CRÉDITO EXTRACONCURSAL. - À luz do disposto no Ofício 613/2018/OF, todos os créditos existentes contra o Grupo OI/TELEMAR constituídos em momento anterior a 20/06/2016 serão considerados créditos concursais e aqueles cujo fato gerador seja evento posterior ao dia 20/06/2016 serão considerados créditos extraconcursais - A qualificação do crédito em concursal ou extraconcursal tem como marco temporal o fato gerador, fato preexistente, assim considerado o inadimplemento da obrigação que lhe deu causa, não se condicionando ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação. (TJ-MG - AI: 10000180007692002 MG, Relator: Valdez Leite Machado, DJE: 08/06/2020).
Conclui-se, portanto, que é defeso o prosseguimento da presente execução neste Juízo, já que diverso daquele responsável pelo cumprimento do plano de recuperação, vez que as medidas constritivas de credores sujeitos ao plano seriam capazes de inviabilizar o processo de reestruturação financeira da empresa pela constrição de bens e receitas já comprometidos com a sua execução.
Por fim, consigne-se que já foi expedida certidão de habilitação de crédito em favor da exequente para que habilite no Juízo da Recuperação Judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, o que faço sem resolução do mérito, com fundamento no Enunciado nº 51 do FONAJE e no artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, com base no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Com o trânsito, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
P.I.C.
Data registrada no sistema.
José Mauro Nagib Jorge Juiz de Direito do NAE -
05/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2022 19:08
Conclusos para despacho
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24/03/2022 19:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/03/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 17:25
Declarada incompetência
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23/02/2022 14:56
Conclusos para decisão
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22/02/2022 21:18
Mov. [130] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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16/11/2021 14:47
Mov. [129] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 6
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12/11/2021 06:41
Mov. [128] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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08/11/2021 05:38
Mov. [127] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA) em 08/11/21 * Representante da parte OI S/A, Referente ao evento Mero expediente(27/10/21)
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27/10/2021 13:21
Mov. [126] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LEONARDO JOSE SIQUEIRA DA SILVA) em 27/10/21 * Representante da parte LUCILENE DA SILVA SOARES, Referente ao evento Mero expediente(27/10/21)
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27/10/2021 13:20
Mov. [125] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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27/10/2021 13:20
Mov. [124] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de OI S/A)
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27/10/2021 13:20
Mov. [123] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LUCILENE DA SILVA SOARES)
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27/10/2021 13:20
Mov. [122] - Mero expediente: Mero expediente
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11/03/2021 10:59
Mov. [121] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 6
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11/03/2021 10:57
Mov. [120] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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11/03/2021 05:01
Mov. [119] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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07/01/2021 06:21
Mov. [118] - Remessa: Remetidos os Autos para Arquivamento sem pendência pela CAA
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07/01/2021 06:21
Mov. [117] - Definitivo: Arquivado Definitivamente
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05/07/2020 01:30
Mov. [116] - Recebimento: Recebidos os autos
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05/07/2020 01:30
Mov. [115] - Remessa: Remetidos os Autos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/06/2020 08:16
Mov. [114] - Definitivo: Arquivado Definitivamente/(MOTIVO DA BAIXA: ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO)
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04/06/2020 08:15
Mov. [113] - Documento: Juntada de Certidão
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11/05/2020 12:31
Mov. [112] - Documento registrado(a): Mandado expedido(a) pela secretaria e enviado para assinatura
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11/05/2020 11:46
Mov. [111] - Expedição de documento: Expedição de Mandado/p/ CERTIDÃO DE CRÉDITO
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11/05/2020 11:46
Mov. [110] - Documento analisado: Documento analisado
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08/05/2020 19:59
Mov. [109] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de OI S/A/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(27/02/20)
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14/04/2020 14:29
Mov. [108] - Documento analisado: Documento analisado aguarda TRANSITO EM JULGADO
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12/03/2020 19:59
Mov. [107] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de LUCILENE DA SILVA SOARES/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(27/02/20)
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09/03/2020 06:33
Mov. [106] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA) em 09/03/20 * Representante da parte OI S/A, Referente ao evento Julgada procedente a ação(27/02/20)
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27/02/2020 15:10
Mov. [105] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LEONARDO JOSE SIQUEIRA DA SILVA) em 27/02/20 * Representante da parte LUCILENE DA SILVA SOARES, Referente ao evento Julgada procedente a ação(27/02/20)
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27/02/2020 14:23
Mov. [104] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de OI S/A)
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27/02/2020 14:23
Mov. [103] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LUCILENE DA SILVA SOARES)
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27/02/2020 14:23
Mov. [102] - Procedência: Julgada procedente a ação
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21/02/2020 04:00
Mov. [100] - Procedência: Julgada procedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
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11/02/2020 07:57
Mov. [99] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 6
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11/02/2020 07:57
Mov. [98] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
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01/11/2019 03:57
Mov. [96] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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21/10/2019 13:24
Mov. [95] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA) em 21/10/19 * Representante da parte OI S/A, Referente ao evento Mero expediente(17/10/19)
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17/10/2019 15:27
Mov. [94] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LEONARDO JOSE SIQUEIRA DA SILVA) em 17/10/19 * Representante da parte LUCILENE DA SILVA SOARES, Referente ao evento Mero expediente(17/10/19)
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17/10/2019 13:57
Mov. [93] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de OI S/A)
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17/10/2019 13:57
Mov. [92] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LUCILENE DA SILVA SOARES)
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17/10/2019 13:57
Mov. [91] - Mero expediente: Mero expediente
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25/03/2019 07:57
Mov. [90] - Conclusão: Conclusos para Decisão/Juiz(íza) Titular JUIZ TITULAR 6
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25/03/2019 07:57
Mov. [89] - Alteração de Tipo Conclusão: Alteração de Tipo Conclusão
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08/03/2019 06:31
Mov. [87] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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19/02/2019 10:58
Mov. [86] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA) em 19/02/19 * Representante da parte OI S/A, Referente ao evento Mero expediente(12/02/19)
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12/02/2019 13:14
Mov. [85] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LEONARDO JOSE SIQUEIRA DA SILVA) em 12/02/19 * Representante da parte LUCILENE DA SILVA SOARES, Referente ao evento Mero expediente(12/02/19)
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12/02/2019 12:27
Mov. [84] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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12/02/2019 12:27
Mov. [83] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de OI S/A)
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12/02/2019 12:27
Mov. [82] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LUCILENE DA SILVA SOARES)
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12/02/2019 12:27
Mov. [81] - Mero expediente: Mero expediente
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05/10/2018 07:00
Mov. [80] - Conclusão: Conclusos para Despacho/Juiz(íza) Titular JUIZ AUXILIAR 6
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05/10/2018 06:59
Mov. [79] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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05/10/2018 05:47
Mov. [78] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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09/01/2018 11:19
Mov. [77] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO PROCESSO)
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09/01/2018 11:19
Mov. [76] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de todas as partes
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31/10/2017 05:57
Mov. [75] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LEONARDO JOSE SIQUEIRA DA SILVA) em 31/10/17 * Representante da parte LUCILENE DA SILVA SOARES, Referente ao evento Mero expediente(26/10/17)
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31/10/2017 05:52
Mov. [74] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LEONARDO JOSE SIQUEIRA DA SILVA) em 31/10/17 * Representante da parte LUCILENE DA SILVA SOARES, Referente ao evento Transitado em Julgado(23/10/17)
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30/10/2017 12:06
Mov. [73] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA) em 30/10/17 * Representante da parte OI S/A, Referente ao evento Mero expediente(26/10/17)
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26/10/2017 13:34
Mov. [72] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
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26/10/2017 13:34
Mov. [71] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de OI S/A)
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26/10/2017 13:34
Mov. [70] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LUCILENE DA SILVA SOARES)
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26/10/2017 13:34
Mov. [69] - Mero expediente: Mero expediente
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25/10/2017 11:24
Mov. [68] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA) em 25/10/17 * Representante da parte OI S/A, Referente ao evento Transitado em Julgado(23/10/17)
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23/10/2017 11:03
Mov. [67] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de OI S/A)
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23/10/2017 11:03
Mov. [66] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LUCILENE DA SILVA SOARES)
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23/10/2017 11:03
Mov. [65] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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23/10/2017 11:03
Mov. [64] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular JUIZ AUXILIAR 6
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23/10/2017 11:03
Mov. [63] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
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17/10/2017 06:27
Mov. [62] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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06/10/2017 13:17
Mov. [61] - Provimento em Parte: Conhecido o recurso de LUCILENE DA SILVA SOARES e provido em parte
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21/09/2017 05:52
Mov. [60] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LEONARDO JOSE SIQUEIRA DA SILVA) em 21/09/17 * Representante da parte LUCILENE DA SILVA SOARES, Referente ao evento Mero expediente(11/09/17)
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13/09/2017 09:34
Mov. [59] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA) em 13/09/17 * Representante da parte OI S/A, Referente ao evento Mero expediente(11/09/17)
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11/09/2017 10:47
Mov. [58] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de OI S/A)
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11/09/2017 10:47
Mov. [57] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LUCILENE DA SILVA SOARES)
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11/09/2017 10:47
Mov. [56] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 5 de Outubro de 2017 9:00 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 5 de Outubro de 2017)
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11/09/2017 10:47
Mov. [55] - Mero expediente: Mero expediente
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30/08/2017 12:26
Mov. [54] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA) em 30/08/17 * Representante da parte OI S/A, Referente ao evento Mero expediente(24/08/17)
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24/08/2017 10:15
Mov. [53] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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24/08/2017 10:15
Mov. [52] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 311017920178110001
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24/08/2017 09:30
Mov. [51] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LEONARDO JOSE SIQUEIRA DA SILVA) em 24/08/17 * Representante da parte LUCILENE DA SILVA SOARES, Referente ao evento Mero expediente(24/08/17)
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24/08/2017 09:10
Mov. [50] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para Turma Recursal Única / Relator: MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES
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24/08/2017 09:10
Mov. [49] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de OI S/A)
-
24/08/2017 09:10
Mov. [48] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LUCILENE DA SILVA SOARES)
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24/08/2017 09:10
Mov. [47] - Mero expediente: Mero expediente
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01/08/2017 14:00
Mov. [46] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Titular JUIZ AUXILIAR 6
-
31/07/2017 19:59
Mov. [45] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de OI S/A/(Sem resposta) *Referente ao evento Documento expedido(10/07/17)
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31/07/2017 10:00
Mov. [44] - Petição: Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
-
20/07/2017 05:24
Mov. [43] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA) em 20/07/17 * Representante da parte OI S/A, Referente ao evento Certidão expedido(a)(10/07/17)
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10/07/2017 13:45
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de OI S/A)
-
10/07/2017 13:45
Mov. [41] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico que o recurso interposto na mov. 40 encontra-se dentro do prazo legal e consta solicitação de justiça gratuita. Autorizado pelo provimento 55/2007-CGJ c/c art. 162, § 4°, do CPC, passo a impul
-
10/07/2017 13:42
Mov. [40] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
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06/07/2017 14:09
Mov. [39] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA) em 06/07/17 * Representante da parte OI S/A, Referente ao evento Julgada improcedente a ação(29/06/17)
-
29/06/2017 08:52
Mov. [38] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LEONARDO JOSE SIQUEIRA DA SILVA) em 29/06/17 * Representante da parte LUCILENE DA SILVA SOARES, Referente ao evento Julgada improcedente a ação(29/06/17)
-
29/06/2017 08:32
Mov. [37] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar trânsito julgado
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29/06/2017 08:32
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de OI S/A)
-
29/06/2017 08:32
Mov. [35] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LUCILENE DA SILVA SOARES)
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29/06/2017 08:32
Mov. [34] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
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29/06/2017 07:21
Mov. [32] - Improcedência: Julgada improcedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
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12/06/2017 11:11
Mov. [31] - Petição: Juntada de Petição de Apresentação de Impugnação
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05/06/2017 09:39
Mov. [30] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular JUIZ AUXILIAR 6
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05/06/2017 09:39
Mov. [29] - Documento expedido: Certidão expedido(a) Certifico que a contestação acostada nos autos é tempestiva.
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05/06/2017 05:59
Mov. [28] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
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31/05/2017 14:23
Mov. [27] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar prazo
-
31/05/2017 14:23
Mov. [26] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
10/05/2017 09:27
Mov. [25] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá / EDSON DIAS REIS para Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá / JUIZ AUXILIAR 6 )
-
04/05/2017 07:03
Mov. [24] - Apensamento: Apensado ao processo 530928220158110001
-
04/05/2017 03:52
Mov. [23] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ OI MÓVEL S/A expedida em 03/05/17 OBS: Leitura on-line por: OI MÓVEL S/A
-
04/05/2017 02:56
Mov. [22] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LEONARDO JOSE SIQUEIRA DA SILVA) em 04/05/17 * Representante da parte LUCILENE DA SILVA SOARES, Referente ao evento Mero expediente(03/05/17)
-
03/05/2017 11:01
Mov. [21] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Apensar processo
-
03/05/2017 11:01
Mov. [20] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Aguardar audiência de conciliação
-
03/05/2017 11:01
Mov. [19] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LUCILENE DA SILVA SOARES)
-
03/05/2017 11:01
Mov. [18] - Documento expedido: Citação expedido(a)/On-Line: Para OI MÓVEL S/A
-
03/05/2017 11:01
Mov. [17] - Mero expediente: Mero expediente
-
13/04/2017 06:16
Mov. [16] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA habilitado automaticamente no processo para a parte: OI MÓVEL S/A
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13/04/2017 06:16
Mov. [15] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
29/03/2017 09:55
Mov. [14] - Conclusão: Conclusos para Análise de Competência Declinada/Juiz(íza) Titular EDSON DIAS REIS
-
29/03/2017 05:44
Mov. [13] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por OI MÓVEL S/A) em 29/03/17 *Referente ao evento Declarada incompetência(28/03/17)
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29/03/2017 04:51
Mov. [12] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por LEONARDO JOSE SIQUEIRA DA SILVA) em 29/03/17 * Representante da parte LUCILENE DA SILVA SOARES, Referente ao evento Declarada incompetência(28/03/17)
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29/03/2017 04:19
Mov. [11] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ OI MÓVEL S/A expedida em 28/03/17 OBS: Leitura on-line por: OI MÓVEL S/A
-
28/03/2017 14:35
Mov. [10] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Da vara / juiz Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá / ALEX NUNES DE FIGUEIREDO para Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá / EDSON DIAS REIS )
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28/03/2017 14:35
Mov. [9] - Remessa: Remetidos os Autos para Secretaria/Para Cumprir decisão
-
28/03/2017 14:35
Mov. [8] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: Para OI MÓVEL S/A)
-
28/03/2017 14:35
Mov. [7] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de LUCILENE DA SILVA SOARES)
-
28/03/2017 14:35
Mov. [6] - Incompetência: Declarada incompetência
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28/03/2017 10:03
Mov. [5] - Documento expedido: Citação expedido(a)/On-Line: Para OI MÓVEL S/A
-
28/03/2017 10:03
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para LUCILENE DA SILVA SOARES) em 28/03/17 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(28/03/17)
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28/03/2017 10:03
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 30 de Maio de 2017 às 12:10)
-
28/03/2017 10:03
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Sexto Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
28/03/2017 10:03
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB21410OMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2017
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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