TJMT - 1014650-77.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 08:32
Processo Reativado
-
26/12/2024 10:47
Devolvidos os autos
-
11/11/2024 16:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/11/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 14:46
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/11/2024 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
06/11/2024 09:19
Decorrido prazo de ODIRLEY NOGUEIRA AZEVEDO em 05/11/2024 23:59
-
04/11/2024 18:51
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
14/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 16:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 23:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/08/2024 23:59
-
16/08/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:35
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 18:27
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2023 15:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/04/2023 16:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 03:18
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
24/03/2023 03:18
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
24/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Certidão Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do NCPC, bem como, ao Capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice.
RONDONÓPOLIS, 22 de março de 2023.
ELISANGELA DE ALMEIDA SALOMAO LIMA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS E INFORMAÇÕES: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 TELEFONE: (66) 34106100 -
22/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 18:49
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 17:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/03/2023 01:18
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2023 01:00
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 01:39
Decorrido prazo de ODIRLEY NOGUEIRA AZEVEDO em 15/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2023 15:44
Juntada de Termo de audiência
-
07/01/2023 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 01:20
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:15
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
13/12/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2022 15:03
Determinada Requisição de Informações
-
08/12/2022 15:19
Juntada de comunicação entre instâncias
-
01/12/2022 16:24
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/12/2022 16:24
Recebimento do CEJUSC.
-
01/12/2022 16:24
Audiência de conciliação designada em/para 27/01/2023 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
01/12/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 21:53
Decorrido prazo de KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/10/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:51
Recebidos os autos.
-
08/11/2022 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/10/2022 21:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2022 18:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
07/10/2022 05:39
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
07/10/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 04:38
Publicado Decisão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1014650-77.2022.8.11.0003.
AUTOR: ODIRLEY NOGUEIRA AZEVEDO REU: KAPPA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Vistos etc.
DETERMINO que parte ré e advogado(a), por ocasião de sua primeira manifestação no processo, informem endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246, do NCPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do NCPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO O autor maneja pedido de reconsideração (Num. 96295011) quanto ao comando judicial de Num. 92670764, que, diante do seu silêncio, indeferiu a AJG pugnada. É certa a inexistência jurídica de “pedido de reconsideração” no ordenamento jurídico brasileiro em vigor, figura oriunda do direito comparado, inaplicável ao nosso sistema processual.
Para se insurgir contra decisão judicial só há uma via a ser eleita, o recurso (afastada, aqui, discussões acerca das ações mandamentais constitucionais contra decisões judiciais).
Tanto que eventual “pedido de reconsideração” não interrompe o prazo recursal, consoante esmagadora manifestação dos Tribunais Superiores.
Todavia, não menos certa é a adoção, nos meios forenses, de tal expediente, objetivando a modificação de decisão judicial.
Nestes termos, em análise a documentação acostada pela parte autora no Num. 96295018, repiso a decisão combatida. É que, referidos documentos, desprovidos de outros elementos de prova, não permitem atestar a atual condição de hipossuficiência alardeada, principalmente ante a ausência de comprovação de gastos extraordinários que inviabilizem o pagamento das custas necessárias, registrando-se, ainda, que, por mais que o autor tenha despesas, vejo-as como corriqueiras ao viver.
Nota-se, ainda, conquanto não seja causa determinante ao indeferimento do pleito, que o peticionário encontra-se patrocinado(a) por advogado(a) contratado(a) para representá-lo(a) nos autos. É o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO A QUO – pedido feito com base apenas em declaração de pobreza jurídica, cópias de carteira de trabalho e de extratos bancários e em documentos comprobatórios da ausência de declaração de imposto de renda – insuficiência – elementos dos autos que destoam da declaração de pobreza firmada – necessidade de produção de provas a respeito da afirmada insuficiência de recursos, ônus do qual o agravante se descurou – determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa – agravo desprovido, com determinação. (TJ-SP - AI: 20397028420218260000 SP 2039702-84.2021.8.26.0000, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 28/04/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2021).
Faz-se mister destacar que os custos dos serviços judiciários exigem pesados investimentos do Estado, devendo a gratuidade da justiça, com efeito, ser destinada aos efetivamente necessitados.
A propósito, transcreva-se: “É preciso ter responsabilidade ao pedir e ao deferir o benefício de uma lei para evitar que ele seja banalizado.
Deve-se lembrar que, quando se concedem os benefícios da gratuidade, alguém paga a conta.
Serviços judiciários, fato gerador da obrigação de recolher custas, não são graciosos.
A ausência de recolhimento de custas decorrência de concessões irrefletidas de pedidos de gratuidade em ações que podem ser havidas por litigância temerária priva o Poder Judiciário de sua receita e, por consequência, sucateia os serviços.
Cumpre, pois, ao Judiciário, por meio de seus servidores e dos Magistrados, que exercem a fiscalização permanente das unidades sob sua responsabilidade, velarem pelo correto cumprimento das normas, inclusive no que tange ao deferimento gratuidade judiciária a quem efetivamente necessite.”[1] Corroborando o entendimento profligado neste comando judicial trago a colação os seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Ainda que seja possível a concessão do benefício da justiça gratuita mediante simples afirmação do requerente de que não tem condições de arcar com o pagamento das custas processuais, o Magistrado pode indeferi-lo quando não encontrar elementos nos autos que infirmem o estado de pobreza declarado.
Na hipótese, considerando que o Apelante não trouxe aos autos a demonstração de seus rendimentos, escorreita a decisão singular que revogou os benefícios da gratuidade da justiça. (Ap 140504/2014, DESA.
CLARICE CLAUDINO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/06/2015, Publicado no DJE 23/06/2015). (grifamos).
REVISIONAL DE CONTRATO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POBREZA E MISERABILIDADE – ART. 99, § 2º, CPC – PRESUNÇÃO RELATIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário, mormente considerando o elevado valor buscado na ação de execução. (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10037213320188110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 18/07/2018, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/07/2018). (Negritamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO – GRATUIDADE INDEFERIDA – AGRAVO DESPROVIDO.
A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões.
Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. (TJ-MT - AI: 00939840220168110000 93984/2016, Relator: DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 11/07/2017, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 13/07/2017). (Grifamos).
Por outro lado, o Código Processo Civil, atento à realidade econômica nacional e à multiplicidade de situações apreciadas pelo Judiciário, concedeu maior autonomia ao magistrado no tocante à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, expandindo o leque de possibilidades que autorizam a benesse, admitindo, agora, inclusive, o acolhimento parcial do pedido para a) suspender a exigibilidade da cobrança das custas processuais de um ato em específico, ou b) para reduzir o percentual, ou, ainda, para c) parcelar o valor das custas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo (CPC, art. 98, §§ 5º e 6º).
A nova sistemática atende, assim, a situações em que, como no caso em apreço, embora a parte não preencha perfeitamente os requisitos necessários para gozar integralmente da assistência judiciária, pode ser auxiliada por facilidades no recolhimento das custas e despesas processuais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGAÇÃO – GRATUIDADE INDEFERIDA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE PERMITEM APENAS O DEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – CPC, ART. 98, § 6º – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões.
Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 2. É assegurado o parcelamento das custas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo; atendendo, assim, justamente, situações em que, embora a parte não preencha perfeitamente os requisitos necessários para gozar integralmente da assistência judiciária, necessita de facilidades para o recolhimento das custas e despesas processuais. (TJMT - AI 148945/2016, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 12/09/2017, Publicado no DJE 15/09/2017). (negritamos) In casu, não obstante o requerente não se enquadrar exatamente no perfil daquele que necessariamente faz jus a concessão total da benesse com isenção integral das custas e despesas do processo, considerando o valor atribuído à causa, admito que as circunstâncias do caso autorizam a concessão parcial da benesse, para facultar o parcelamento das custas.
Ante ao exposto, AUTORIZO o pagamento das custas em até 06 (seis) parcelas sucessivas e corrigidas monetariamente, devendo a primeira parcela ser recolhida e comprovada nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei.
DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA O artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento, que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.412) Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão da autora que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Assim, forçoso concluir que, quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo, aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
Conjecturo, portanto, não ser o caso de deferimento, por ora, da almejada rescisão contratual, considerando que subsiste controvérsia a respeito da responsabilidade pelo inadimplemento contratual debatido na espécie, cujo seguro desate somente poderá acontecer ao cabo da instrução processual, sendo, portanto, inoportuna a implementação de qualquer medida satisfativa e antecipatória nesta etapa da contenda.
Destarte, circunspecto que se expecte, no mínimo, a angularização do feito, de modo a que se obtenham maiores elementos sobre tal questão em específico, sendo oportuno ressaltar que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE EVENTUAIS VALORES.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A antecipação da tutela não pode ser concedida se os fatos ainda não estão suficientemente esclarecidos, pois ainda não foi instaurado o contraditório, nem há elementos de convencimento suficientes para justificar a imediata rescisão do contrato. 2.
Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido.
Unânime. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0399-46, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/05/2016 .
Pág.: 254). (Grifamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – SUSPENSÃO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO – ABSTENÇÃO NA NEGATIVAÇÃO DOS NOMES - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AI: 22390075420188260000 SP 2239007-54.2018.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 03/12/2018, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2018). (Grifamos).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
No caso concreto, o pedido liminar foi corretamente indeferido pelo D.
Magistrado a quo, uma vez que se fosse integralmente atendido, haveria julgamento de mérito.
Não é possível, sem prejuízo do Contraditório e do Devido Processo Legal, determinar a entrega do imóvel, ao menos em juízo de cognição sumária: para isso, necessária a angularização processual e a dilação probatória, sob o crivo do contraditório.
Manutenção da decisão.
Precedentes jurisprudenciais.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (TJ-RS - AI: *00.***.*73-22 RS , Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 02/04/2014, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2014). (Grifamos).
Assim, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe. (art.300, CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência vindicado na inicial.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DETERMINO a remessa do feito ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência conciliatória, mediante as providências de estilo.
Após certificada a data e o horário da solenidade, CITEM-SE e INTIMEM-SE as partes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer ao ato.
Conste no mandado que a ausência injustificada das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Não obtida a conciliação, a parte ré poderá responder a ação no prazo legal (art. 335, I, do CPC).
No mais, registro que eventuais dúvidas técnicas em relação ao ato virtual, podem ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, através do número de celular (66) 99209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
A expedição do mandado está condicionada ao recolhimento da primeira parcela das custas, como retro determinado.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] TJ-PA - AC: 00102502120138140051, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 20/05/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 20/05/2019. (Destacamos). -
04/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2022 16:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ODIRLEY NOGUEIRA AZEVEDO - CPF: *02.***.*19-34 (AUTOR).
-
28/09/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2022 17:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2022 09:16
Decorrido prazo de ODIRLEY NOGUEIRA AZEVEDO em 09/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 05:42
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ODIRLEY NOGUEIRA AZEVEDO - CPF: *02.***.*19-34 (AUTOR).
-
16/08/2022 16:01
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 06:39
Decorrido prazo de ODIRLEY NOGUEIRA AZEVEDO em 15/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:00
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:48
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/06/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Comunicação entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1019800-73.2021.8.11.0003
Maria Cleide Pereira
Banco Pan S.A.
Advogado: Janielly Lopes dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/08/2021 16:26
Processo nº 1000550-08.2022.8.11.0007
Onofra Maria de Jesus
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/02/2022 10:40
Processo nº 0037908-63.2015.8.11.0041
Isaias Alves de Souza
Neli Salies
Advogado: Isaias Alves de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2015 00:00
Processo nº 1020159-95.2022.8.11.0000
Banco Bradesco SA
Fabio Moreira Pereira
Advogado: Fabio Moreira Pereira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/10/2022 17:48
Processo nº 1014650-77.2022.8.11.0003
Kappa Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Odirley Nogueira Azevedo
Advogado: William Silva de Almeida Pupo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2024 12:48