TJMT - 0010016-10.2017.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 01:08
Recebidos os autos
-
06/10/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
05/09/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 17:52
Decorrido prazo de ABDULJABAR GALVIN MOHAMMAD em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:22
Decorrido prazo de ANTONIO ZANIN MARCAL em 07/11/2022 23:59.
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09/11/2022 09:22
Decorrido prazo de LEOMAR RODRIGUES SOUZA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 19:01
Decorrido prazo de VANDERLEI SILVA DE OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 19:01
Decorrido prazo de SIDNEY DE SOUZA SOARES em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 19:01
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA DOS SANTOS em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 19:01
Decorrido prazo de JANIO ATANASIO DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 19:01
Decorrido prazo de RODRIGO FRANCISCO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 19:01
Decorrido prazo de CLEITON GODOI BRASILEIRO em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 19:01
Decorrido prazo de CLOVES PEREIRA DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 19:01
Decorrido prazo de CHARLES FERNANDO JORGE DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 16:49
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO TURRA CHAVARELLI em 11/10/2022 23:59.
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20/09/2022 09:15
Publicado Sentença em 20/09/2022.
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20/09/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
19/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Autos n. 0010016-10.2017.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação popular proposta por ANTONIO EDUARDO TURRA CHAVARELLI, visando à anulação de leis que fixaram, em sessão extraordinária no dia 05 de outubro de 2012, reajuste nos subsídios dos vereadores, prefeito e vice-prefeito desta urbe.
Em consideração ao julgado do STJ, determinou-se a intimação das partes para se manifestarem quanto à prescrição (Id. 68015685 – fls. 243/245).
Os requeridos Cloves Pereira da Silva, Vanderlei Silva de Oliveira, Tiago Pereira dos Santos, Sidney de Souza Soares, Leomar Rodrigues Souza, Rodrigo Francisco, Edilaine A.
Martins, Charles Fernando Jorge de Souza, Antonio Zanin Marçal, Cleiton Godoi Brasileiro e Janio Atanasio de Souza manifestaram concordância com a prescrição (Id. 68015685 – fls. 248/253).
O Município e o autor se mantiveram inertes (Id. 68015685 – fl. 256 e Id. 88429156 – fl. 258).
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Como já explicitado no despacho retro, o autor almeja a declaração de nulidade das Leis publicadas em outubro de 2012, com início de vigência no dia 1º de janeiro de 2013.
Como cediço, e também já exarado anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão paradigmática, determinou que o termo inicial da prescrição da ação popular é a data da publicação do ato lesivo ao poder público.
Vejamos novamente o teor do acórdão naquilo que é pertinente ao caso em espeque: ARRENDAMENTO DE ÁREAS PORTUÁRIAS.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO E DA COMPANHIA DE DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CODESP.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC/1973.
CONSIDERAÇÕES REFERENTES À EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO E À VALIDADE DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO SEM LICITAÇÃO.
NECESSÁRIO CONFERIR NOVA INTERPRETAÇÃO ÀS CLÁUSULAS DOS MÚLTIPLOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS COLACIONADOS AOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 5 DO STJ.
A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ ADSTRITA À POSTULAÇÃO DA EXORDIAL.
PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR.
QUINQUENAL (ART. 21 DA LEI 4.717/1965).
TERMO INICIAL.
PUBLICAÇÃO DO CONTRATO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. [...]10. É certo que o anseio de segurança é um dos mais constantes desejos da humanidade, em todas as épocas de sua história, uma necessidade radical das pessoas, dos grupos e das sociedades e, certamente, uma das mais vivas e acesas manifestações da sua alma; o temor da surpresa nociva, o medo dos infortúnios, dos acidentes e da morte ou a grave inquietação diante das incertezas da vidas são fatores de atribulação e de angústias; a ameaça de violação do seu passado é possivelmente o maior e o mais abrangente dos sobressaltos que afligem a tranquilidade das pessoas. 11.
Este Superior Tribunal de Justiça, acertadamente, em diversas ocasiões, se manifestou no sentido de que o prazo para propositura de Ação Popular é de cinco anos, nos termos do art. 21 da Lei 4.717/1965, e tem início após a publicidade do ato lesivo ao patrimônio público (REsp. 1.202.449/MG, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 16.11.2011; REsp. 755.059/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJ 7.2.2008, p. 1; REsp. 693.959/DF, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 1o.2.2006, p. 491). 12.
Com efeito, o prazo prescricional para o ajuizamento da Ação Popular é de 5 anos, nos termos do art. 21 da Lei 4.717/1965.
Ainda, é certo que o termo inicial da fluência do prazo prescricional da referida Ação, como em todos os casos, está diretamente relacionado com o princípio da actio nata, à luz do qual o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que nasce o direito que se pretende discutir em Juízo, ou seja, no caso em análise, notadamente, a publicação do contrato. 13.
O princípio da actio nata se liga a circunstâncias puramente objetivas, desconsiderando o conhecimento da violação do direito por seu respectivo titular, como parâmetros para fixação do início da contagem do prazo prescricional. 14.
O termo inicial para o exercício das pretensões decorrentes dos supostos atos lesivos ao patrimônio público consistiu, no caso, na data em que ocorreu o suposto ato lesivo ao direito postulado pelo autor- este verificado em face da narrativa apresentada pelo autor da demanda-, o qual sobreveio, na espécie, por ocasião da publicidade do ato, quando passou a produzir seus efeitos. 15.
Procede, portanto, a irresignação recursal, merecendo destaque que a pretensão autoral não pode ser considerada imprescritível, sendo o termo inicial do prazo prescricional a publicação do contrato.
Logo, em razão do decurso de mais de 5 anos entre a data de publicação do Contrato de Arrendamento 1/1997, ocorrida em 26.1.1998 (fls. 2.543), e a propositura da Ação Popular, em 7.2.2003 (fls. 11), fulminado o lustro prescricional quinquenal.
Na espécie, temos leis publicadas em outubro de 2012 com vigência a partir de janeiro de 2013, quando passaram a produzir efeitos.
A propositura da presente ação,
por outro lado, ocorreu no dia 31 de dezembro de 2017, período de recesso do judiciário.
Pois bem, preconiza o atual artigo 10 do Código de Processo Civil, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Pois bem, o artigo descrito visa evitar a chamada decisão de terceira via, também denominadas como “decisões surpresas” e foi incluído no Código de Processo Civil, respondendo a um justo anseio dos atores do processo.
Assim, em observância ao disposto no art. 10 do novo Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que manifestem acerca da ocorrência da prescrição, no prazo de 15 dias, com o fim de evitar a chamada decisão de terceira via, objetivo do novel diploma processual civil. [...] Nesse sentido também é a jurisprudência do TJMT, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POPULAR – PRESCRIÇÃO [...] – MATÉRIA PRECLUSA - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. “(...) 3.
O prazo para propositura de ação popular é de cinco anos e tem início após a publicidade do ato lesivo ao patrimônio público. [...] (TJ-MT - APL: 00000218319988110027 MT, Relator: NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 27/01/2015, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 05/02/2015) (sem grifo no original) Assim, sem mais delongas, uma vez que o ato lesivo ocorreu em outubro de 2012, com a publicação das leis, e a presente ação foi proposta em 31/12/2017, conclui-se que se operou a prescrição, sendo a extinção do feito a medida escorreita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO da pretensão do autor, nos termos do art. 21 da Lei nº 4.717/1965 e do entendimento jurisprudencial consolidado.
Por conseguinte, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Ciência ao MPE.
P.R.I.
Cumpra-se.
Jaciara, 16 de setembro de 2022.
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
16/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 17:12
Declarada decadência ou prescrição
-
15/09/2022 14:48
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 15:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO TURRA CHAVARELLI em 06/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 02:59
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
Certificou e dou fé que, faço a intimação da parte autora via DJE para no prazo legal se manifestar nos autos e requerer o que entender de direito. -
27/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 13:20
Recebidos os autos
-
18/10/2021 13:18
Juntada de Informações
-
13/10/2021 01:25
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/10/2021.
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12/10/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
-
07/10/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
09/08/2021 02:37
Remessa (Remessa)
-
09/08/2021 02:36
Expedição de documento (Certidao)
-
09/08/2021 02:34
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
12/06/2021 00:06
Remessa (Remessa)
-
01/06/2021 02:19
Remessa (Remessa)
-
31/05/2021 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2021 02:02
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
09/03/2021 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
15/02/2021 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
05/02/2021 01:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/02/2021 01:47
Remessa (Remessa)
-
04/02/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/02/2021 02:37
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
03/02/2021 02:37
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
12/11/2020 02:05
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
08/01/2020 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/12/2019 01:34
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
21/11/2019 02:26
Expedição de documento (Certidao)
-
21/11/2019 01:56
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
16/04/2019 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
05/04/2019 02:46
Remessa (Remessa)
-
04/04/2019 02:01
Expedição de documento (Certidao)
-
13/03/2019 01:42
Juntada (Juntada de Oficio)
-
01/03/2019 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
25/02/2019 01:37
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
18/02/2019 01:28
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/02/2019 02:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/02/2019 02:07
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/09/2018 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
24/09/2018 02:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/09/2018 01:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/09/2018 01:24
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
18/09/2018 01:35
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
10/07/2018 01:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/07/2018 01:40
Expedição de documento (Certidao)
-
05/03/2018 01:17
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
02/03/2018 01:57
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
02/03/2018 01:24
Juntada (Juntada de Mandado de Notificacao)
-
02/03/2018 01:23
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
28/02/2018 02:19
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
28/02/2018 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
28/02/2018 01:36
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
22/02/2018 02:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
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09/02/2018 01:00
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/02/2018 01:56
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
01/02/2018 02:23
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
25/01/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2018 01:59
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
15/01/2018 02:16
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
15/01/2018 01:07
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
08/01/2018 02:37
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/01/2018 02:37
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
02/01/2018 01:06
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2017
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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