TJMT - 1006688-88.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 18:57
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 23:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
26/06/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 15:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2023 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/06/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1006688-88.2022.8.11.0007 ANA DALLA COSTA DA LUZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação ID 117749634, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 30 de maio de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
30/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:56
Decorrido prazo de ANA DALLA COSTA DA LUZ em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ANA DALLA COSTA DA LUZ em 10/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:19
Juntada de Ofício
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1006688-88.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: ANA DALLA COSTA DA LUZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por invalidez proposta por Ana Dalla Costa da Luz em face do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, objetivando condenação da parte requerida no benefício previdenciário que relata fazer jus.
A inicial veio acompanhada com diversos documentos.
Recebida a exordial, deferiram-se os benefícios da Justiça Gratuita a parte autora, determinando-se a realização da perícia para à análise do pedido de tutela de urgência (ID. 96896431).
Laudo pericial aportado ao ID. 112026846.
Contestação, apresentando a requerida uma proposta de acordo, em continuidade asseverando preliminar de autotutela, e no mérito requereu o julgamento improcedente do pedido. (ID. 113433287).
Houve impugnação à contestação, manifestando a autora não possuir interesse no acordo ofertado (ID. 114536736). É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cumpre esclarecer que o caso em espeque é possível o julgamento antecipado do mérito, haja vista que considero que o feito está devidamente instruído para tanto (art. 355, inciso II, do CPC).
Inicialmente, verifico que a parte requerida suscitou “preliminar de autotutela”, contudo, diante dos argumentos lançados, vê-se que tal questão é vinculada ao mérito da demanda, logo, não há como desvencilhar a “preliminar” e o mérito.
Assim, com base na teoria da asserção, entendo que todos os pontos lançados devem ser analisados em conjunto, já que há uma ligação estrita entre eles.
Desse modo, estando o processo devidamente instruído, e tendo em vista que a preliminar será analisada junto ao mérito, passo à análise meritória da demanda.
Segundo a Lei Previdenciária: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (art. 59, caput, da Lei 8.213/91)”. “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. (art. 42, caput, da Lei 8.213/91)”.
O artigo 25, inciso I, da Lei retro estabelece o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, para os casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para à concessão de aposentadoria por invalidez são disciplinados pelos arts. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exigindo que sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente á filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Estabelecidas às premissas legais, examinemos o caso em concreto.
Pois bem, o laudo pericial encartado ao ID. 112026846 contém as seguintes informações: “RESPOSTAS DOS QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? R: Sim. É portadora de diversas degenerações osteomusculares, sob CIDS M75, M51, M54, M81, M19 e M43, devidamente comprovadas através de laudos médico e exames de imagem. b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? R: Sim. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique.
R: Total.
A autora tem diversas alterações osteomusculares, que a impedem de exercer atividades de microempreendedora de distribuição de cacau, visto que, a atividade exige trabalho braçal, bem como a idade 57 anos, não traz prognostico de readaptação ou reversão da patologia. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? R: Permanente. e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? R: Entendo que desde 2020, conforme documentação médica. f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? R: Evolutiva. g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? R: Sim, pelo agravamento. h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? R: Microempreendedora.
Exerce atividades desde 1990. i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? R: Qualquer atividade laboral, nas condições pessoais entendo que não. j) A parte autora é incapaz para a vida independente? R: Não. k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? R: Sim.
Dores aos movimentos. l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? R: Não. m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? R: Prejudicado. n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? R: Prejudicado. ” Não obstante ao laudo pericial, em que constatou a incapacidade total, é oportuno consignar que a médica perita ressaltou a impossibilidade de afirmar que seria capaz o retorno da autora as funções laborativas que anteriormente desenvolvia.
Ocorre que, embora a incapacidade total e permanente, deve-se considerar as condições pessoais do(a) segurado(a) devem ser avaliadas dentro de seu contexto social, se considerada sua idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-la dali para frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar.
A jurisprudência manifesta no sentido: “INTERESSE DE AGIR.
ALTA PROGRAMADA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
TERMO INICIAL. (...) A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico no uso das mãos e braços, não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.
Cabível o restabelecimento do auxílio doença desde que indevidamente cessado, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data do laudo pericial, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. (TRF-4 - APELREEX: 195536920144049999 PR 0019553-69.2014.404.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 28/07/2015, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/08/2015) ”.
Tocante ao requisito de impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do (a) trabalhador (a), consta a requerente que possui atualmente 57 (cinquenta e sete) anos, e que anteriormente trabalhava como microempreendedora, sendo muito difícil nesta faixa etária, se adaptar a funções que jamais teve contato.
Assim, a reabilitação seria extremamente dificultosa senão impossível, pelo que entendo que a parte requerente faz jus a aposentadoria por invalidez, haja vista que preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91, in verbis: “Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Neste sentido, colaciono jurisprudência sobre o tema: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
JULGAMENTO OCORRIDO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973.
POSSIBILIDADE DE O PROVEITO ECONÔMICO SUPLANTAR O LIMITE DO §2º DO ART. 475 DO REFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCAPACIDADE PERMANENTE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. (...) 2.
A concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez pressupõe a existência de incapacidade para o exercício do seu labor habitual (sendo que para o último benefício tal incapacidade deve ser total e definitiva). (...) 4.
Recorde-se que, uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez (Súmula 47 da TNU), benefício que se mostra adequado para a situação, pois o segurado está permanentemente incapacitado para o seu labor, é pessoa com 55 anos, com baixa escolaridade, habituado ao trabalho braçal e residente em zona rural, sendo pouco provável que adquira novos conhecimentos para o exercício de outras atividades de natureza preponderantemente intelectual. 5.
Qualidade e carência incontrastáveis, uma vez que a prova técnica demonstra que a incapacidade antecede à cessação do auxílio-doença, posto a termo pelo INSS em 02/05/2005 (fls. 55). (...) (ACORDAO 00472647120154019199, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:04/06/2018 PAGINA:.)”.
Destarte, da simples análise do quadro clínico da parte requerente, comprovado pela perícia, é de se concluir pela impossibilidade de desempenhar a atividade laborativa anteriormente desenvolvida (Microempreendedora de distribuição de cacau), bem como outras atividades, verificada assim a impossibilidade de reabilitação no mercado de trabalho geral, motivo pelo qual, restou-nos a analisar sua condição de segurado (a).
Compulsando aos autos, verifica-se que a parte requerente recebeu auxílio-doença até a data de 15/04/2019, conforme extrato de dossiê previdenciário aportado no ID. 96878881.
Assim sendo, resta caracterizada a qualidade de segurado (a) da parte autora, pois como preconiza a legislação previdenciária o segurado não perde sua qualidade enquanto receber qualquer auxílio.
Tocante ao termo inicial do benefício resta sedimentado pela jurisprudência que, nos casos semelhantes a este, deve ser a partir do cessamento indevido do benefício, portanto, deverá este ser concedido a partir da data de 15/04/2019, consoante informação constante nos autos.
Sobre o tema: “PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE DEMONSTRADA PELA PERÍCIA E.
CORROBORADA POR ATESTADOS MÉDICOS.
JUROS DE MORA FIXADOS EM 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES A LEI Nº 11.960/09.
CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA COM BASE NO MANUAL DE CALCULO DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NA DATA DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS.
PERCENTUAL DE 10% INCIDENTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 4.
Agiu bem o MM.
Juiz Sentenciante ao determinar o restabelecimento do auxílio-doença a partir da cessão indevida, pois a incapacidade atual, fixada pelo perito, já existia naquela ocasião.
Correto também a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, com DIB na data da juntada do laudo pericial, acrescido do adicional de 25%, pois comprovado o caráter permanente da incapacidade e a necessidade de assistência permanente de outra pessoa (quesito 7 do laudo pericial - fl. 102). (...) (AC 0003246-75.2010.4.01.3302, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 18/11/2015 PAG.)”.
Por fim, restando comprovados os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez, imperiosa se faz a procedência total dos pedidos contidos na presente demanda.
DISPOSITIVO: Nos termos do art. 490 do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos seguintes termos: a) A IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do benefício (15/04/2019), conforme dispõe o art. 43, §1º, alínea “b” da Lei 8.213/91, no importe de 100% (cem por cento) do salário de benefício (art. 44 da Lei 8.213/91). b) A efetuar o PAGAMENTO das parcelas retroativas do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do benefício (15/04/2019), até a data imediatamente anterior a sua efetiva implantação, devendo incidir juros de mora, a partir da citação, de 0,5% a.m., nos termos da Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela; c) Por derradeiro, ante a decisão supra, CONCEDO à parte requerente a TUTELA DE URGÊNCIA, conforme pleiteado na inicial determinando a IMPLANTAÇÃO do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 (trinta) dias.
Já que o perigo de dano é evidente e trata-se de verba de caráter alimentar.
Deste modo, CONDENO a Autarquia Federal no pagamento das custas e despesas judiciais, bem como em honorários advocatícios que FIXO no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (artigo 85, § 8º, do CPC/2015, e Súmula nº 111 do STJ).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação e o direito controvertido não excedem a 1.000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC/2015).
Por fim, em cumprimento ao disposto no artigo 1.288 da CGNC-MT segue ementa: “I – Ana Dalla Costa da Luz; II – Concessão de aposentadoria por invalidez; III – prejudicado; IV – 15/04/2019; V – 100% (cem por cento) do salário de benefício”.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe, observando-se ás normas da CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS.
Juíza de Direito -
14/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:53
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2023 14:43
Conclusos para julgamento
-
05/04/2023 17:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1006688-88.2022.8.11.0007 ANA DALLA COSTA DA LUZ INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de abrir vistas ao(à) Procurador(a) do(a) requerente para querendo, impugnar a contestação ID 113433287, no prazo de 15 (quinze) dias.
Alta Floresta, 3 de abril de 2023.
Assinado Digitalmente MARISE IVETE WOTTRICH BOCARDI Gestor de Secretaria -
03/04/2023 14:32
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 12:23
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/02/2023 11:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1006688-88.2022.8.11.0007 ANA DALLA COSTA DA LUZ 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar o Procurador da parte autora, acerca da perícia médica designada para o dia 11/02/2023, às 08:30 horas nas dependências do Hospital Geral Alta Floresta, com o(a) médico(a) perito(a) Fernanda Sutilo Martins, bem como para que providencie a notificação da parte autora para comparecer na data e local da perícia munido(a) de documentos pessoais, nomes de medicamentos que faz uso e exames médicos que possua capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde. -
02/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 17:56
Expedição de Mandado
-
01/12/2022 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2022 16:07
Juntada de Petição de diligência
-
15/11/2022 02:45
Decorrido prazo de ANA DALLA COSTA DA LUZ em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:47
Decorrido prazo de ANA DALLA COSTA DA LUZ em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 03:52
Decorrido prazo de ANA DALLA COSTA DA LUZ em 08/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 23:19
Decorrido prazo de ANA DALLA COSTA DA LUZ em 01/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:57
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
-
29/10/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1006688-88.2022.8.11.0007 ANA DALLA COSTA DA LUZ 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar o Procurador da parte autora acerca da perícia médica designada para o dia 25/11/2022, às 08:20 horas nas dependências do Hospital Geral Alta Floresta, com o(a) médico(a) perito(a) Fernanda Sutilo Martins.
Nada mais havendo encerro o presente.
Alta Floresta, 26 de outubro de 2022.
Assinado Digitalmente KAROLINE EVELYN MARTINS Estagiária -
26/10/2022 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:41
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 04:27
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1006688-88.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: ANA DALLA COSTA DA LUZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
RECEBO a inicial em todos os seus termos.
Ademais, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, diante da presunção de veracidade da afirmação da parte requerente (pessoas físicas) de que não possui recursos suficientes para pagar as custas e as despesas processuais, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC/2015.
Entendo necessário, para análise do pedido de antecipação de tutela antecipada, a realização de perícia médica.
In casu, nos termos do Convênio nº 03/2013, celebrado entre a Justiça Federal e o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, bem como do Ofício Circular nº 276/2014-DJA/CGC e das Resoluções nº 541/2007 e nº 00305/2014, ambas do Conselho da Justiça Federal, NOMEIO como perita judicial a Dra.
Fernanda Sutilo Martins, CRM/MT 4232, que poderá ser encontrado nas dependências do Hospital Geral de Alta Floresta/MT, nestes termos, FIXO os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância à tabela V da Resolução nº 232/2016-CJF, sendo que a perícia realizar-se-á em dia, local e horário a ser designado pelo perito nomeado, que deverá informar à Secretaria da Vara com tempo suficiente para que proceda à INTIMAÇÃO dos interessados.
ENCAMINHE-SE a Sra.
Perita cópia da inicial, dos quesitos apresentados pela parte autora, de eventuais atestados médicos e resultados de exames que instruem a inicial, bem como dos quesitos deste Juízo e da parte ré (cuja cópia se encontra encartada no ofício supra mencionado, arquivado na Secretaria da Vara).
Estabeleço como QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? j) A parte autora é incapaz para a vida independente? k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Uma vez designada data para realização da perícia, INTIME-SE a parte autora para comparecer no local, dia e horário designados para se submeter ao exame pericial.
Após a juntada do laudo, com o encaminhamento dos autos, CITE-SE o requerido, devendo constar as advertências do artigo 344 do CPC e que o prazo para contestar será em dobro, ou seja, 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 183 do CPC.
No mesmo ato da citação, INTIME-SE o requerido para se manifestar acerca do laudo médico, consignando que o silêncio importará na presunção de concordância com o laudo pericial.
Posteriormente, INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar sobre a perícia, quando poderá, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação.
Com a manifestação das partes sobre o laudo pericial ou decorrido o prazo “in albis” para tanto, REQUISITE-SE pagamento dos honorários periciais no sistema da assistência judiciária gratuita da Justiça Federal, conforme Resolução nº 00305/2014-CJF.
Por fim, façam os autos CONCLUSOS para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Alta Floresta/MT.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
06/10/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/10/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/10/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022004-44.2019.8.11.0041
Aline Cristina Barbosa
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Thiago Silva Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/05/2019 09:49
Processo nº 1016133-54.2022.8.11.0000
Lourival de Oliveira Magalhaes
Elieser da Silva Leite
Advogado: Elieser da Silva Leite
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2022 15:03
Processo nº 1034559-93.2019.8.11.0041
Jardel de Oliveira Silva
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Fagner da Silva Botof
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/08/2019 14:20
Processo nº 1003750-44.2022.8.11.0000
Nordeste Emergencias e Solucoes Medicas ...
Vip Saude e Solucoes Medicas LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Pinheiro da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/10/2023 17:54
Processo nº 1060081-43.2022.8.11.0001
Camila Campagnoli Tagliari
Latam Airlines Group S.A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/10/2022 17:14