TJMT - 1060082-28.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 23:20
Juntada de Certidão
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05/07/2023 01:02
Recebidos os autos
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05/07/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/06/2023 09:41
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 09:41
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO DE SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 14:45
Juntada de Alvará
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30/05/2023 02:15
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 14:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2023 06:00
Conclusos para decisão
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26/05/2023 05:59
Processo Desarquivado
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26/05/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. -
25/05/2023 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 17:25
Devolvidos os autos
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24/05/2023 17:25
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/05/2023 17:25
Juntada de decisão
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24/05/2023 17:25
Juntada de petição
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10/02/2023 19:59
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 19:59
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:04
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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05/02/2023 01:50
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1060082-28.2022.8.11.0001.
AUTOR: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO DE SOUZA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
O juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), será objeto de análise pelos Juízes dos Juizados Especiais, inclusive no que tange a eventual Justiça gratuita requerida, conforme entendimento de vários Tribunais de Justiça do país.
No caso dos autos, a condição de hipossuficiência da parte recorrente restou demonstrada nos autos, motivo pelo qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Estando tempestivo o recurso inominado interposto pela parte Reclamante nestes autos, recebo-o somente no efeito devolutivo (LJE, art. 43).
Deste modo, intime-se a parte Recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, confirme artigo Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Assim, como não haverá a inclusão em pauta antes do decurso de tal prazo, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal do Estado, grafando as homenagens deste Juízo, o que não causará qualquer prejuízo às partes e agilizará o trâmite processual.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito Em Substituição Legal -
17/01/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
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17/01/2023 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/01/2023 13:08
Conclusos para decisão
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12/01/2023 13:07
Juntada de Certidão
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11/01/2023 19:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO Nº: 1060082-28.2022.8.11.0001 REQUERENTE: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS ARAÚJO DE SOUZA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR VÍCIO EM CESSÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA proposta por AMANDA CRISTINA DOS SANTOS ARAÚJO DE SOUZA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS 1 – DAS PRELIMINARES 1.1 – DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR A provocação do Judiciário já faz surgir a necessidade dele para resolver a situação conflituosa.
Ademais, o ato questionado persiste no tempo, legitimando a parte autora e fazendo surgir o seu interesse de agir, sendo desnecessário o exaurimento na via administrativa, principalmente porque existe pedido indenizatório nos autos.
Ademais, a preliminar da maneira posta está ligada ao mérito da ação quando questionado se houve algum constrangimento.
Portanto, rejeito a preliminar, não sendo o caso de aplicação do art. 485, VI, do CPC. 2 – DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do CPC que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Ademais, não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Na demanda sob análise, a Requerente alega que a empresa Ré negativou seu nome junto ao cadastro de inadimplentes referente a um débito no valor de R$ 326,08 (trezentos e vinte e seis reais e oito centavos), o qual afirma desconhecer e, por isso, pugna pela declaração de inexistência do débito cobrado pela Ré, além de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
A audiência de conciliação restou infrutífera.
A empresa Ré afirmou, em sede de contestação, que se caracteriza como uma sociedade anônima e foi criada com objetivo de adquirir créditos oriundos de operações praticadas por diversos tipos de instituições financeiras, realizando a gestão de cobrança dos respectivos créditos.
Na presente demanda, informou que o débito da Autora provém da sua inadimplência após a contratação dos serviços bancários do Banco do Brasil.
Deste modo, requer a total improcedência da ação.
Pois bem.
De proêmio constato ser incontroverso a ocorrência de uma restrição lançada no nome da parte Reclamante, perante os órgãos responsáveis pela empresa Requerida, relativa a uma dívida no valor de R$ 326,08 (trezentos e vinte e seis reais e oito centavos) - vide documento de Id.
Num. 97223997.
Em face disso, competia à reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade do débito, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, a parte Ré apresentou sua contestação de forma genérica, desprovida, ainda, de provas que atestassem seus argumentos, portanto, entendo que não restou comprovada a relação jurídica e, por consequência, o débito contestado, legitimando a sua baixa.
No que tange à prova do dano moral, tenho que a mesma se revela necessária, pois, a inscrição indevida de qualquer consumidor junto aos Órgãos de Proteção ao Crédito faz emergir o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido), ou seja, aquele que dispensa comprovação.
O posicionamento em questão foi devidamente consolidado pela Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso, por meio da súmula 22, qual segue transcrita abaixo: SÚMULA 22: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgãos de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade “in re ipsa”, salvo se houver negativação preexistente.” Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor.
Por derradeiro, registra-se que este juízo não pode fechar os olhos no que diz respeito à existência de outros apontamentos restritivos em nome da parte Autora, o que pode ser facilmente visualizado no extrato apresentado abaixo: ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO DE OUZA DATA NASCIMENTO: 19/02/1996 CPF: *15.***.*76-98 ------------------------------------------- NADA CONSTA SPC – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros de SPC na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC DE OUTRAS BASES ------------------------------------------- * CREDOR: HAVAN ENT.ORIGEM: SPC Brasil - SAO PAULO / SP DATA VENCIMENTO: 13/10/2019 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 10239363 VALOR: 2.199,94 DATA INCLUSAO: 08/11/2019 ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LT ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN TELEFONE: 47 3251-5000 DATA VENCIMENTO: 13/04/2019 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 001876-001-62792 VALOR: 2.987,49 DATA INCLUSAO: 08/06/2020 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM ------------------------------------------- * ENT.ORIGEM: SPC Brasil - SAO PAULO / SP ENDEREÇO: R LEONCIO DE CARVALHO, 234, 13. 3.
ANDAR BAIRRO: PARAISO CIDADE: SAO PAULO / SP ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 2 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 007.394.704.254-6 13/12/2022 10:28:36-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- CPF nº *15.***.*76-98 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *15.***.*76-98: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa TELEFONICA BRASIL S/A/MOVEL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 0334295221 10/05/2018 15/10/2018 25/10/2018 16/01/2020 116,97 __________________________________________________________________________________________________________________ Informamos ainda que constou(aram) para o mesmo CPF, em nome de AMANDA CRISTINA DOS SANTOS A.
DE SOUZA: SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa RIACHUELO/312 MT CUIABA PANTANAL SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *23.***.*02-93 30/08/2017 02/10/2017 12/10/2017 27/11/2019 78,02 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000886817662 10/11/2017 05/01/2018 15/01/2018 05/03/2018 473,42 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000886875430 30/11/2017 04/05/2018 14/05/2018 20/08/2018 128,79 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000886817662 10/04/2018 24/08/2018 03/09/2018 09/04/2019 296,41 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000886875430 30/11/2017 24/08/2018 03/09/2018 09/04/2019 132,78 Empresa LOJAS RIACHUELO S/A* SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 102312702193 30/08/2017 27/11/2019 27/11/2019 30/08/2022 78,02 __________________________________________________________________________________________________________________ Informamos ainda que constou(aram) para o mesmo CPF, em nome de AMANDA CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO: SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 10239363-000000 13/04/2018 24/04/2018 04/05/2018 30/04/2018 § 107,78 Empresa ATIVOS S.A SECURIT CRED GEST COB SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 886817662 10/04/2018 06/12/2021 16/12/2021 19/10/2022 326,08 § - Não disponibilizado para consulta ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC-1670895 28/05/2019 01/10/2019 11/10/2019 1.122,72 Empresa MERCADO PAGO INST DE PAGAMENTO L SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) CC-2284068 28/05/2019 01/10/2019 11/10/2019 80,12 __________________________________________________________________________________________________________________ Informamos ainda que consta(m) para o mesmo CPF, em nome de AMANDA CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO: SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa HAVAN LOJAS DEPARTAMENTOS LTDA SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 10239363-000000 13/09/2018 25/09/2018 05/10/2018 156,21 Empresa NU FINANCEIRA S/A SCPC SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 013096932262571406846 20/10/2022 17/11/2022 01/12/2022 121,58 ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 13/12/2022 às 10:27:46 ================================================================================================================== Assim, muito embora as negativações apontadas não sejam preexistentes à debatida na presente lide, o que, por sua vez, afasta a incidência da Súmula 385 do STJ, a mesma não merece ser desprezada, pois, detém relevância para fins de fixação do quantum indenizatório.
Feitas as ponderações supracitadas, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, considerando a existência de outra negativação (não preexistente) em nome da Autora e ainda, a fim de evitar o locupletamento indevido do mesmo, entendo como justa e adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais). 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 326,08 (trezentos e vinte e seis reais e oito centavos); e, b) CONDENAR a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor da reclamante, a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso.
Oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito para cancelamento definitivo da restrição comercial efetivada no CPF da parte Reclamante, somente com relação ao débito discutido neste feito.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Robson Wesley N. de Oliveira Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
19/12/2022 09:49
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 09:49
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2022 09:49
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2022 00:47
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 12/12/2022 23:59.
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12/12/2022 07:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/12/2022 08:29
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 17:52
Conclusos para julgamento
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29/11/2022 17:52
Recebimento do CEJUSC.
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29/11/2022 17:51
Audiência de conciliação realizada em/para 29/11/2022 15:00, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/11/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 11:29
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2022 17:18
Recebidos os autos.
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21/11/2022 17:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1060082-28.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 6.326,08 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: AMANDA CRISTINA DOS SANTOS ARAUJO DE SOUZA Endereço: AVENIDA CARLOS ADDOR DE SOUZA, s/n, SÃO JOÃO DEL REY, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-000 POLO PASSIVO: Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3900, - DE 3252 AO FIM - LADO PAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC - SALA 02 Data: 29/11/2022 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 5 de outubro de 2022 -
05/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:15
Audiência Conciliação juizado designada para 29/11/2022 15:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
05/10/2022 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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