TJMT - 1000132-10.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 14:25
Juntada de Certidão
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16/07/2024 02:11
Recebidos os autos
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16/07/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2024 02:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 10/07/2024 23:59
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14/06/2024 14:12
Decorrido prazo de VANIA DA COSTA SACRAMENTO em 12/06/2024 23:59
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21/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
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16/05/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:30
Devolvidos os autos
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16/05/2024 10:30
Processo Reativado
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16/05/2024 10:30
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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16/05/2024 10:30
Juntada de intimação de acórdão
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16/05/2024 10:30
Juntada de intimação de acórdão
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16/05/2024 10:30
Juntada de acórdão
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16/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:30
Juntada de petição
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16/05/2024 10:30
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2024 10:30
Juntada de intimação de pauta
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16/05/2024 10:30
Juntada de manifestação
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16/05/2024 10:30
Juntada de vista ao mp
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16/05/2024 10:30
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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16/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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12/09/2023 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 04:34
Decorrido prazo de VANIA DA COSTA SACRAMENTO em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:45
Decorrido prazo de VANIA DA COSTA SACRAMENTO em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 08:44
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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27/08/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 12:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/08/2023 02:13
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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11/08/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1000132-10.2021.8.11.0006 REQUERENTE: VANIA DA COSTA SACRAMENTO.
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CÁCERES.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por VÂNIA DA COSTA SACRAMENTO em face do MUNICÍPIO DE CÁCERES, visando a nulidade de processo administrativo disciplinar e, via de consequência, reintegração ao cargo público efetivo.
Ao que consta à exordial, a autora é servidora pública municipal, lotada à época dos fatos na Secretaria Municipal de Administração e foi demitida pelo Prefeito pelo fato de ter logrado êxito no pedido de averbação de tempo de serviço na Administração Municipal, ato que foi considerado gravíssimo pelo Chefe do Executivo, que lhe aplicou pena máxima de demissão, cuja decisão foi publicada em 30 de novembro de 2020.
Relata que conforme decisão administrativa (ID n.º 46417165, páginas 1/9), sua exoneração do serviço público municipal ocorreu sob a alegação de que teria incorrido na conduta descrita no artigo 179, inciso XII, cuja pena prevista seria de demissão, na forma do artigo 198, incisos, I, II, III, IV, VII, IX, X e XIII todos da LC 25/07, por ter utilizado de petição ao poder público para incorporar aos seus proventos verba que sabidamente não era devida.
Ao que argumenta a parte autora, o Processo Administrativo Disciplinar está eivado de nulidade, pelas seguintes razões: 1) prescrição do poder punitivo da Administração; 2) ausência de motivação capaz para fundamentar a decisão por insuficiências de provas; 3) da violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A requerente formulou pedido de tutela provisória de urgência, pleiteando por sua reintegração ao cargo público efetivo que antes ocupava.
No mérito, pleiteou pela declaração de nulidade do ato administrativo de demissão, com a consequente determinação de reintegração ao cargo público, sem prejuízo da condenação do ente público ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Com a inicial vieram os documentos de ID n.º 46880669, e de ID n.º 46842025 a ID n.º 46889801.
A petição inicial foi recebida, momento em que a tutela provisória de urgência analisada e deferida, determinando a reintegração imediata da autora ao cargo que ocupava (ID n.º 47098129).
Na sequência, o Município de Cáceres apresentou contestação.
Na oportunidade, rechaçou as alegações de ocorrência de prescrição e decadência expostas na exordial.
Do mais, tratou sobre a regularidade e legalidade dos processos administrativos instaurados em desfavor da autora, ressaltando inexistir fundamentos para declaração de sua nulidade.
Além disso, frisou que a incorporação de remuneração referente a função gratificada é indevida e gera prejuízos ao erário público, de maneira que deve ser eliminada.
Como consequência, reafirmou que a pena imposta de demissão obedeceu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de maneira que deve ser mantida e, via de consequência, a ação julgada improcedente (ID n.º 48895812).
Junto à contestação vieram os documentos de ID n.º 48895820.
Impugnação à contestação ao ID n.º 53741792.
Sentença de extinção sem resolução do mérito ao ID n.º 83781609.
A autora interpôs Embargos de Declaração ao ID n.º 84413643.
Contrarrazões do Município réu ao ID n.º 92046664.
Os embargos restaram providos e, via de sequência, a sentença de extinção anulada (ID n.º 95981803).
A autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide ao ID n.º 102658933.
Da mesma maneira o Município de Cáceres ao ID n.º 104533456.
Na sequência, vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, conforme ressai dos autos e foi consignado no bojo do relatório, as próprias partes dispensaram a produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID n.º 102658933 e ID n.º 104533456).
Além disso, o caso “sub judice” se amolda à hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil.
Isto porque, as questões suscitadas pelo réu versam apenas sobre matéria de direito, fato que também autoriza o julgamento sem a realização de extensa instrução probatória, de modo que toda a celeuma pode ser resolvida mediante análise do conjunto probatório já constante dos autos.
Não havendo preliminares a serem analisadas, debrucemo-nos sobre o mérito.
A controvérsia instaurada no feito versa sobre requerimento de declaração de nulidade da decisão administrativa que declarou a nulidade da incorporação da gratificação de função, prevista na antiga redação do art. 160 da Lei Complementar n.º 25/97 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cáceres), e determinou em face da requerente a aplicação da penalidade de demissão, por entender que ela praticou as infrações administrativas previstas no artigo 179, inciso XII c/c o artigo 198, incisos I, II, III, VI, VII, IX, X e XIII da LC Municipal nº. 25/97.
De proêmio, cumpre a ressalva quanto ao ângulo de ataque dos atos administrativos objurgados pela autora.
Em vista da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo, como pretensamente se faz transparecer das razões dos pedidos.
A Administração Pública, em verdade, goza de presunção de legitimidade dos seus atos, inclusive no que se refere ao poder disciplinar, cumprindo, entretanto, a este Juízo verificar vícios de legalidade dos atos em epígrafe.
Contudo, está o Judiciário autorizado a analisar não só o aspecto formal do procedimento administrativo de demissão de funcionário público, mas também o aspecto material/fático que determinou a penalidade, com escopo nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Não se trata de analisar o mérito propriamente dito, ou seja, a conveniência da administração na aplicação da pena de demissão à autora, mas sim de verificar a ocorrência ou não do ilícito e da autoria que deram ensejo à sanção administrativa.
Neste sentido já decidiu o STF e também o STJ: “MANDADO DE SEGURANÇA - SANÇÃO DISCIPLINAR IMPOSTA PELO PRESIDENTE DA REPUBLICA - DEMISSAO QUALIFICADA - ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR REJEITADA - PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR - GARANTIA DO CONTRADITORIO E DA PLENITUDE DE DEFESA - INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE ILEGALIDADE DO ATO PRESIDENCIAL - VALIDADE DO ATO DEMISSORIO - SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988 PRESTIGIOU OS INSTRUMENTOS DE TUTELA JURISDICIONAL DAS LIBERDADES INDIVIDUAIS OU COLETIVAS E SUBMETEU O EXERCÍCIO DO PODER ESTATAL - COMO CONVEM A UMA SOCIEDADE DEMOCRATICA E LIVRE - AO CONTROLE DO PODER JUDICIARIO.
INOBSTANTE ESTRUTURALMENTE DESIGUAIS, AS RELAÇÕES ENTRE O ESTADO E OS INDIVIDUOS PROCESSAM-SE, NO PLANO DE NOSSA ORGANIZAÇÃO CONSTITUCIONAL, SOB O IMPERIO ESTRITO DA LEI.
A RULE OF LAW, MAIS DO QUE UM SIMPLES LEGADO HISTÓRICO-CULTURAL, CONSTITUI, NO ÂMBITO DO SISTEMA JURÍDICO VIGENTE NO BRASIL, PRESSUPOSTO CONCEITUAL DO ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO E FATOR DE CONTENÇÃO DO ARBITRIO DAQUELES QUE EXERCEM O PODER.
E PRECISO EVOLUIR, CADA VEZ MAIS, NO SENTIDO DA COMPLETA JUSTICIABILIDADE DA ATIVIDADE ESTATAL E FORTALECER O POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DE TODA E QUALQUER FISCALIZAÇÃO JUDICIAL.
A PROGRESSIVA REDUÇÃO E ELIMINAÇÃO DOS CIRCULOS DE IMUNIDADE DO PODER HÁ DE GERAR, COMO EXPRESSIVO EFEITO CONSEQUENCIAL, A INTERDIÇÃO DE SEU EXERCÍCIO ABUSIVO.
O MANDADO DE SEGURANÇA DESEMPENHA, NESSE CONTEXTO, UMA FUNÇÃO INSTRUMENTAL DO MAIOR RELEVO.
A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE ATO DISCIPLINAR, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DESSE WRIT CONSTITUCIONAL, LEGITIMA-SE EM FACE DE TRES SITUAÇÕES POSSIVEIS, DECORRENTES (1) DA INCOMPETENCIA DA AUTORIDADE, (2) DA INOBSERVANCIA DAS FORMALIDADES ESSENCIAIS E (3) DA ILEGALIDADE DA SANÇÃO DISCIPLINAR.
A PERTINENCIA JURÍDICA DO MANDADO DE SEGURANÇA, EM TAIS HIPÓTESES, JUSTIFICA A ADMISSIBILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL SOBRE A LEGALIDADE DOS ATOS PUNITIVOS EMANADOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO CONCRETO EXERCÍCIO DO SEU PODER DISCIPLINAR.
O QUE OS JUIZES E TRIBUNAIS SOMENTE NÃO PODEM EXAMINAR NESSE TEMA, ATÉ MESMO COMO NATURAL DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES, SÃO A CONVENIENCIA, A UTILIDADE, A OPORTUNIDADE E A NECESSIDADE DA PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
ISSO NÃO SIGNIFICA, POREM, A IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIARIO VERIFICAR SE EXISTE, OU NÃO, CAUSA LEGITIMA QUE AUTORIZE A IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR.
O QUE SE LHE VEDA, NESSE ÂMBITO, E, TÃO-SOMENTE, O EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, POR TRATAR-SE DE ELEMENTO TEMATICO INERENTE AO PODER DISCRICIONARIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 2.
A NOVA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL INSTITUIU, EM FAVOR DOS INDICIADOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO, A GARANTIA DO CONTRADITORIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, COM OS MEIOS E RECURSOS A ELA INERENTES (ART. 5., LV).
O LEGISLADOR CONSTITUINTE CONSAGROU, EM NORMA FUNDAMENTAL, UM DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO OPONIVEL AO PODER ESTATAL.
A EXPLICITA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DESSA GARANTIA DE ORDEM JURÍDICA, NA ESFERA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR, REPRESENTA UM FATOR DE CLARA LIMITAÇÃO DOS PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE CORRESPONDENTE INTENSIFICAÇÃO DO GRAU DE PROTEÇÃO JURISDICIONAL DISPENSADA AOS DIREITOS DOS AGENTES PUBLICOS.
Sem destaque no original. (MS 20999, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 21/03/1990, DJ 25-05-1990 PP-04605 EMENT VOL-01582-02 PP-00286 RTJ VOL-00131-03 PP-01101) ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE RECEBIMENTO DOLOSO E INDEVIDO DE VENCIMENTOS.
LESÃO AOS COFRES PÚBLICOS.
ALEGADA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
DEMISSÃO.
ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL COM BASE NO MESMO FATO.
NÃO FORMAÇÃO DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, para verificar (I) a ocorrência dos ilícitos imputados ao Servidor e, (II) mensurar a adequação da reprimenda à gravidade da infração disciplinar, não ficando a análise jurisdicional limitada aos seus aspectos formais. 2.
A infração funcional consistente em recebimento de vantagem econômica indevida, e de resto todas as infrações que possam levar à penalidade de demissão, deve ser respaldada em prova convincente, sob pena de comprometimento da razoabilidade e proporcionalidade (MS 12.429/DF, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJU 29.06.2007). 3.
O Processo Administrativo Disciplinar não é dependente da instância penal, porém, quando o Juízo Penal já se pronunciou definitivamente sobre os fatos que constituem, ao mesmo tempo, o objeto do PAD, exarando sentença absolutória por falta de provas, transitada esta em julgado, não há como se negar a sua inevitável repercussão no âmbito administrativo sancionador, sobretudo quando o Processo Administrativo esteve sobrestado aguardando decisão daquele para prosseguir, por determinação da própria Comissão Disciplinar. 4.
No caso, o acervo probatório colhido na Instância Administrativa não se mostra suficiente para comprovar, de maneira segura e indubitável, a falsificação de documento público e o recebimento doloso e indevido de valores, pois a única indicação da conduta da recorrente é a concordância em devolver aos cofres públicos os vencimentos indevidamente percebidos, não havendo certeza de que tenha forjado os exames médicos. 5.
O ilícito penal é um plus, quanto ao administrativo, mas se aquele (penal) não ocorreu (negativa de autoria) ou não restou provado na via judicial própria, somente se pode sancionar o segundo (administrativo), se sobejar infração punível, como leciona a Súmula 18 do STF. 6.
Refoge ao senso comum que se tenha o mesmo fato por não provado no crime e provado na esfera administrativa punitiva, como se esta pudesse se satisfazer com prova incompleta, deficiente ou inconclusiva; a necessária independência entre as instâncias administrativa e penal, não exclui o imperioso equilíbrio entre elas, capaz de impingir coerência às decisões sancionatórias emanadas do Poder Público, sejam proferidas pelo Executivo ou pelo Judiciário. 7.
Outrossim, a penalidade de demissão para a infração supostamente perpetrada pela impetrante (adulteração de atestado médico que, originalmente concediam 15 dias de licença, para que constasse 45 dias), mostra-se desmensurada e irrazoável, tendo em vista que os dias pagos indevidamente foram repostos pela impetrante ao Estado e a sua responsabilização teria sido por culpa administrativa, pelo que a sanção demissória se mostra desproporcional ao alegado ilícito. 8.
Recurso provido para conceder a segurança, determinando-se a anulação do ato de demissão da recorrente do cargo de Auxiliar Administrativo II, promovendo-se sua imediata reintegração ao Serviço Público.
Sem destaque no original.” (STJ, Quinta Turma, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 24837, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, D.E. 09/08/2010).
Definida tal premissa, deve-se analisar se a sanção disciplinar aplicada à autora pautou-se pela legalidade no sentido expresso pelos julgados citados neste tópico.
O fundamento da demanda pauta-se nos seguintes elementos jurídicos que inquinariam o ato administrativo de nulidade: 1) prescrição quinquenal do poder punitivo da administração pública municipal; 2) decadência do direito de aplicar penalidade e de suprimir a função incorporada; 3) ausência de ilícito administrativo; 4) ausência de autoria de ilícito administrativo; e 5) aplicação de penalidade violando os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade, motivos pelo qual propõe esta ação.
No que tange aos argumentos levantados nos itens 1 e 2, nomeadamente a prescrição quinquenal do poder punitivo e decadência do direito de aplicação de penalidade pela administração pública, cabe a aplicação da súmula n.º 473 do Supremo Tribunal Federal: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. ".
No que tange aos itens n.º 3, 4 e 5, nomeadamente, ausência de ilícito administrativo, ausência de autoria de ilícito administrativo e aplicação de penalidade violando os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da razoabilidade, é o caso de acolhimento.
O ato administrativo em comento é a decisão proferida no Processo Administrativo nº 004/2013 e Inquérito Administrativo nº 14/2016 para apuração de suposta ilegalidade e/ou irregularidade na incorporação de função gratificada da servidora Vânia da Costa Sacramento, que fixou em seu dispositivo (ID n.º 46880669, pg. 9): “Pela aplicação do inciso III do artigo 193 da Lei Complementar nº 25/1997 com pena de DEMISSÃO à servidora Vânia da Costa Sacramento, por infrações disciplinares ao artigo 179, inciso XII e artigo 198, incisos I, II, III, VI, VII, IX, X e XIII, e, ressarcimento ao Erário, sem prejuízo de ação penal cabível.” Em análise à decisão, infere-se que a Administração Municipal pautou-se substancialmente em dois argumentos para imputar a responsabilidade administrativa à servidora: a) a uma, porque enquanto servidora, valeu-se do seu cargo para proveito pessoal; b) depois porque os seus pedidos foram os elementos desencadeadores do ato administrativo ilegal e nulo.
Em sede administrativa, o ônus da prova dos fatos constituídos da pretensão punitiva pertence com exclusividade à acusação, sem que se possa exigir a produção por parte da defesa de provas referentes a fatos negativos.
Compete, assim, à Comissão Disciplinar produzir provas por meios legalmente aceitos, observar o devido processo legal e indicar penalidade se houver prova suficiente para elucidar os fatos apurados.
A suficiência da prova é a questão essencial na apuração disciplinar, porque ela deverá ser robusta, sob pena de se invalidar a punição aplicada.
Tendo em vista a previsão do in dubio pro reo no processo administrativo disciplinar, só poderá ser ilidido com robusta e suficiente prova em contrário.
Portanto, deverá a Administração provar que o acusado cometeu as transgressões que a ele é imputado.
Essa prova deverá ser inequívoca, suficiente para o apenamento proposto.
Não basta a Comissão Processante refutar as alegações do servidor, com a inversão de posições, tendo que vista que compete ao poder público provar a ocorrência de fatos que desencadeiam em inobservância das normas disciplinares.
In casu, porém, não se infere a configuração dos indícios de autoria.
No que tange à justificativa de ser a autora servidora pública e, como tal, tinha o dever de impedir atos ilegais, nota-se ausência de nexo causal entre o ato ilícito e eventual conduta ou omissão dolosa da autora.
Isso porque, não restou sequer minimamente demonstrada qual a responsabilidade da demandada na qualidade de Secretária de Administração na edição dos Decretos que incorporaram ao seu subsídio às funções gratificadas ou quais atos/condutas teria praticado para alcançar a ilegalidade.
Para que tal argumento fosse hábil a embasar uma pena de demissão, seria necessário que se delineasse qual a exata influência da autora na concessão irregular da incorporação, o que não se verificou nos autos.
O certo, no âmbito administrativo, é que, independentemente do cargo que ocupa, todo e qualquer servidor deve prezar pela moralidade e legalidade dos atos administrativos.
Para que tal fato fosse relevante em termos de conduta ilícita, necessário que a autora detivesse o mínimo controle sobre o ato administrativo, participando de sua edição em qualquer nível, o que, repita-se, não se evidenciou dos autos.
Pauta-se também a decisão administrativa ora atacada no fato de que o Decreto que incorporou a função gratificada ao subsídio da autora teve origem em suas petições.
Conforme dito, o conjunto probatório administrativo não apontou influência ilícita da demandada para a concessão das incorporações, o que seria essencial para revelar sua responsabilidade.
Ademais, tal conclusão fere o princípio do direito de petição.
Responsabiliza o peticionário pela decisão, isentando os que praticaram o ato, não se revelando o mais ajustado.
Portanto, a pena aplicada revela-se desarrazoada à conduta que se delineou nos autos, impondo-se a procedência dos pedidos e, consequentemente, a reintegração da autora ao cargo público.
Colha-se do julgado: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
REINTEGRAÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR- PAD.
PENA DE DEMISSÃO NULIFICADA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
APLICAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO.
REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS RETROATIVOS AO ATO DEMISSIONAL FRAGILIDADE DAS PROVAS QUANTO A UM JUÍZO DE CERTEZA.
DESPROPORCIONALIDADE DE PENA DE DEMISSÃO.1.
O cerne do recurso diz respeito ao cometimento ou não de ato ilícito administrativo praticado pela apelante e desproporcionalidade da pena de demissão. 2.
A penalidade de demissão deve ser respaldada em prova convincente sob pena de comprometimento da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
De acordo com laudo pericial documentos cópico-grafotécnico das cártulas bancárias, objeto do processo administrativo, resta demonstrado que as assinaturas não promanaram dos punhos escritores da Apelante. 4.
Diante de todo exposto não há como se afirmar ter sido a apelante a responsável pela assinatura dos cheques compensados, e, em consequência ter causado lesão aos cofres públicos. 5.
No caso em epígrafe foi aplicada a penalidade máxima à Apelante sem levar em consideração as circunstâncias atenuantes e os seus bons antecedentes funcionais, já que mesmo tendo respondido a processo de sindicância, inexiste qualquer prova nos autos de que tenha realizado o ilícito ou se beneficiado do mesmo. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o servidor público reintegrado é assegurado todos os direitos de que fora privado em razão da demissão ilegal, inclusive os vencimentos retroativos. 7.Ao presente caso serão aplicadas as disposições processuais inerentes ao diploma processual estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que este acórdão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 8.Recurso conhecido e provido.” (TJ-PI - AC: 00039244420028180140 PI, Relator: Des.
José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 13/09/2018, 2ª Câmara de Direito Público). – grifou-se.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da decisão administrativa que aplicou pena de demissão à autora, e via de consequência, DETERMINAR a reintegração definitiva da autora ao cargo público que antes ocupava.
CONFIRMO integralmente decisão que concedeu a tutela provisória de urgência ao ID n.º 47098129, a fim de que seus efeitos sejam mantidos.
ISENTO o réu do pagamento de despesas e custas processuais, nos moldes das Leis Estaduais n.º 7.603/2001 e 11.077/2020.
Em atenção ao princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários de advogado, os quais ficam fixados no importe de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), com espeque no art. 85, §8° do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Por fim, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado da presente sentença e REMETAM-SE os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo.
EXPEÇA-SE o necessário.
Cáceres, 8 de agosto de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
08/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 13:00
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 02:10
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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06/10/2022 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1000132-10.2021.8.11.0006.
AUTOR: VANIA DA COSTA SACRAMENTO REU: MUNICIPIO DE CACERES Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por VANIA DA COSTA SACRAMENTO em que alega omissão/contradição constante na sentença/decisão retro, aduzindo que no presente momento processual não cabe sentença se extinção sem mérito, mas sim julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, deixo de intimar a parte executada, nos termos do art. 1.023, §2§, do CPC/15.
Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisão.
Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed.
São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais).
In casu, em respeito ao princípio da primazia do mérito razão assiste a parte embargante, vez considerando a atual momento processual cabe sentença de mérito, além do mais a intimação da parte autora ocorreu apenas uma vez para dar prosseguimento ao feito, sendo que logo em seguida foi proferida a sentença.
Diante do exposto, RECEBO os presentes embargos declaratórios e, no mérito, ACOLHO a pretensão neles deduzida e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte embargante, nos termos do art. 1.022, inciso I e II do CPC/15, para ANULAR a sentença retro.
Ademais, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Outrossim, CONSIGNE-SE o prazo de 15 (quinze) dias, valendo o silêncio pela inexistência.
Por fim, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-me os autos CONCLUSOS para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
CUMPRAM-SE as determinações remanescentes da sentença retro. Às providências.
Cáceres/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito -
04/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 19:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/09/2022 17:58
Conclusos para decisão
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30/08/2022 21:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 29/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 07:22
Decisão interlocutória
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04/07/2022 13:16
Conclusos para decisão
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04/07/2022 06:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 01/07/2022 23:59.
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05/06/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
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04/06/2022 06:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 03/06/2022 23:59.
-
09/05/2022 20:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/05/2022 01:16
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
05/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 09:51
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
02/05/2022 11:02
Conclusos para decisão
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30/04/2022 10:01
Decorrido prazo de WAGNER LEITE DA COSTA PINTO em 29/04/2022 23:59.
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20/04/2022 03:42
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:11
Decisão interlocutória
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12/04/2022 11:54
Conclusos para despacho
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30/03/2022 08:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 28/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 23:30
Decorrido prazo de VANIA DA COSTA SACRAMENTO em 14/03/2022 23:59.
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07/03/2022 04:26
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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04/03/2022 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
02/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:11
Decisão interlocutória
-
23/08/2021 16:33
Conclusos para despacho
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19/04/2021 16:11
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2021 05:24
Publicado Intimação em 26/03/2021.
-
26/03/2021 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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24/03/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2021 06:13
Decorrido prazo de VANIA DA COSTA SACRAMENTO em 12/02/2021 23:59.
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12/02/2021 12:56
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2021 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
31/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
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15/01/2021 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2021 19:40
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2021 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2021 11:59
Expedição de Mandado.
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15/01/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 09:47
Decisão interlocutória
-
15/01/2021 09:31
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2021 13:48
Conclusos para decisão
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11/01/2021 13:48
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2021 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
11/01/2021 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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